Distrito Federal
PORTARIA
21 SECEX, DE 18-10-2010
(DO-U DE 20-10-2010)
DIREITO ANTIDUMPING
Normas
SECEX disciplina procedimentos de investigação de práticas elisivas que impeçam a aplicação da medida antidumping
Este
ato esclarece sobre a extensão de medida antidumping a importações
de produtos de terceiros países, bem como de partes, peças e componentes
de produto objeto de medida antidumping em vigor, caso seja constatada
a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação
da medida antidumping vigente.
Poderão
ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, nos
termos da Lei 9.019, de 30-3-95 (IPI/95 Informativo 13 e Portal COAD),
quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios
da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e
que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria
doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação.
Para efeitos
da Portaria 21 Secex/2010, considera-se prática elisiva:
a
introdução no território nacional de partes, peças ou componentes
cuja industrialização ou resulte em produto igual sob todos os aspectos
ao produto objeto da medida antidumping ou em outro produto que, embora
não exatamente igual, apresente características muito próximas
às do produto objeto da aplicação da medida antidumping;
a
introdução no território nacional de produto resultante de industrialização
efetuada em terceiros países com partes, peças ou componentes originários
ou procedentes do país sujeito à medida antidumping;
a
introdução do produto no território nacional com pequenas modificações
que não alterem o seu uso ou destinação final; ou
qualquer
outra prática que frustre a efetividade da aplicação de medida
antidumping.
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