Paraná
CONVÊNIO
ECF 2, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito
Venda com Débito Automático
Autoriza
que os Estados da BA, CE, MG, PB, PE, PI, RN, RS e RR prorroguem a possibilidade
dos usuários de ECF, que realizem vendas com cartão de crédito
ou débito, autorizarem as
administradoras dos cartões a informar ao Fisco o seu faturamento nesta
modalidade, ao invés de
adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente; bem como inclui os
novos contribuintes de
todas as Unidades da Federação, nesta possibilidade, desde que optem
até 30 dias após a inscrição.
Acréscimo de dispositivo ao Convênio ECF 1, de 6-7-2001 (Informativo
29/2001).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho
de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997 e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul
e Roraima autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira
do Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, para:
I – 31 de dezembro de 2003, o indicado no caput;
II – 1° de janeiro de 2004, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula segunda – Fica acrescentado o § 3º na cláusula
primeira do Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, com a seguinte
redação:
“§ 3º – Os novos contribuintes poderão formalizar a
opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 dias da
data da inscrição estadual.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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