Trabalho e Previdência
(DO-U DE 5-11-2010)
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Concessão de Certificado
Ministério da Saúde disciplina o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde
=> Neste ato podemos destacar:
a concessão ou a renovação do Certificado das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde CEBAS Saúde será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços na área da saúde;
o requerimento para a concessão ou renovação do certificado deve ser protocolizado junto ao Ministério da Saúde, no âmbito da SAS Secretaria de Atenção à Saúde, com antecedência mínima de 6 meses do termo final de sua validade, utilizando-se o Formulário de Requerimento, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude, devendo estar acompanhado dos documentos comprobatórios exigidos, conforme o caso, para a concessão ou renovação do CEBAS Saúde;
se a entidade atuar em mais de uma área assistencial, deverá requerer a concessão ou renovação do certificado em cada Ministério responsável;
o requerimento com documentação incompleta poderá ser complementado em única diligência a ser realizada no prazo máximo de 30 dias contados da data da notificação da entidade interessada;
para o requerimento de concessão do certificado, o efeito da decisão contará a partir da data de sua publicação;
o Secretário de Atenção à Saúde, a qualquer tempo, poderá cancelar o certificado, caso seja constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos necessários à obtenção do certificado, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
a entidade cujo requerimento de concessão ou renovação tenha sido indeferido ou a certificação tenha sido cancelada poderá interpor recurso. O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito, dirigido ao titular da SAS, deverá ser protocolizado no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do indeferimento da concessão ou renovação, ou cancelamento da certificação, não sendo admitido o protocolizado fora desse prazo;
a entidade certificada até o dia 29-11-2009 poderá requerer a renovação do certificado até a data de sua validade.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e
Considerando a competência dada ao Ministério da Saúde pela Lei
Nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para a análise e a decisão
dos requerimentos de concessão ou de renovação dos Certificados
das Entidades Beneficentes de Assistência Social que prestam serviços
na área da saúde;
Considerando o Decreto Nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe
sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência
social para obtenção da isenção das contribuições
para seguridade social, e dá outras providências,
Considerando o Decreto Nº 7.300, de 14 de setembro de 2010, que regulamenta
o art. 110 da Lei Nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto
Nº 7.237, de 20 de julho de 2010, e
Considerando o Decreto Nº 7.336, de 19 de outubro de 2010, que aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, criando
o Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência
em Saúde, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão ou a renovação do Certificado das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da saúde CEBAS Saúde será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços na área da saúde e que atendam ao disposto na Lei Nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, no Decreto Nº 7.237, de 20 de julho de 2010, e nesta Portaria.
Esclarecimento COAD: A Lei 12.101, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009), regulamentada pelo Decreto 7.237, de 20-7-2010 (Fascículo 29/2010), disciplinou a certificação e a isenção das entidades beneficentes de assistência social.
Parágrafo
único O Certificado concedido terá validade de 3 (três
anos), permitida sua renovação por iguais períodos.
Art. 2º Compete à Secretaria de Atenção
à Saúde do Ministério da Saúde (SAS) a condução
do processo de concessão e renovação da Certificação
das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde.
§ 1º O processo de certificação será desenvolvido
pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência
Social DCEBAS-Saúde no âmbito da Secretaria de Atenção
à Saúde do Ministério da Saúde (SAS).
§ 2º A emissão do Certificado, bem como sua renovação,
dar-se-á por ato próprio do Secretário de Atenção à
Saúde.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Consultivo,
no âmbito do DCEBAS Saúde, com a finalidade de assistir à
sua Diretoria, sem participar da instrução do processo de certificação
e renovação do CEBAS Saúde.
§ 1º O Comitê Consultivo será integrado por representante,
titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I DCEBAS Saúde, cujo Diretor será o representante titular;
II Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
III Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
IV Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais
e Entidades Filantrópicas (CMB).
§ 2º Compete ao representante do DCEBAS Saúde a
coordenação do Comitê Consultivo.
§ 3º Os membros do Comitê Consultivo, titular e suplente,
serão indicados pelo órgão e entidades, para o período de
um ano, e designados em ato do Secretário de Atenção à Saúde.
§ 4º Compete ao Comitê Consultivo colaborar com a Diretoria
do DCEBAS Saúde no encaminhamento de questões que surjam no
desenvolvimento de suas atividades, sem efeito vinculativo.
§ 5º O Comitê Consultivo reunir-se-á mensalmente
ou quando convocado por seu Coordenador.
Art. 4º As entidades sem fins lucrativos, beneficentes
ou não, com atuação preponderante ou secundária na área
da saúde deverão proceder a seu cadastramento ou recadastramento junto
ao Ministério da Saúde e mantê-lo atualizado.
§ 1º O cadastramento ou recadastramento de que trata o caput
será realizado, exclusivamente, por meio do sistema disponível no
endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude onde se encontram
as condições, orientações e prazos para efetuá-lo.
§ 2º O cadastro servirá como referencial básico para
os processos de certificação ou renovação do CEBAS-Saúde,
não substituindo o requerimento de concessão ou renovação,
conforme estabelecido nesta Portaria.
CAPÍTULO
II
DO REQUERIMENTO E DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 5º O requerimento para a concessão ou renovação do CEBAS Saúde deverá ser protocolizado junto ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde, na forma estabelecida no Capítulo III desta Portaria, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade, conforme estabelecido no § 1º do art. 24 da Lei Nº 12.101, de 2009, excetuando-se o disposto no art. 38 da mesma Lei.
Remissão COAD: Lei 12.101/2009 (Fascículo 49/2009)
Art. 38 As entidades certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei poderão requerer a renovação do certificado até a data de sua validade.
.........................................................................................................................."
Parágrafo
único Para fins de cumprimento do prazo estabelecido no caput,
o requerimento será considerado recebido pelo Ministério da Saúde
a partir da data de seu protocolo.
Art. 6º O protocolo do requerimento de renovação
do CEBAS-Saúde servirá como prova de certificação até
o julgamento do processo pelo Ministério da Saúde, desde que formalizado
com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade
e a entidade requerente esteja com certificação vigente.
Art. 7º O requerimento de que trata o art. 5º
deverá ser formalizado pela entidade utilizando-se o Formulário
de Requerimento, constante do Anexo I a esta Portaria e disponível
no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude, devendo
estar acompanhado dos documentos comprobatórios exigidos, conforme o caso,
para a concessão ou renovação do CEBAS Saúde.
§ 1º São documentos comprobatórios de apresentação
obrigatória para todas as entidades:
I comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
II cópia do ato constitutivo da entidade, devidamente registrado,
que demonstre o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da
Lei Nº 12.101, de 2009;
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do artigo 1º; e
II preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Parágrafo único O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.
III
cópia da ata de eleição dos dirigentes da entidade e,
quando for o caso, instrumento comprobatório de representação
legal; e
IV relatório anual de atividades desempenhadas, assinado pelo representante
legal da entidade, do qual constem informações sobre:
a) os atendimentos realizados;
b) o número de pessoas atendidas;
c) os recursos financeiros envolvidos;
d) o quantitativo das internações hospitalares e dos atendimentos
ambulatoriais realizados para usuários e para não usuários do
SUS; e
e) os serviços gratuitos e as ações de promoção e proteção
à saúde, quando couber.
§ 2º Para a certificação originária, 1º
Certificado, a entidade deverá apresentar o Relatório Anual relativo
ao exercício fiscal anterior ao do requerimento, e para renovação,
a entidade deverá apresentar os Relatórios Anuais (um por exercício)
relativos aos três exercícios fiscais anteriores ao do requerimento.
§ 3º Além dos documentos especificados no § 1º
deste artigo, são documentos comprobatórios de apresentação
obrigatória, de acordo com a forma como a entidade pretenda comprovar sua
condição de beneficente para fins de certificação:
I entidade que busque a comprovação de sua condição
de beneficente pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual
mínimo de 60% (sessenta por cento):
a) cópia da proposta de oferta da prestação de serviços
ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), encaminhada pelo
responsável legal da entidade ao gestor do SUS contratante de seus serviços,
devidamente protocolizada junto à respectiva Secretaria de Saúde;
b) cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor
local do SUS;
c) atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução da Comissão
Intergestores Bipartite CIB, ou parecer da Comissão de acompanhamento
sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação
ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento
congênere, consideradas as tendências positivas, observado o disposto
na Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, conforme o modelo constante
do Anexo II;
d) atestado fornecido pelo gestor local do SUS de redução do período
mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata o § 2º do art.
3º do Decreto nº 7.237, de 2010, quando for o caso, conforme modelo
constante do Anexo III; e
e) a entidade que pretenda incorporar ao seu demonstrativo de serviços
prestados ao SUS aqueles prestados por entidades que estejam sob sua gestão,
por força de contrato de gestão, deverão apresentar esse contrato
devidamente firmado pelos responsáveis legais das entidades envolvidas.
II entidade que busque a comprovação de sua condição
de beneficente pela prestação anual de serviços ao SUS em percentual
menor que 60% (sessenta por cento), e por aplicação de percentual
de sua receita bruta em gratuidade:
a) os documentos previstos no inciso I deste parágrafo;
b) atestado fornecido pelo gestor local do SUS sobre a falta de demanda, justificante
do não cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II
do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, conforme modelo constante do
Anexo IV, se aplicável;
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
Art. 4º Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:
..........................................................................................................................
II ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);
.........................................................................................................................."
c)
atestado fornecido pelo gestor local do SUS sobre os resultados obtidos mediante
pacto estabelecido para prestação de serviços de atendimento
ambulatorial e/ou de internação hospitalar, decorrente da aplicação
do percentual da receita bruta em gratuidade, conforme modelo constante do Anexo
V; e
d) demonstrativo contábil e notas explicativas que comprovem a aplicação
dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8º da Lei nº
12.101, de 2009.
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
Art. 8º Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:
I 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);
II 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
III 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5º, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
........................................................................................................................."
III entidade cujos serviços de saúde não forem objeto
de contratação pelo gestor do SUS e que busque a comprovação
de sua condição de beneficente pela aplicação do percentual
de 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em gratuidade:
a) demonstrativo contábil e notas explicativas que comprovem o valor da
receita bruta e a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento)
dessa receita em gratuidade, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº
12.101, de 2009; e
b) atestado fornecido pelo gestor local do SUS sobre os resultados obtidos mediante
pacto estabelecido para prestação de serviços de atendimento
ambulatorial e/ou de internação hospitalar e/ou de ações
de promoção e proteção à saúde, decorrente da
aplicação do percentual da receita bruta em gratuidade, conforme modelo
constante do Anexo V.
IV entidade que busque a comprovação de sua condição
de beneficente mediante a realização de projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS:
a) portaria de habilitação para apresentação de projetos
de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, editada pelo Ministério
da Saúde;
b) cópia do Termo de Ajuste ou Convênio celebrado com o Ministério
da Saúde e dos respectivos Termos Aditivos;
c) demonstrações contábeis e financeiras contendo o balanço
patrimonial, a demonstração dos resultados, com as respectivas notas
explicativas, submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente
habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, que comprovem a aplicação
da totalidade do valor da isenção usufruída em projetos de apoio
ao desenvolvimento institucional do SUS, complementado ou não por prestação
de serviços não remunerados pactuados com o gestor local do SUS no
limite estabelecido na Lei nº 12.101, de 2009;
d) documento que comprove a aprovação dos relatórios anuais do
Termo de Ajuste ou Convênio e respectivos Termos Aditivos, conforme estabelecido
em portaria específica do Ministério da Saúde;
e) atestado fornecido pelo gestor local do SUS sobre os resultados obtidos,
de acordo com o definido no § 4º do art. 11 da Lei nº 12.101,
de 2009, conforme modelo constante do Anexo VI; e
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
Art. 11 A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4º, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
..........................................................................................................................
§ 4º As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;
II a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;
III a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e
IV as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.
.........................................................................................................................."
f)
resumo da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social.
V entidade que busque a comprovação de sua condição
de beneficente pelo estabelecimento de parcerias:
a) documento formal de estabelecimento da parceria firmada pelos responsáveis
legais das entidades envolvidas com a interveniência do gestor local do
SUS, que preveja a corresponsabilidade das partes na prestação dos
serviços, em conformidade com o § 3º do art. 3º do Decreto
nº 7.237, de 2010;
b) atestado fornecido pelo gestor local do SUS sobre os resultados obtidos mediante
parcerias estabelecidas para potencializar as ações de saúde,
conforme modelo constante do Anexo VII; e
c) demonstrativo contábil e notas explicativas que comprove o valor da
receita bruta e a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento)
dessa receita nas ações de saúde estabelecidas mediante parcerias;
VI entidade que busque a comprovação de sua condição
de beneficente conforme o art. 110 da Lei n º 12.249, de 2010:
Esclarecimento COAD: O artigo 110 da Lei 12.249/2010 (Fascículo 24/2010) determina que terão concedida a renovação do certificado de entidades beneficentes, na forma do regulamento, as entidades da área de saúde certificadas até 29-11-2009, dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei 12.101/2009, que prestam serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS Sistema Único de Saúde a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem no mínimo 20% do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pacto do gestor do local.
a)
Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência
Social (GFIPS), apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil;
b) demonstrativo contábil e notas explicativas que comprovem a aplicação
do percentual de 20% (vinte por cento) do valor total das isenções
em prestação de serviços gratuitos aos usuários dos SUS;
c) comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas
e resultados obtidos mediante pacto firmado para a prestação de serviços
decorrentes da aplicação do percentual em gratuidade, conforme o modelo
constante do Anexo V; e
d) comprovante do estabelecimento de prestação de serviços assistenciais
de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos
e respectivos dependentes, prevista em norma coletiva de trabalho.
§ 4º As demonstrações contábeis, os relatórios
anuais e os atestados ou resoluções da CIB previstos no § 2º
deverão ser relativos ao exercício fiscal anterior ao do requerimento,
para o caso de concessão originária, e aos três exercícios
fiscais anteriores, quando se tratar de renovação do certificado.
Art. 8º A entidade que atuar em mais de uma das
áreas previstas na Lei nº 12.101, de 2009, deverá requerer a
concessão ou renovação de seu Certificado no Ministério
responsável pela área de sua atuação preponderante, observado
o disposto no art. 10 do Decreto nº 7.237, de 2010.
Art. 9º A entidade referida no art. anterior deverá
instruir o requerimento para a concessão ou renovação do Certificado
com a documentação prevista no Decreto Nº 7.237, de 2010, nesta
Portaria e nas normas expedidas pelos Ministérios com que mantenha vínculo.
CAPITULO
III
DO PROTOCOLO
Art.
