Pernambuco
PORTARIA
175 SF, DE 28-10-2010
(DO-PE DE 29-10-2010)
c/ Republicação no DO-PE de 2-11-2010
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Credenciamento
Fazenda estabelece critérios para credenciamento de contribuinte
responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária
Este ato
estabelece as condições para que o contribuinte tenha reconhecida
a condição de detentor de regime especial de tributação
que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que
realizar.
A condição de credenciado é válida a partir do 1º dia
do mês subsequente ao da publicação no edital pela DPI.
A nota fiscal destinada a contribuinte credenciado deverá conter a seguinte
indicação no campo Informações Complementares:
Contribuinte credenciado para não antecipação do ICMS
Edital DPN nº.....
O contribuinte será descredenciado mediante edital se forem constatadas
irregularidades, bem como poderá ser novamente credenciado caso venha regularizar
os motivos que levaram ao descredenciamento.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no art. 3º do Decreto
nº 19.528, de 30-12-96, e a necessidade de estabelecer requisitos
relativamente ao credenciamento de contribuinte para reconhecimento da condição
de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover, RESOLVE:
Art.
1º Determinar que, relativamente ao credenciamento do contribuinte
para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas
saídas de mercadorias que promover, será observado o seguinte:
I
o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria-Geral de
Planejamento da Ação Fiscal DPC e preencher os seguintes requisitos:
a) estar
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco Cacepe,
no regime normal de apuração do ICMS, como distribuidor, atacadista,
armazém geral ou central de distribuição;
b) estar
com a situação cadastral regular perante o Cacepe;
c) não
ter sócio:
1. que participe
de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda
Estadual;
2. que tenha
participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se
encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo
como tal até a data da verificação do atendimento das condições
previstas neste artigo;
d) estar
regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao
Sistema de Escrituração Fiscal SEF, não se considerando
regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas
aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por
ECF (arquivo 60) e o do Livro Registro de Inventário (arquivo 74);
e) estar
regular com a obrigação tributária principal, observando-se:
1. a comprovação
do preenchimento do requisito previsto nesta alínea será relativa
à regularização de débito do imposto, constituído ou
não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
2. não
será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito
do ICMS normal decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido
a partir de 1-11-2010, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas
esteja em dia;
f) adquirir
mercadorias preponderantemente a estabelecimentos industriais;
g) apresentar
desempenho compatível com o respectivo segmento econômico, relativamente
ao índice de recolhimento do ICMS e aos valores das operações
de entrada e de saída, inclusive em relação a mercadorias que
não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária,
conforme avaliação realizada pela DPC;
II
a condição de credenciado somente fica assegurada a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo
edital pela DPC, que determinará o alcance do regime especial concedido.
Art.
2º Estabelecer que a Nota Fiscal destinada a contribuinte
credenciado nos termos do art. 1º deve conter, no campo Informações
Complementares, a indicação Contribuinte credenciado para
não antecipação do ICMS Edital DPC nº ..........
Art.
3º Prever que o contribuinte credenciado nos termos do
art. 1º seja descredenciado pela DPC, mediante edital, quando forem constatadas
as seguintes irregularidades:
I
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no mencionado
art. 1º, para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
II
autuação em decorrência de embaraço a ação fiscal;
III
utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal
concedido pela legislação em vigor.
Art.
4º Estabelecer que o contribuinte que tenha sido descredenciado,
nos termos do art. 3º, somente volte a ser considerado regular, para efeito
de recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação
fiscal, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado
o descredenciamento.
Art.
5º Estabelecer que o contribuinte deverá cumprir todas
as normas relativas ao contribuinte-substituto a partir da data de publicação
do edital de credenciamento.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Djalmo de Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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