x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Fixados procedimentos para concessão de regimes especiais de tributação

Portaria SUTRI 71/2010

30/10/2010 03:50:27

Untitled Document

PORTARIA 71 SUTRI, DE 18-10-2010
(DO-MG 22-10-2010)

REGIME ESPECIAL
Concessão

Fixados procedimentos para concessão de regimes especiais de tributação
As orientações estabelecidas, além de uniformizar a concessão dos regimes especiais de tributação, dispõem sobre as autorizações provisórias referente a benefícios constantes de protocolos de intenção firmados entre contribuintes e o Estado.
Foram relacionados quais os tratamentos tributários que o titular da Delegacia
Fiscal da circunscrição do contribuinte beneficiário poderá autorizar provisoriamente, com a validade de 90 dias até a decisão do pedido de concessão do regime especial.
Foi revogada a Portaria 5 SLT, de 9-7-2004 (Informativo 28/2004).

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à concessão de regime especial de tributação e de autorização provisória referentes a benefícios constantes de Protocolos de Intenções firmados por contribuintes do ICMS e o Estado de Minas Gerais, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria estabelece orientações para uniformização de procedimentos relativos à concessão de regime especial de tributação e de autorização provisória a contribuinte signatário de Protocolo de Intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais, relativamente às operações a que se referem o Protocolo.
Art. 2º – O uso, o controle e o acompanhamento dos benefícios fiscais previstos em Protocolo de Intenções serão disciplinados em regime especial de tributação.
§ 1º – Todos os benefícios fiscais previstos no Protocolo de Intenções serão disciplinados em um mesmo regime especial de tributação, inclusive mediante aditivo ao pedido original, que será instruído na forma prevista nos artigos 49 a 64 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.
§ 2º – O disposto no § 1º não se aplica ao tratamento tributário decorrente da aplicação do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o qual será objeto de PTA distinto.

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 225 – O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrados nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.”

Art. 3º – O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte beneficiário, até decisão do pedido de concessão de regime especial, poderá autorizar provisoriamente os seguintes tratamentos tributários, conforme previsto no Protocolo de Intenções:
I – aquisição de mercadoria importada com diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS;
II – aquisição de mercadoria ou bem do ativo permanente importados com redução da base de cálculo do ICMS;
III – aquisição ou recebimento de mercadoria ou bem do ativo permanente, em operação interna, com diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS;
IV – aquisição, em operação interestadual, de bem do ativo permanente com diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
V – utilização de crédito presumido.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica:
I – ao tratamento tributário decorrente da aplicação do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975;
II – ao diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS nas operações internas, cuja previsão de concessão esteja condicionada à aprovação prévia de fornecedores pela Superintendência de Tributação (SUTRI) ou pela Subsecretaria da Receita Estadual (SRE).
§ 2º – A autorização de que trata o caput será concedida em caráter precário, facultada a utilização do modelo constante do Anexo Único, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais, em caso de indeferimento do pedido de concessão de regime especial.
Art. 4º – Para a obtenção da autorização de que trata o art. 3º, o contribuinte signatário deverá apresentar pedido na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, acompanhado de cópias do Protocolo de Intenções e do pedido de concessão de regime especial de tributação.
Parágrafo único. Na hipótese de benefício fiscal concedido para operação com mercadoria ou bem sem similar, o contribuinte deverá juntar ao pedido Laudo de Não-Similaridade, expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI) ou órgão devidamente autorizado, bem como a relação de fornecedores.
Art. 5º – A autorização de que trata o art. 3º terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 1º O PTA relativo ao pedido de concessão de regime especial será encaminhado à SUTRI, no prazo previsto no caput, para análise e decisão.
§ 2º – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado de ofício pelo Diretor da SUTRI, na hipótese de o regime especial ainda não ter sido concedido, desde que o titular da Delegacia Fiscal encaminhe solicitação justificando sua necessidade.
Art. 6º – O visto na Guia para Liberação de Mercadorias sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) para fins de importação de mercadoria ou bem com a autorização de que trata o art. 3º fica condicionado à indicação dos produtos no pedido de concessão ou alteração do regime especial de tributação.
Parágrafo único – A 3ª via da GLME será enviada à Delegacia Fiscal do titular que autorizou a importação nos termos do art. 3º, caso o visto no documento tenha sido dado em repartição fazendária diversa, observado o disposto no § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo IX – Parte 1
“Art. 335 – Ressalvadas as hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo VIII, o ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro:
I – em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, previamente visado pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer neste Estado;
II – em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.
..................................................................................................................................    
2º – O visto na GLME será obtido:
I – na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior ou na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado em Belo Horizonte ou Contagem;
II – na Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito ou na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado em município diverso dos mencionados no inciso I deste parágrafo.”

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Fica revogada a Portaria SLT nº 5, de 9 de julho de 2004. (Gladstone Almeida Bartolozzi – Diretor da Superintendência de Tributação)

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o § 2º do art. 3º da Portaria SUTRI nº 71/2010)

MODELO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA
O titular da Delegacia Fiscal de ..................., no uso das atribuições e com fundamento no do art. 3º da Portaria SUTRI nº 71, de 18 de outubro de 2010, e
Considerando que o Estado de Minas Gerais firmou Protocolo de Intenções com o contribuinte .............., estabelecido na............., nº ......, Município de ..........., MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...................;
Considerando que o referido Protocolo de Intenções autoriza ao contribuinte signatário, mediante regime especial, o seguinte tratamento tributário: ....;
Considerando que a concessão do regime especial depende de análise do pedido e dos documentos que o instruem, devidamente formalizado sob a forma de Processo Tributário Administrativo (PTA);
Considerando, finalmente, que a empresa beneficiária já se encontra em atividade e necessita utilizar os procedimentos autorizados no Protocolo de Intenções,

AUTORIZA, em caráter provisório, ....

(Local e data).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade