Minas Gerais
PORTARIA
71 SUTRI, DE 18-10-2010
(DO-MG 22-10-2010)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Fixados procedimentos para concessão de regimes especiais de tributação
As orientações estabelecidas, além de
uniformizar a concessão dos regimes especiais de tributação,
dispõem sobre as autorizações provisórias referente a benefícios
constantes de protocolos de intenção firmados entre contribuintes
e o Estado.
Foram relacionados quais os tratamentos tributários que o titular da Delegacia
Fiscal da circunscrição do contribuinte beneficiário poderá
autorizar provisoriamente, com a validade de 90 dias até a decisão
do pedido de concessão do regime especial.
Foi revogada a Portaria 5 SLT, de 9-7-2004 (Informativo 28/2004).
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições
e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à concessão
de regime especial de tributação e de autorização provisória
referentes a benefícios constantes de Protocolos de Intenções
firmados por contribuintes do ICMS e o Estado de Minas Gerais, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece
orientações para uniformização de procedimentos relativos
à concessão de regime especial de tributação e de autorização
provisória a contribuinte signatário de Protocolo de Intenções
celebrado com o Estado de Minas Gerais, relativamente às operações
a que se referem o Protocolo.
Art. 2º O uso, o controle
e o acompanhamento dos benefícios fiscais previstos em Protocolo de Intenções
serão disciplinados em regime especial de tributação.
§ 1º Todos os benefícios fiscais
previstos no Protocolo de Intenções serão disciplinados em um
mesmo regime especial de tributação, inclusive mediante aditivo ao
pedido original, que será instruído na forma prevista nos artigos
49 a 64 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos
(RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.
§ 2º O disposto no § 1º não
se aplica ao tratamento tributário decorrente da aplicação do
art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o qual será objeto
de PTA distinto.
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 225 O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrados nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.
Art. 3º O titular da Delegacia Fiscal a que estiver
circunscrito o estabelecimento do contribuinte beneficiário, até decisão
do pedido de concessão de regime especial, poderá autorizar provisoriamente
os seguintes tratamentos tributários, conforme previsto no Protocolo de
Intenções:
I aquisição de mercadoria importada com
diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS;
II aquisição de mercadoria ou bem do
ativo permanente importados com redução da base de cálculo do
ICMS;
III aquisição ou recebimento de mercadoria
ou bem do ativo permanente, em operação interna, com diferimento do
lançamento e recolhimento do ICMS;
IV aquisição, em operação interestadual,
de bem do ativo permanente com diferimento do lançamento e recolhimento
do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
V utilização de crédito presumido.
§ 1º O disposto no caput não
se aplica:
I ao tratamento tributário decorrente da aplicação
do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975;
II ao diferimento do lançamento e recolhimento
do ICMS nas operações internas, cuja previsão de concessão
esteja condicionada à aprovação prévia de fornecedores pela
Superintendência de Tributação (SUTRI) ou pela Subsecretaria
da Receita Estadual (SRE).
§ 2º A autorização de que trata
o caput será concedida em caráter precário, facultada
a utilização do modelo constante do Anexo Único, sujeitando-se
o contribuinte ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais, em
caso de indeferimento do pedido de concessão de regime especial.
Art. 4º Para a obtenção
da autorização de que trata o art. 3º, o contribuinte signatário
deverá apresentar pedido na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito,
acompanhado de cópias do Protocolo de Intenções e do pedido de
concessão de regime especial de tributação.
Parágrafo único. Na hipótese de benefício
fiscal concedido para operação com mercadoria ou bem sem similar,
o contribuinte deverá juntar ao pedido Laudo de Não-Similaridade,
expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI)
ou órgão devidamente autorizado, bem como a relação de fornecedores.
Art. 5º A autorização
de que trata o art. 3º terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 1º O PTA relativo ao pedido de concessão
de regime especial será encaminhado à SUTRI, no prazo previsto no
caput, para análise e decisão.
§ 2º O prazo previsto no caput
poderá ser prorrogado de ofício pelo Diretor da SUTRI, na hipótese
de o regime especial ainda não ter sido concedido, desde que o titular
da Delegacia Fiscal encaminhe solicitação justificando sua necessidade.
Art. 6º O visto na Guia para
Liberação de Mercadorias sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS (GLME) para fins de importação de mercadoria ou bem com a
autorização de que trata o art. 3º fica condicionado à indicação
dos produtos no pedido de concessão ou alteração do regime especial
de tributação.
Parágrafo único A 3ª via da GLME
será enviada à Delegacia Fiscal do titular que autorizou a importação
nos termos do art. 3º, caso o visto no documento tenha sido dado em repartição
fazendária diversa, observado o disposto no § 2º do art. 335
da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX Parte 1
Art. 335 Ressalvadas as hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo VIII, o ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro:
I em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, previamente visado pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer neste Estado;
II em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.
..................................................................................................................................
2º O visto na GLME será obtido:
I na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior ou na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado em Belo Horizonte ou Contagem;
II na Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito ou na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado em município diverso dos mencionados no inciso I deste parágrafo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria
SLT nº 5, de 9 de julho de 2004. (Gladstone Almeida Bartolozzi Diretor
da Superintendência de Tributação)
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o § 2º do art. 3º da Portaria SUTRI nº
71/2010)
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA
O titular da Delegacia Fiscal de ..................., no uso das atribuições e com fundamento no do art. 3º da Portaria SUTRI nº 71, de 18 de outubro de 2010, e
Considerando que o Estado de Minas Gerais firmou Protocolo de Intenções com o contribuinte .............., estabelecido na............., nº ......, Município de ..........., MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...................;
Considerando que o referido Protocolo de Intenções autoriza ao contribuinte signatário, mediante regime especial, o seguinte tratamento tributário: ....;
Considerando que a concessão do regime especial depende de análise do pedido e dos documentos que o instruem, devidamente formalizado sob a forma de Processo Tributário Administrativo (PTA);
Considerando, finalmente, que a empresa beneficiária já se encontra em atividade e necessita utilizar os procedimentos autorizados no Protocolo de Intenções,AUTORIZA, em caráter provisório, ....
(Local e data).