10 Os documentos relacionados ao processo de certificação
de entidade beneficente, como requerimentos, representações, defesas,
recursos ou outros, deverão ser protocolizados junto à SAS, nos termos
abaixo:
I no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude,
cujos documentos apresentados, bem como as assinaturas neles constantes deverão
ser certificados digitalmente;
II presencialmente, na sede no Ministério da Saúde, em Brasília,
na Divisão de Apoio Administrativo do DCEBAS-Saúde no endereço
constante do sítio www.saude.gov.br/cebas-saude; ou
III encaminhado, via postal, em envelope endereçado à SAS,
no endereço constante do www.saude.gov.br/cebas-saude, devendo o
envelope ser acompanhado de AVISO de RECEBIMENTO, e identificado conforme as
seguintes hipóteses:
a) no caso de requerimento de concessão ou renovação de CEBAS-Saúde:
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE CEBAS Saúde ou REQUERIMENTO DE
RENOVAÇÃO DE CEBAS Saúde e nome da entidade requerente;
a) no caso de representação: REPRESENTAÇÃO, representante
e entidade representada;
b) no caso de defesa: DEFESA e nome da entidade; e
c) no caso de recurso: RECURSO e nome da entidade.
§ 1º A data do protocolo será a do dia do envio dos documentos
por meio eletrônico ou a da sua entrega presencial, conforme o estabelecido
nos incisos I e II deste art., ocasião em que será atribuído
o número de registro do protocolo.
§ 2º A data do protocolo dos documentos enviados por via postal
será a do dia da postagem constante do Aviso de Recebimento devendo que
essa data e o número de registro ser atribuídos ao protocolo por ocasião
do recebimento dos documentos no Ministério da Saúde, conforme estabelecido
no inciso III deste artigo.
§ 3º Os documentos serão considerados recebidos a contar
da data de seu protocolo.
§ 4º O número de registro, data e tempestividade do protocolo
bem como a tramitação processual poderão ser consultados no endereço
eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
CAPÍTULO
IV
DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
Art.
11 O requerimento para a concessão ou renovação
do CEBAS Saúde será examinado obedecendo rigorosamente à
ordem cronológica da data do protocolo e o prazo estabelecido para análise,
conforme definido no § 1º do art. 4º do Decreto Nº 7.237,
de 2010.
§ 1º O requerimento com documentação incompleta poderá
ser complementado em única diligência a ser realizada no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da entidade interessada
desde que, em se tratando de renovação, a complementação
ocorra, no máximo, dentro dos 6 (seis) meses a que se refere o § 1º
do art. 24 da Lei Nº 12.101, de 2009.
§ 2º A entidade será notificada da documentação
faltante mediante ofício, expedido pelo DCEBAS Saúde, acompanhado
de Aviso de Recebimento (AR).
§ 3º Na hipótese de renovação da certificação
será verificado se o requerimento se encontra instruído com os documentos
necessários, de forma a permitir, quando for o caso, a sua complementação
pela entidade requerente, na forma do disposto no § 1º
Art. 12 A análise do requerimento de que trata
o art. 11 dar-se-á pelo exame da documentação apresentada pela
entidade e levará em consideração os critérios e parâmetros
estabelecidos na Lei Nº 12.101, de 2009, no Decreto nº 7.237, de 2010
e nesta Portaria, notadamente os constantes das Seções deste Capítulo.
§ 1º A análise de que trata o caput será realizada
no âmbito do DCEBAS-Saúde, por equipe técnica composta por 3
(três) membros especificamente designados para essa tarefa.
§ 2º Analisados os documentos e verificado o cumprimento das
exigências estabelecidas para a concessão ou renovação do
CEBAS-Saúde, a equipe técnica lavrará parecer circunstanciado
recomendando o deferimento ou o indeferimento do requerimento.
§ 3º O Coordenador-Geral do DCEBAS-Saúde aprovará
o parecer técnico e, ato contínuo, o submeterá à consideração
do Diretor, que, se de acordo, o encaminhará para deliberação
do Secretário de Atenção à Saúde.
Art. 13 O requerimento protocolizado por entidade que
atue em mais de uma área será analisado pelo DCEBAS-Saúde no
que se refere à área da saúde e será promovida a audiência
dos demais Ministérios quanto à documentação exigida em
suas normas, na Lei Nº 12.101, de 2009, e no Decreto nº 7.237, de
e 2010, cuja manifestação será juntada aos autos.
Seção
I
Da Análise da Atividade Preponderante da Entidade
Art.
14 A definição da atividade preponderante da entidade
dar-se-á com base no registro da atividade econômica principal constante
do CNPJ, que deverá corresponder ao principal objeto de atuação
da entidade, verificado nas demonstrações contábeis e, caso necessário,
nos seus atos constitutivos e relatório de atividades.
Art. 15 Caso a atividade econômica principal da
entidade, constante do CNPJ, não seja compatível com a área da
saúde, o DCEBAS-Saúde encaminhará o requerimento ao Ministério
responsável pela área de atuação que foi identificada como
preponderante, informando a entidade a respeito do fato.
§ 1º O requerimento, a que se refere o caput, será
acompanhado de parecer técnico elaborado em conformidade com o disposto
no art. 11 deste Capítulo, que deverá ser conclusivo, recomendando
o deferimento ou o indeferimento no que refere à área da saúde,
quando esta constar da documentação como atividade não preponderante.
