Pernambuco
PORTARIA
173 SF, DE 22-10-2010
(DO-PE DE 23-10-2010)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Fazenda altera a forma de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária
Através desta alteração da Portaria
147 SF, de 29-8-2008 (Fascículo 36/2008), ficou estabelecido que nas entradas
de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, ainda que
para uso, consumo ou ativo fixo, o adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco como atacadista somente poderá recolher 5% sobre
a base de cálculo do ICMS substituição tributária nas operações
com maçã e pera.
Para os demais produtos, a utilização deste percentual vigorou somente
até 30-6-2010.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes
relativos à antecipação tributária, na aquisição
de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE:
Art.
1º A Portaria SF nº 147, de 29-8-2008, que dispõe
sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria
procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
IV
Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso
I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de
cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:
Esclarecimento COAD: O inciso I da Portaria 147 SF/2008 determina que o contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS.
.................................................................................................................................
b) adquirente
inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista dos seguintes produtos,
o percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções
previstas na legislação: (NR/ACR)
1. maçã
e pera;
2. até
30-6-2010, demais produtos;
...................................................................................................................................
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1-7-2010.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Djalmo de Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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