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Pernambuco

Fazenda estabelece critérios para credenciamento de contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária

Portaria SF 175/2010

06/11/2010 18:01:01

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PORTARIA 175 SF, DE 28-10-2010
(DO-PE DE 29-10-2010)
– c/ Republicação no DO-PE de 2-11-2010 –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Credenciamento

Fazenda estabelece critérios para credenciamento de contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária
Este ato estabelece as condições para que o contribuinte tenha reconhecida a condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que realizar.
A condição de credenciado é válida a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação no edital pela DPI.
A nota fiscal destinada a contribuinte credenciado deverá conter a seguinte indicação no campo “Informações Complementares”: “Contribuinte credenciado para não antecipação do ICMS – Edital DPN nº....”.
O contribuinte será descredenciado mediante edital se forem constatadas irregularidades, bem como poderá ser novamente credenciado caso venha regularizar os motivos que levaram ao descredenciamento.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, e a necessidade de estabelecer requisitos relativamente ao credenciamento de contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que, relativamente ao credenciamento do contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, será observado o seguinte:
I – o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria-Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC e preencher os seguintes requisitos:
a) estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, no regime normal de apuração do ICMS, como distribuidor, atacadista, armazém geral ou central de distribuição;
b) estar com a situação cadastral regular perante o Cacepe;
c) não ter sócio:
1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
d) estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por ECF (arquivo 60) e o do Livro Registro de Inventário (arquivo 74);
e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se:
1. a comprovação do preenchimento do requisito previsto nesta alínea será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
2. não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1-11-2010, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia;
f) adquirir mercadorias preponderantemente a estabelecimentos industriais;
g) apresentar desempenho compatível com o respectivo segmento econômico, relativamente ao índice de recolhimento do ICMS e aos valores das operações de entrada e de saída, inclusive em relação a mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme avaliação realizada pela DPC;
II – a condição de credenciado somente fica assegurada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital pela DPC, que determinará o alcance do regime especial concedido.
Art. 2º – Estabelecer que a Nota Fiscal destinada a contribuinte credenciado nos termos do art. 1º deve conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação “Contribuinte credenciado para não antecipação do ICMS – Edital DPC nº .........”.
Art. 3º – Prever que o contribuinte credenciado nos termos do art. 1º seja descredenciado pela DPC, mediante edital, quando forem constatadas as seguintes irregularidades:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no mencionado art. 1º, para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
II – autuação em decorrência de embaraço a ação fiscal;
III – utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor.
Art. 4º – Estabelecer que o contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 3º, somente volte a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
Art. 5º – Estabelecer que o contribuinte deverá cumprir todas as normas relativas ao contribuinte-substituto a partir da data de publicação do edital de credenciamento.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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