§ 2º No caso previsto no caput será considerada
a data do protocolo do Ministério em que o requerimento tenha sido inicialmente
formalizado para fins de comprovação de sua tempestividade.
Art. 16 Constatada divergência entre a atividade
econômica principal, constante do CNPJ, e o objeto de atuação
principal da entidade, verificando-se, no entanto, sua compatibilidade com a
área da saúde, o DCEBAS-Saúde recomendará à entidade,
quando for o caso, que efetue as alterações necessárias no CNPJ
e em seus atos constitutivos.
Parágrafo único Na situação prevista neste artigo,
nova cópia registrada do ato constitutivo deverá ser apresentada,
conforme o descrito no inciso III do art. 3º do Decreto Nº 7.237,
de 2010.
Seção
II
Da Análise da Prestação de Serviços ao SUS
Art.
17 As internações hospitalares e os atendimentos ambulatoriais
prestados pela entidade serão totalizados com base nos dados disponíveis
e informados no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), no Sistema
de Informações Hospitalares (SIH) e na Comunicação de Internação
Hospitalar (CIH).
§ 1º Para a quantificação do total de serviços
prestados, que represente 100% (cem por cento) da produção desses
serviços, nas áreas de internação hospitalar e ambulatorial,
a entidade deverá, obrigatoriamente, informar ao Ministério da Saúde,
em conformidade com o estabelecido no art. 5º da Lei Nº 12.101, de
2009, conforme o que segue:
I a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais
realizados para pacientes não usuários do SUS;
II a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais
realizados para pacientes usuários do SUS; e
III as alterações referentes aos registros no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde SCNES.
§ 2º A informação de que trata o § 1º deste
artigo será fornecida por meio do preenchimento dos sistemas de informação
referidos no caput, e para a produção de serviços prestados
a não usuários do SUS, será feita a observação de não
geração de créditos em relação aos procedimentos registrados.
Art. 18 O somatório dos serviços prestados
pela entidade de saúde será calculado a partir da valoração
ponderada dos atendimentos ambulatoriais e de internações apresentados,
utilizando a metodologia descrita no Anexo VIII desta Portaria, observados os
critérios estabelecidos no art. 19 e seus parágrafos do Decreto Nº
7.237, de 2010.
Art. 19 A demonstração do percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento) de serviços a ser ofertados ao gestor local
do SUS poderá ser:
I individualizada por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos
de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade
com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida;
II pelo conjunto dos estabelecimentos da pessoa jurídica, na forma
do inciso I, em percentual diferenciado por entidade, desde que o somatório
da oferta totalize o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento); e
III mediante incorporação, no limite de 10% (dez por cento)
dos seus serviços, aqueles prestados ao SUS em estabelecimentos a ela vinculados,
calculados na forma estabelecida neste Capítulo, conforme disposto no §
2º do art. 4º da Lei Nº 12.101, de 2009, devendo, para tanto,
apresentar o respectivo contrato de gestão devidamente firmado pelos responsáveis
legais pelas entidades envolvidas e as informações previstas no §
1º do art. 17 desta Portaria.
Art. 20 Aquela entidade que, analisada sua produção
de serviços, não atingir o percentual mínimo de 60% (sessenta
por cento) da prestação de serviços ao SUS, deverá comprovar
a aplicação de percentual de sua receita bruta em atendimento gratuito,
atendido o estabelecido no art. 8º da Lei Nº 12.101, de 2009.
Parágrafo único Os serviços de internação hospitalar
e de atendimento ambulatorial, prestados aos usuários do SUS e aos não
usuários do SUS, deverão ser apresentados e comprovados em conformidade
com o estabelecido nos arts. 17 e 18 deste Capítulo, bem como a comprovação
da aplicação de percentual de sua receita bruta em atendimento gratuito
se dará por demonstração contábil, na forma estabelecida
na Seção V deste Capítulo.
Art. 21 A entidade que preste serviços exclusivamente
ambulatoriais deverá, obrigatoriamente, informar ao Ministério da
Saúde, em conformidade com o estabelecido no art. 5º da Lei Nº
12.101, de 2009, o que segue:
I a totalidade dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes
não usuários do SUS;
II a totalidade dos atendimentos ambulatoriais realizados para pacientes
usuários do SUS; e
III as alterações referentes aos registros no SCNES.
§ 1º A informação de que trata o caput será
fornecida por meio do preenchimento do SIA, devendo, para a produção
de serviços para não usuários do SUS, ser feita a observação
de não geração de créditos em relação aos procedimentos
registrados;
§ 2º O somatório e as demonstrações previstos
para esse tipo de entidade, no que couber, serão obtidos da mesma forma
estabelecida nos arts. 18, 19 e 20 desta Portaria.
