Rio de Janeiro
PORTARIA
178 F/SUBTF/CIS, DE 25-10-2010
(DO-MRJ DE 26-10-2010)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Normas Município do Rio de Janeiro
Nota Carioca: Fazenda disciplina o cancelamento da guia do ISS
Este Ato estabelece procedimentos relacionados ao cancelamento
da guia de recolhimento do ISS, ao cancelamento e a substituição da
Nota Carioca e a utilização de indébitos do ISS gerados pelo
sistema, nos termos da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010 (Fascículo
21/2010).
A COORDENADORA DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
2º do Decreto nº 29.750, de 21 de agosto de 2008, pelo art. 187 do
Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, e pelo art. 1º, parágrafo
único, da Resolução SMF nº 1.866, de 24 de fevereiro de
2003;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos
relativos ao cancelamento de guia de recolhimento do ISS, ao cancelamento e
à substituição de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e NOTA CARIOCA e à utilização de indébitos
do ISS; e
Considerando o disposto no art. 23 da Resolução
SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que delega ao titular da Coordenadoria
do ISS e Taxas a competência para definir o limite, os critérios e
a forma para a utilização de indébitos fiscais para fins de amortização
de débitos futuros no sistema da NOTA CARIOCA, RESOLVE:
Do cancelamento da guia de recolhimento do ISS
Art. 1º A guia de recolhimento do ISS emitida por
meio do sistema da NOTA CARIOCA poderá ser cancelada pelo emitente no próprio
sistema, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br,
desde que não tenha havido o respectivo pagamento, devendo ser imediatamente
inutilizada após o cancelamento.
§ 1º A pedido do sujeito passivo, poderá
ser cancelada pela autoridade fiscal competente a guia de recolhimento emitida
com a utilização de indébito creditado no sistema da NOTA CARIOCA
para a quitação total ou parcial do valor do imposto registrado nessa
guia.
§ 2º No caso de quitação parcial
referida no § 1º, o cancelamento somente será possível se
não tiver sido efetuado o pagamento do débito restante.
§ 3º Na hipótese do § 1º,
o pedido para cancelamento da guia de recolhimento deverá ser apresentado
no plantão fiscal da Gerência de Fiscalização a que estiver
vinculada a inscrição do sujeito passivo, devidamente assinado por
seu representante legal.
Do cancelamento e da substituição da NFS-e NOTA CARIOCA
Art. 2º O cancelamento da NFS-e NOTA CARIOCA
dar-se-á exclusivamente quando o serviço não for prestado ou
quando ocorrer duplicidade de emissão para o mesmo serviço.
§ 1º A NFS-e NOTA CARIOCA poderá
ser cancelada pelo emitente no sistema da NOTA CARIOCA, desde que antes do pagamento
do imposto correspondente e em até trinta dias após a data da emissão.
§ 2º O cancelamento da NFS-e NOTA
CARIOCA após o pagamento ou após o prazo citado no § 1º
deverá ser solicitado por meio do sistema da NOTA CARIOCA e somente será
efetivado após aprovação da autoridade fiscal competente, observado
o disposto no art. 4º.
§ 3º A NFS-e NOTA CARIOCA cujo
imposto tenha sido retido e pago pelo tomador de serviço inscrito no Município
do Rio de Janeiro poderá ser cancelada pela autoridade fiscal competente,
mediante solicitação do prestador do serviço por meio do sistema
da NOTA CARIOCA e apresentação, pelo tomador do serviço, da petição
de que trata o § 1º do art. 8º.
§ 4º Em qualquer hipótese de cancelamento
de NFS-e NOTA CARIOCA será obrigatória a especificação
do motivo que o tenha determinado.
Art. 3º A substituição
da NFS-e NOTA CARIOCA deverá ser efetuada quando o serviço
tiver sido prestado e houver necessidade de correção ou alteração
de alguma informação nesse documento fiscal.
§ 1º A NFS-e NOTA CARIOCA poderá
ser substituída a qualquer tempo pelo emitente no sistema da NOTA CARIOCA
desde que:
I o imposto correspondente não tenha sido
pago; ou
II o valor do imposto referente à NFS-e
NOTA CARIOCA substituta seja maior ou igual ao da nota a ser substituída.
§ 2º Na hipótese em que o valor
do imposto referente à NFS-e NOTA CARIOCA substituta for menor que
o da nota a ser substituída e o imposto já tiver sido pago, a substituição
deverá ser solicitada por meio do sistema da NOTA CARIOCA e somente será
efetivada após aprovação da autoridade fiscal competente, observado
o disposto no art. 4º
§ 3º A NFS-e NOTA CARIOCA cujo
imposto tiver sido retido e pago pelo tomador do serviço não poderá
ser substituída.
Art. 4º Nas hipóteses
previstas no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º,
quando a supressão ou a redução do valor do imposto for superior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá ser protocolada petição
e apresentados documentos que complementarão o pedido de cancelamento ou
de substituição da NFS-e NOTA CARIOCA na Gerência de Fiscalização
a que estiver vinculada a inscrição municipal do emitente.
Parágrafo único A critério da autoridade
fiscal competente, poderá ser exigido que o contribuinte adote o procedimento
descrito no caput ainda que a supressão ou a redução do
valor do imposto seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 5º A NFS-e NOTA
CARIOCA com solicitação de cancelamento ou substituição
continuará válida no sistema até a autorização do procedimento
pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único Para fins de emissão
de guia de recolhimento, a nota referida no caput poderá ser excluída,
utilizando-se o recurso selecionar notas no sistema da NOTA CARIOCA.
