Ceará
PORTARIA
23 SECEX, DE 26-10-2010
(DO-U DE 27-10-2010)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de
comércio exterior
Este ato
alterou a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal Coad), que consolidou os procedimentos
aplicáveis às operações de comércio exterior, referente
às disposições previstas no Anexo B e T, que
tratam respectivamente das cotas tarifárias e das mercadorias e percentuais
máximos de retenção de margem não sacada de câmbio.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e
XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
e considerando o disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº
70, de 14 de setembro de 2010, e ainda o art. 6º da Resolução
CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, RESOLVE:
Art.
1º O Anexo B à Portaria SECEX nº
10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO B
COTA TARIFÁRIA
...................................................................................................................................
VII
Resolução CAMEX nº 59, de 20 de outubro de 2009, publicada
no DO-U de 21 de outubro de 2009, e Resolução CAMEX nº 72, de
5 de outubro de 2010, publicada no DO-U de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2835.31.90 |
Outros |
2% |
75.000 toneladas |
21-10-2009 a 20-10-2010 |
35.000 toneladas |
7-10-2010 a 6-10-2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador
deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: exclusivamente
para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre
spray;
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota
máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais
de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação
seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial
estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas
à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia
do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo,
igual à parcela já desembaraçada. (NR)
VIII
Resolução CAMEX nº 60, de 28 de outubro de 2009, publicada
no DO-U de 29 de outubro de 2009, e Resolução CAMEX nº 72, de
5 de outubro de 2010, publicada no DO-U. de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2833.11.10 |
Anidro |
2% |
650.000 toneladas |
29-10-2009 a 28-10-2010 |
650.000 toneladas |
7-10-2010 a 6-10-2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro
no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição:
exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por
secagem em torre spray e por dry mix;
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 25.000
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior,
mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes,
e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já
desembaraçada.(NR)
...................................................................................................................................
XIV .........................................................................................................................
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7208.51.00 |
De espessura superior a 10 mm |
2% |
800 toneladas |
De 29-7-2010 a 29-1-2011 |
...................................................................................................................................(NR)
XV
..........................................................................................................................
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7210.90.00 |
Outros |
2% |
250 toneladas |
De 29-7-2010 a 29-1-2011 |
...................................................................................................................................(NR)
XVII
Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada
no DO-U de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2915.32.00 |
Acetato de vinila |
2% |
60.000 toneladas |
7-10-2010 a 6-10-2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro
no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 1.200
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão
(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do
CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo,
igual à parcela já desembaraçada.
XVIII Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010,
publicada no DO-U de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3904.10.20 |
Obtido por processo de emulsão |
2% |
10.000 toneladas |
7-10-2010 a 6-10-2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro
no SISCOMEX;
b) a presente cota não poderá amparar importações originárias
e/ou procedentes da Colômbia;
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 500 toneladas
do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que
o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão
(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do
CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo,
igual à parcela já desembaraçada.
XIX Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada
no DO-U de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3904.30.00 |
Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
2% |
4.000 toneladas |
7-10-2010 a 6-10-2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) a presente cota não poderá amparar importações
originárias e/ou procedentes da Colômbia;
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota
máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais
de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual
ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial
estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas
à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto da (s) concessão (ões) anterior (es), mediante a apresentação
de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será,
no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
XX Resolução CAMEX nº 72, de 5 de
outubro de 2010, publicada no DO-U de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7208.51.00 |
De espessura superior a 10 mm Exclusivamente chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 18 mm a 20 mm, largura de 1,369 mm a 1.377 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma API5L-X65-PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACE TM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC) |
2% |
31.000 toneladas |
7-10-2010 a 6-4-2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição
constante da tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota
máxima de 12.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais
de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual
ao limite inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial
estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas
à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto da (s) concessão (ões) anterior (es), mediante a apresentação
de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será,
no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
XXI Resolução CAMEX nº 70, de 14
de setembro de 2 010, publicada no D.O.U. de 15 de setembro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
5201.00.20 |
Simplesmente debulhado |
0% |
250.000 toneladas |
5201.00.90 |
Outros |
a) o contingente de 175.000 toneladas será distribuído, levando-se
em conta a ordem de registro das licenças de importação no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa cota
máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais
de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual
ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial
estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas
à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto da (s) concessão (ões) anterior (es), mediante a apresentação
de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será,
no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) a cota mencionada somente poderá ser distribuída
às indústrias do segmento têxtil para utilização em
seu processo industrial;
e) quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte
cláusula no campo diagnóstico da LI: Este licenciamento
somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até
31 de maio de 2011; e
f) o volume restante será objeto de futura divulgação
de critério a ser adotado.
XXII Resolução CAMEX nº 72, de 5
de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
0303.71.00 |
Sardinhas (Sardina pilchardus. Sardinops spp), sardinelas (Sardinella spp.) espadilhas (Sprattus sprattus) |
2% |
30.000 toneladas |
24-11-2010 a 23-11-2011 |
a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser
utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo
com a proporção das importações, em quilogramas, de cada
empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo
Brasil, no período compreendido entre setembro de 2009 e agosto de 2010,
e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado,
quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá
reserva técnica para atender a situações não previstas,
podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas
que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações
brasileiras do produto, no período pesquisado;
b.1) na análise e deferimento dos pedidos será
obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida
a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;
b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada
com a distribuição da reserva técnica de 10% (dez por cento)
estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho
para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação
de cópia de DI e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI),
sempre obedecendo ao limite de 140 (cento e quarenta) toneladas em deferimentos
pendentes de comprovação (DI/CI);
c) ao final do 11º mês de vigência de redução
temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão
de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou
cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante,
por ordem de registro do licenciamento no sistema;
c.1)
Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada
a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;
c.2) Novas concessões para a mesma empresa solicitante
desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo
despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante
a apresentação de cópia das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo
ao limite de 560 (quinhentos e sessenta) toneladas em deferimentos pendentes
de comprovação CI/DI.; e
d) poderão ser dispensadas da cláusula de restrição
de embarque as licenças de importação relativas aos embarques
do produto efetuados até o dia 23 de novembro de 2010. A dispensa deverá
ser solicitada por Ofício juntamente às agências do Banco do
Brasil, mediante comprovação das datas por intermédio de conhecimento
de embarque (BL, etc.)..
Art. 2º O Anexo T
da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO T
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO
SACADA DE CÂMBIO
NCM/SH |
Mercadoria |
Percentual |
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
5% |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
8% |
1702 |
Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
5% |
1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
5% |
2401 |
Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10 |
25% |
2401.10.10 |
Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar |
31% |
2507.00.10 |
Caulim; mesmo calcinado |
5% |
2519.90.90 |
Exclusivamente magnésia calcinada a fundo |
10% |
26 |
Minérios, escórias e cinzas |
10% |
4404.10.00 |
Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas |
10% |
4404.20.00 |
Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas |
10% |
4412.39.00 |
Outras Madeiras Compensadas |
10% |
7501.10.00 |
Mates de níquel |
20% |
84 |
Reatores nucleares, caldeiras, mecânicos, e suas partes |
25% |
85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
25% |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Welber Barral)
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