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Santa Catarina

INTER VIVOS

Portaria SMR 7/2010

30/10/2010 03:50:34

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PORTARIA 7 SMR, DE 19-10-2010
(DO-Florianópolis DE 25-10-2010)

ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Valor – Município de Florianópolis

Florianópolis estabelece normas para revisão de valores do ITBI
Os pedidos de revisão de ITBI referentes a imóveis não financiados deverão ser efetuados através de Processo Administrativo protocolado nas unidades de Atendimento do Pró-Cidadão ou Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão (Ciac).
Foi revogada a Portaria 1 SMR, de 8-1-2010.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis, Lei Complementar CMF nº 063/2003 e ainda nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 217, de 15 de fevereiro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Os pedidos de Revisão de ITBI devem obrigatoriamente ser efetuados por intermédio de Processo Administrativo, devidamente protocolado em uma unidade de Atendimento do Pró-Cidadão ou CIAC.
Art. 2º – Para abertura do Processo de Revisão de ITBI para imóvel não financiado devem ser apresentados os seguintes documentos:
I – Cópia e Original do Contrato de Compra e Venda, devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis;
II – Anúncios de Jornal (se houver);
III – Foto do Imóvel;
IV – Guia Original do ITBI;
V – Laudo de Avaliação Imobiliária emitido por Corretor credenciado junto ao CRECI (3 laudos);
VI – Consulta de Viabilidade para Construção ou Projeto Aprovado quando se tratar de terreno sem uso;
VII – Procuração devidamente reconhecida em Cartório quando a solicitação for efetuada por terceiro;
VIII – Consulta de Viabilidade para Construção ou Projeto Aprovado ou Certidão de Demolição quando se tratar de terreno sem Edificação.
§ 1º – Após protocolado, o Processo de Revisão de ITBI seguirá a seguinte tramitação:
Diretoria de Tributos Imobiliários – SMR, para instrução do processo;
Assessoria Jurídica – SMR, para analise jurídica e documental;
Gabinete do Secretário – SMR, para deferimento ou indeferimento;
Gerência de Arrecadação e Cobrança – SMR, para emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM para recolhimento do ITBI.
§ 2º – Caberá à Diretoria de Tributos Imobiliários verificar a existência de alterações ou incorreções nos dados cadastrais da Inscrição Imobiliária objeto do pedido de Revisão de ITBI.
§ 3º – Excetua-se do disposto nos parágrafos anteriores os Processos de Revisão de ITBI para imóvel com financiamento imobiliário, utilização dos recursos do FGTS ou do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, bem como aquele adquirido em Hasta Pública.
Art. 3º – Para abertura do Processo de Revisão de ITBI para imóvel com financiamento imobiliário, utilização dos recursos do FGTS ou do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, deve ser apresentado original ou cópia autenticada do Contrato de Compra e Venda, firmado entre o adquirente e o agente Financeiro responsável pelo financiamento do Imóvel.
Parágrafo único – Após protocolo, o Processo será tramitado à Gerência de Arrecadação para emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM para recolhimento do ITBI.
Art. 4º – Para abertura do Processo de Revisão de ITBI para imóvel adquirido em Hasta Pública deve se apresentada original ou cópia autenticada da Carta de Arrematação do imóvel.
Parágrafo único – Após protocolo, o Processo será tramitado à Gerência de Dívida Ativa para ajuizamento dos débitos anteriores a arrematação e emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM para recolhimento do ITBI.
Art. 5º – As revisões de ITBI referentes à imóvel com financiamento imobiliário, utilização dos recursos do FGTS ou do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, bem como aquele adquirido em Hasta Pública, serão objeto de relatórios mensais elaborados pela Diretoria de Dívida Ativa, os quais serão submetidos à análise da Assessoria Jurídica e aprovação do Secretário Municipal da Receita.
Art. 6º – A emissão de FITI via internet por Cartório autorizado somente poderá ser efetuada quando não for necessária revisão dos valores de ITBI.
§ 1º – Sendo o valor declarado do instrumento de transmissão menor que o encontrado na base de dados do Sistema Tributário do Município, não será gerado o Documento de Arrecadação Municipal – DAM referente ao ITBI, devendo o requerente protocolar junto a uma unidade de Atendimento do Pró-Cidadão ou CIAC pedido de Revisão de ITBI nos termos do artigo 2º desta Portaria, em conformidade com o art. 281 § 1º da LC 007/97.

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 281 da Lei Complementar 7/97 determina que o valor venal, para efeito de apuração da base de cálculo do ITBI, será o valor atualizado do bem, constante de banco de dados mantido pela Secretaria Municipal da Receita, ou o valor declarado no instrumento de transmissão, se este for maior.
§ 2º – Não será permitida a emissão via internet de FITI quando tratar-se de imóvel financiado.

Art. 7º – Caberá ao Secretário Municipal da Receita indicar servidor(es) que tenha(m) senha de acesso às telas do Sistema de Tributos do Município que permitam consultar o valor venal do imóvel e proceder inclusão ou revisões nos valores de ITBI.
Art. 8º – Fica revogada a Portaria SMR nº 001, de 8 de janeiro de 2010.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Sandro Ricardo Fernandes – Secretário Municipal da Receita)

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