§ 3º Será considerada entidade de saúde que presta
serviços exclusivamente ambulatoriais:
I aquela que realiza atendimentos ambulatoriais e não realiza internação
hospitalar,
II aquela que tenha foco no atendimento ambulatorial, verificado pelo
faturamento no SIA maior que 50% (cinquenta por cento) do faturamento global
da entidade registrado nos sistemas de informação do SUS (SIA+SIH),
bem como que realize internações hospitalares eventuais registradas
no SIH no quantitativo de até 60 (sessenta) internações por ano.
Seção
III
Da Análise dos Demonstrativos Relacionados à Execução de
Projetos de Apoio Institucional ao SUS
Art.
22 O requerimento de concessão ou renovação do
CEBAS-Saúde da entidade que realize projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS será analisado mediante:
I documentação apresentada;
II demonstrações contábeis e financeiras, que compreendam
o balanço patrimonial e a demonstração dos resultados, com as
respectivas notas explicativas, submetidas a parecer conclusivo de auditor independente,
legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, evidenciando a
aplicação da totalidade do valor da isenção usufruída
em projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS complementado ou
não por prestação de serviços não remunerados pactuados
com o gestor local do SUS no limite estabelecido na Lei Nº 12.101, de 2009,
conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 23 do Decreto
7.237, de 2010, e no art. 25 desta Portaria;
Remissão COAD: Decreto 7.237/2010
Art. 23 O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da prestação de serviços previstos no art. 22 deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
..........................................................................................................................
§ 3º Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o valor da isenção usufruída, a entidade deverá compensar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação.
§ 4º O disposto no § 3º alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, setenta por cento do valor usufruído anualmente com a isenção nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.
III
aprovação dos relatórios anuais do Termo de Ajuste ou
Convênio e respectivos Termos Aditivos, conforme estabelecido em portaria
específica do Ministério da Saúde, e
IV registros, nos sistemas CIH, SIA, com a observação de não
geração de crédito, de serviços ambulatoriais e hospitalares,
pactuados com o gestor local do SUS para os casos de complementação
de atividades relativas aos projetos de apoio, conforme o definido no §
4º da Lei Nº 12.101, de 2009.
Seção
IV
Da Análise dos Serviços Prestados Mediante Parcerias
Art.
23 A análise do requerimento de concessão ou renovação
do CEBAS-Saúde da entidade que realize serviços mediante parcerias
dar-se-á mediante:
I documentação apresentada;
II demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas
que evidenciem o valor da receita bruta e a aplicação do percentual
de 20% (vinte por cento) dessa receita nas ações de saúde estabelecidas
mediante parceria; e
III atestado fornecido pelo gestor local do SUS sobre os resultados obtidos
mediante parcerias estabelecidas para potencializar as ações de saúde.
Seção V
Das Demonstrações Contábeis e Sua Análise
Art. 24 A entidade cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, deverá submeter sua escrituração à auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade.
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
..........................................................................................................................
II no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
..........................................................................................................................
Parágrafo único Para a apuração da receita bruta
anual, também serão computadas as doações e as subvenções
recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas.
Art. 25 Na análise das demonstrações
contábeis serão observadas prioritariamente:
I no balanço patrimonial:
a) discriminação quanto aos componentes do ativo circulante não
circulante, quanto à composição do passivo circulante e não
circulante, e quanto à composição do Patrimônio Líquido;
b) constituições das provisões;
c) depreciações;
II na demonstração do resultado do exercício:
a) receita bruta anual auferida, devidamente discriminada, evidenciando receitas
oriundas de recursos do SUS, de convênios com planos privados de saúde,
de pagamento de serviços de saúde por desembolso direto, doações,
contribuições, por área de atuação, sem prejuízo
das demais receitas;
b) detalhamento das despesas e custos ocorridos, devidamente discriminados por
área de atuação, sem prejuízo das demais despesas;
c) superávit ou déficit do exercício;
d) beneficio fiscal usufruído;
III nas notas explicativas:
a) resumo das principais práticas contábeis;
b) critérios de apuração e detalhamento das receitas e despesas,
especialmente com gratuidades, doações, subvenções, convênios,
contribuições e aplicação de recursos;
c) beneficio fiscal usufruído; e
d) demonstração do percentual da receita bruta despendido em atendimentos
gratuitos e, se for o caso, nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional
do SUS, cujo detalhamento dos custos a ser apresentado não poderá
exceder o valor efetivamente despendido pela entidade.
Parágrafo único O parecer de auditor independente na hipótese
de que trata o § 3º do art. 11 e o § 4º do art. 18 do Decreto
nº 7.237, de 2010, deverá seguir a Norma Brasileira de Contabilidade
vigente, além de expressar, clara e objetivamente, se as demonstrações
contábeis auditadas estão adequadamente representadas ou não.
CAPÍTULO
V
DO EFEITO DA DECISÃO DOS REQUERIMENTOS DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO
Art.
26 Para o requerimento de concessão do CEBAS-Saúde,
o efeito da decisão contará a partir da data de sua publicação.
Art. 27 Para o requerimento de renovação do
CEBAS-Saúde:
I protocolizado no prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei
nº 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará:
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
Art. 24 Os Ministérios referidos no artigo 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.