Art. 6º O cancelamento ou
a substituição de NFS-e NOTA CARIOCA vinculada a guia de recolhimento
não paga ou não integralmente quitada com a utilização de
créditos do sistema dependerá do prévio cancelamento dessa guia.
Da inclusão do indébito tributário como crédito no sistema da NOTA CARIOCA
Art. 7º No caso de emissão e pagamento de
mais de uma guia de recolhimento do ISS para o mesmo rol de NFS-e NOTAS
CARIOCAS ou de pagamento em duplicidade de guia de recolhimento, o sujeito passivo
poderá solicitar a utilização do valor pago a maior como crédito
para amortizar débitos futuros, mediante processo administrativo aberto
na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a sua inscrição
municipal.
Art. 8º O indébito originado
do cancelamento ou da substituição da NFS-e NOTA CARIOCA será
creditado no sistema no mês da competência do documento cancelado
ou substituído e poderá ser utilizado apenas para amortizar débitos
do mesmo mês ou de meses posteriores.
§ 1º No caso de cancelamento de NFS-e
NOTA CARIOCA com registro de retenção do imposto, o valor retido
e recolhido indevidamente retornará como crédito para o responsável
tributário no sistema da NOTA CARIOCA, mediante a apresentação
de petição fundamentada no plantão fiscal da Gerência de
Fiscalização a que estiver vinculada a inscrição municipal
do tomador do serviço.
§ 2º O indébito relativo à
NFS-e NOTA CARIOCA substituída poderá ser utilizado para amortizar
o débito pendente no sistema em razão da emissão da NFS-e
NOTA CARIOCA substituta.
Art. 9º No caso de o contribuinte
ter emitido nota convencional, ter efetuado o pagamento do imposto e depois,
em razão da adesão ao sistema da NOTA CARIOCA, ter convertido o documento
já pago em NFS-e NOTA CARIOCA, poderá solicitar a inclusão
do valor pago no sistema da NOTA CARIOCA, com a mesma competência da nota
convencional emitida, para quitar a NFS-e NOTA CARIOCA equivalente, mediante
processo administrativo aberto na Gerência de Fiscalização a
que estiver vinculada a sua inscrição municipal.
Parágrafo único Na hipótese de pagamento
do imposto referente à nota fiscal convencional e também o relativo
à NFS-e NOTA CARIOCA, será possível a inclusão do
indébito no sistema como crédito para amortizar débitos futuros.
Art. 10 Por solicitação
do sujeito passivo, o indébito existente antes da autorização
de emissão da NFS-e NOTA CARIOCA poderá ser registrado como
crédito no sistema da NOTA CARIOCA pela autoridade fiscal competente, observadas
as disposições dos arts. 11 a 13.
Art. 11 Se o indébito tiver
sido reconhecido em processo administrativo preexistente, a tal processo deverá
ser juntada, devidamente assinada pelo representante legal do sujeito passivo:
I declaração de que o indébito não
foi utilizado; ou
II se for o caso, planilha que discrimine, por
competência, a utilização parcial do indébito e o saldo
remanescente.
Art. 12 Em se tratando de indébito
lançado pelo contribuinte na escrituração fiscal, deverá
ser protocolado pedido de inclusão do indébito como crédito no
sistema da NOTA CARIOCA na Gerência de Fiscalização a que estiver
vinculada a sua inscrição municipal.
§ 1º Ao processo administrativo originado
pelo pedido de que trata o caput deverão ser juntados:
I planilha, devidamente assinada pelo representante
legal, que discrimine, por competência, os indébitos, a sua utilização
parcial, se for o caso, e o saldo remanescente;
II as guias de recolhimento do imposto; e
III livro Registro de Apuração do ISS.
§ 2º Fica assegurado ao Fisco Municipal
o direito de constituir o crédito tributário relativo a eventuais
diferenças apuradas por meio de ação fiscal após a inclusão
de indébitos como créditos no sistema da NOTA CARIOCA.
Art. 13 Em se tratando de indébito
apurado no curso de ação fiscal realizada antes da autorização
de emissão da NOTA CARIOCA, para ser feita a respectiva inclusão no
sistema será necessário abrir processo administrativo na Gerência
de Fiscalização a que estiver vinculada a inscrição municipal
do sujeito passivo, juntando-se:
I planilha assinada pelo representante legal discriminando,
por competência, a utilização parcial do indébito, se for
o caso, e o saldo remanescente;
II livro Registro de Apuração do ISS;
e
III cópia da folha do livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Modelo 2 ou Modelo
6, conforme o caso, que contenha o termo lavrado pelo Fiscal de Rendas consignando
o valor apurado como indébito.
Art. 14 As situações
de inclusão de crédito do ISS no sistema da Nota Carioca não
previstas nesta Portaria serão decididas pelo titular da Gerência
de Fiscalização, por meio de processo administrativo.
Art. 15 Nos casos previstos nesta
Portaria, é facultado ao sujeito passivo, em vez de solicitar a inclusão
do indébito tributário como crédito no sistema da NOTA CARIOCA,
optar pela restituição total ou parcial do mesmo indébito.
Das Disposições Finais
Art. 16 A relação de documentos necessários
ao cumprimento das exigências dispostas nesta Portaria será disponibilizada
na Internet no site www.rio.rj.gov.br, Links: Secretaria Municipal
de Fazenda, ISS.
Art. 17 Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
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