Santa Catarina
PORTARIA
7 SMR, DE 19-10-2010
(DO-Florianópolis DE 25-10-2010)
ITBI IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Valor Município de Florianópolis
Florianópolis estabelece normas para revisão de valores do ITBI
Os pedidos
de revisão de ITBI referentes a imóveis não financiados deverão
ser efetuados através de Processo Administrativo protocolado nas unidades
de Atendimento do Pró-Cidadão ou Centro Integrado de Atendimento ao
Cidadão (Ciac).
Foi revogada a Portaria 1 SMR, de 8-1-2010.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 166, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Florianópolis, Lei Complementar CMF nº 063/2003 e ainda nos termos
do art. 1º da Lei Complementar nº 217, de 15 de fevereiro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de Revisão de ITBI devem
obrigatoriamente ser efetuados por intermédio de Processo Administrativo,
devidamente protocolado em uma unidade de Atendimento do Pró-Cidadão
ou CIAC.
Art. 2º Para abertura do Processo de Revisão
de ITBI para imóvel não financiado devem ser apresentados os seguintes
documentos:
I Cópia e Original do Contrato de Compra e Venda, devidamente registrado
em Cartório de Registro de Imóveis;
II Anúncios de Jornal (se houver);
III Foto do Imóvel;
IV Guia Original do ITBI;
V Laudo de Avaliação Imobiliária emitido por Corretor
credenciado junto ao CRECI (3 laudos);
VI Consulta de Viabilidade para Construção ou Projeto Aprovado
quando se tratar de terreno sem uso;
VII Procuração devidamente reconhecida em Cartório quando
a solicitação for efetuada por terceiro;
VIII Consulta de Viabilidade para Construção ou Projeto Aprovado
ou Certidão de Demolição quando se tratar de terreno sem Edificação.
§ 1º Após protocolado, o Processo de Revisão de ITBI
seguirá a seguinte tramitação:
Diretoria de Tributos Imobiliários SMR, para instrução
do processo;
Assessoria Jurídica SMR, para analise jurídica e documental;
Gabinete do Secretário SMR, para deferimento ou indeferimento;
Gerência de Arrecadação e Cobrança SMR, para emissão
do Documento de Arrecadação Municipal DAM para recolhimento
do ITBI.
§ 2º Caberá à Diretoria de Tributos Imobiliários
verificar a existência de alterações ou incorreções
nos dados cadastrais da Inscrição Imobiliária objeto do pedido
de Revisão de ITBI.
§ 3º Excetua-se do disposto nos parágrafos anteriores
os Processos de Revisão de ITBI para imóvel com financiamento imobiliário,
utilização dos recursos do FGTS ou do Sistema Brasileiro de Poupança
e Empréstimo, bem como aquele adquirido em Hasta Pública.
Art. 3º Para abertura do Processo de Revisão
de ITBI para imóvel com financiamento imobiliário, utilização
dos recursos do FGTS ou do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo,
deve ser apresentado original ou cópia autenticada do Contrato de Compra
e Venda, firmado entre o adquirente e o agente Financeiro responsável pelo
financiamento do Imóvel.
Parágrafo único Após protocolo, o Processo será tramitado
à Gerência de Arrecadação para emissão do Documento
de Arrecadação Municipal DAM para recolhimento do ITBI.
Art. 4º Para abertura do Processo de Revisão
de ITBI para imóvel adquirido em Hasta Pública deve se apresentada
original ou cópia autenticada da Carta de Arrematação do imóvel.
Parágrafo único Após protocolo, o Processo será tramitado
à Gerência de Dívida Ativa para ajuizamento dos débitos
anteriores a arrematação e emissão do Documento de Arrecadação
Municipal DAM para recolhimento do ITBI.
Art. 5º As revisões de ITBI referentes à
imóvel com financiamento imobiliário, utilização dos recursos
do FGTS ou do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, bem como
aquele adquirido em Hasta Pública, serão objeto de relatórios
mensais elaborados pela Diretoria de Dívida Ativa, os quais serão
submetidos à análise da Assessoria Jurídica e aprovação
do Secretário Municipal da Receita.
Art. 6º A emissão de FITI via internet por
Cartório autorizado somente poderá ser efetuada quando não for
necessária revisão dos valores de ITBI.
§ 1º Sendo o valor declarado do instrumento de transmissão
menor que o encontrado na base de dados do Sistema Tributário do Município,
não será gerado o Documento de Arrecadação Municipal
DAM referente ao ITBI, devendo o requerente protocolar junto a uma unidade de
Atendimento do Pró-Cidadão ou CIAC pedido de Revisão de ITBI
nos termos do artigo 2º desta Portaria, em conformidade com o art. 281
§ 1º da LC 007/97.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 281 da Lei Complementar 7/97 determina que o valor venal, para efeito de apuração da base de cálculo do ITBI, será o valor atualizado do bem, constante de banco de dados mantido pela Secretaria Municipal da Receita, ou o valor declarado no instrumento de transmissão, se este for maior.
§ 2º Não será permitida a emissão via internet de FITI quando tratar-se de imóvel financiado.
Art.
7º Caberá ao Secretário Municipal da Receita
indicar servidor(es) que tenha(m) senha de acesso às telas do Sistema de
Tributos do Município que permitam consultar o valor venal do imóvel
e proceder inclusão ou revisões nos valores de ITBI.
Art. 8º Fica revogada a Portaria SMR nº 001,
de 8 de janeiro de 2010.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Sandro Ricardo Fernandes Secretário Municipal
da Receita)
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