§ 1º O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.
..........................................................................................................................
a)
do término da validade da certificação anterior, se a decisão
for favorável ou se a decisão for desfavorável e proferida até
o prazo de seis meses; ou
b) da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável
e proferida após o prazo de seis meses;
II protocolizado após o prazo previsto no § 1º do art.
24 da Lei nº 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará:
a) do término da validade da certificação anterior, se o julgamento
ocorrer antes do seu vencimento; ou
b) da data da publicação da decisão, se esta for proferida após
o vencimento da certificação; e
III no caso previsto na alínea b do inciso II deste artigo, a entidade
não usufruirá dos efeitos da certificação no período
compreendido entre o término da sua validade e a data de publicação
da decisão, independentemente do seu resultado.
Art. 28 O extrato da decisão será publicado
no Diário Oficial da União (DOU), contendo obrigatoriamente:
I o nome da entidade;
II o CNPJ;
III o número do processo;
IV Município, Sede da entidade e respectivo Estado;
V conteúdo e efeito da decisão; e
VI na situação de deferido, o período de validade do Certificado.
Parágrafo único O processo com decisão publicada será
arquivado no DCEBAS-Saúde.
CAPITULO
VI
DA CONSULTA AOS AUTOS
Art.
29 A consulta aos autos será permitida em qualquer fase
da tramitação do processo de concessão ou renovação
do CEBAS Saúde.
§ 1º Os pedidos de consulta aos autos, bem como de audiências
junto ao DCEBAS-Saúde, deverão observar o disciplinado no Decreto
nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, e na Portaria nº 1.171/GM, de 15
de junho de 2004.
§ 2º A consulta de que trata o caput deste artigo será
restrita ao representante legal da entidade, de acordo com o indicado na ata
de eleição, conforme o inciso III do art. 3º do Decreto nº
7.237, de 20 de 2010, ou a seu procurador devidamente identificado.
§ 3º A consulta aos autos será obrigatoriamente acompanhada
por técnicos designados pela Coordenação competente, não
sendo permitida consulta direta à equipe técnica responsável
pela análise do processo em questão.
§ 4º O consulente, devidamente identificado, deverá registrar
no processo que consultou os autos e, se for o caso, que recebeu as cópias
solicitadas ou procedeu à cópia digital em instrumento de sua propriedade
de parte ou de inteiro teor do processo.
CAPITULO
VII
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 30 Verificada a prática de irregularidade pela entidade certificada, poderão representar, motivadamente, ao Ministério da Saúde, os órgãos, entidades e conselhos definidos no art. 27 da Lei nº 12.101, de 2009.
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
Art. 27 Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;
II a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
IV o Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto."
§ 1º A representação, dirigida ao Secretário
de Atenção à Saúde, deverá conter a qualificação
do representante, a identificação da entidade representada e a descrição
dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação
pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento de
sua representação.
§ 2º A representação deverá ser protocolizada
na forma estabelecida no Capítulo III desta Portaria.
Art. 31 Após o recebimento da representação,
caberá à SAS, por intermédio do DCEBAS-Saúde:
I notificar a entidade, mediante ofício, acompanhado de Aviso de
Recebimento, para apresentação da defesa no prazo de 30 (trinta) dias
a contar do recebimento da notificação, e
II comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo
de 30 (trinta) dias do recebimento da representação, contados da data
do protocolo, salvo se esta figurar como parte na representação.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no inciso I deste artigo
sem a manifestação da entidade, a representação será
julgada, em conformidade com os procedimentos previstos nos parágrafos
abaixo.
§ 2º Recebida tempestivamente a defesa ou transcorrido o prazo
sem manifestação da entidade, a representação será
analisada no âmbito da SAS que, para subsidiar sua decisão, submeterá
o processo à avaliação de equipe técnica do DCEBAS-Saúde,
diversa da que analisou o processo inicial, e ao Ministério da área
não preponderante de atividade, se for o caso.
§ 3º O Secretário de Atenção à Saúde
deverá prolatar a decisão sobre a representação no prazo
de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo para a apresentação
da defesa.
§ 4º Considerada procedente a razão da representação
o Secretário de Atenção à Saúde cancelará o CEBAS-Saúde
e publicará sua decisão, em extrato, no DOU e no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/cebas-saude.
§ 5º O julgamento de improcedência da representação
ou o cancelamento do CEBAS-Saúde deverá ser informado pela SAS à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, em até 48 (quarenta e oito) horas
após a publicação da decisão no DOU e à entidade representada.
CAPÍTULO
VIII
DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Art.
32 O Secretário de Atenção à Saúde,
a qualquer tempo, poderá cancelar o CEBAS-Saúde, caso seja constatado
o descumprimento pela entidade dos requisitos necessários à obtenção
do Certificado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A certificação será cancelada a partir
da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento dos requisitos necessários
a sua manutenção, após processo iniciado de oficio, por notificação
da autoridade certificadora dos demais Ministérios, de acordo com o estabelecido
no art. 15 do Decreto nº 7.237, de 2010, ou por meio de representação.
