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Pernambuco

Fazenda altera a forma de cálculo do ICMS devido por substituição tributária

Portaria SF 173/2010

30/10/2010 03:50:31

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PORTARIA 173 SF, DE 22-10-2010
(DO-PE DE 23-10-2010)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Fazenda altera a forma de cálculo do ICMS devido por substituição tributária
Através desta alteração da Portaria 147 SF, de 29-8-2008 (Fascículo 36/2008), ficou estabelecido que nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, ainda que para uso, consumo ou ativo fixo, o adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco como atacadista somente poderá recolher 5% sobre a base de cálculo do ICMS substituição tributária nas operações com maçã e pera.
Para os demais produtos, a utilização deste percentual vigorou somente até 30-6-2010.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 147, de 29-8-2008, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“IV – Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:

Esclarecimento COAD: O inciso I da Portaria 147 SF/2008 determina que o contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS.

.................................................................................................................................    
b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista dos seguintes produtos, o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação: (NR/ACR)
1. maçã e pera;
2. até 30-6-2010, demais produtos;
..................................................................................................................................”.
Art. 2º– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-7-2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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