§ 2º Em qualquer das situações previstas no §
1º deste artigo, será adotado o procedimento previsto no art. 16 do
Decreto nº 7.237, de 2010, e, no que for pertinente, o estabelecido no
Capítulo VII desta Portaria.
§ 3º O cancelamento do CEBAS-Saúde gerará efeitos
a partir da data da ocorrência da irregularidade que o tiver motivado,
sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais
sanções previstas em lei.
CAPITULO
IX
DO RECURSO
Art.
33 A entidade cujo requerimento de concessão ou renovação
tenha sido indeferido ou a certificação tenha sido cancelada, em decorrência
do estabelecido no Capítulo VIII deste ato, poderá interpor recurso.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste art. que poderá
abranger questões de legalidade e mérito, dirigido ao titular da SAS,
deverá ser protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
da publicação do indeferimento da concessão ou renovação
ou cancelamento da certificação, não sendo admitido o protocolizado
fora desse prazo.
§ 2º O recurso deverá ser protocolizado na forma estabelecida
no Capítulo III desta Portaria, e considerado recebido a partir da data
de seu protocolo.
Art. 34 Recebido tempestivamente, o recurso será
analisado no âmbito da SAS que, para subsidiar sua decisão, submeterá
o processo à avaliação de equipe técnica do DCEBAS-Saúde,
diversa da que analisou o processo inicial, e ao Ministério da área
não preponderante de atividade, se for o caso.
§ 1º Acolhido o recurso, a SAS, no prazo de 10 (dez) dias a
contar da data do protocolo, deverá publicar a reforma de sua decisão.
§ 2º Em caso de não acolhimento, os autos do processo
serão encaminhados ao Ministro de Estado da Saúde para que este, em
última instância, aprecie o recurso interposto.
Art. 35 A partir do recebimento do recurso no Gabinete
do Ministro, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias, por meio do endereço
eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude, para manifestação
da sociedade civil e, se for o caso, do Ministério responsável pela
área de atuação não preponderante da entidade.
§ 1º Esgotado o prazo estabelecido no caput, o processo
será instruído pela Consultoria Jurídica do Ministério da
Saúde que o submeterá à decisão final do Ministro de Estado
da Saúde.
§ 2º O Ministro de Estado da Saúde deverá prolatar
a decisão final sobre o recurso no prazo de noventa dias, contados da data
de seu recebimento no Gabinete conforme estabelecido no caput deste artigo,
que será publicada, em extrato, no Diário Oficial da União e
no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
§ 3º Se a decisão for pelo indeferimento do recurso, será
dada ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil do cancelamento
da certificação, em até 48 (quarenta e oito) horas após
a publicação da sua decisão no DOU.
§ 4º A entidade será informada sobre o resultado do julgamento
do recurso mediante comunicação do Ministério da Saúde.
CAPITULO
X
DA SUPERVISÃO
Art.
36 O Ministério da Saúde supervisionará as entidades
beneficentes quanto ao cumprimento das condições que ensejaram a sua
certificação, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009,
e do art. 14 Decreto nº 7.237, de 2010, podendo, a qualquer tempo, determinar
a apresentação de documentos, a realização de auditorias
e de diligências.
§ 1º O Ministério da Saúde também supervisionará,
em sua área, as entidades beneficentes cuja atuação preponderante
seja nas áreas de assistência social e educação, na forma
do caput.
§ 2º Sem prejuízo das representações interpostas
nos termos do art. 16 do Decreto nº 7.237, de 2010, o Ministério da
Saúde poderá, de oficio, determinar a apuração de indícios
de irregularidades ou do descumprimento dos requisitos da certificação.
§ 3º A responsabilidade de supervisionar estende-se aos demais
gestores, do SUS e ao Sistema Nacional de Auditoria.
CAPITULO
XI
DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Art.
37 As informações relativas ao processo de certificação,
em atendimento ao § 3º do art. 37 e do art. 38 do Decreto nº
7.237, de 2010, estarão disponíveis para consulta pública no
endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
Art. 38 A SAS, por intermédio do DCEBAS-Saúde,
comunicará mensalmente ao Conselho Nacional de Saúde (CNS) a relação
de entidades cujos requerimentos de concessão ou renovação do
CEBAS-Saúde tenham sido deferidos ou indeferidos e as decisões correlacionadas
tenham sido publicadas no DOU e no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
Art. 39 A entidade isenta na forma da Lei nº 12.101,
de 2009, deverá manter, em local visível ao público, placa indicativa
contendo informações sobre a sua condição de beneficente
na área de saúde, de acordo com modelo constante no endereço
eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
CAPITULO
XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
40 A entidade certificada até o dia imediatamente anterior
ao da publicação da Lei nº 12.101, de 2009, poderá requerer
a renovação do Certificado até a data de sua validade.
Art. 41 A entidade que protocolizar o requerimento de
concessão ou renovação da certificação após a
entrada em vigor da Lei nº 12.101, de 2009, poderá, se necessário,
complementar a documentação até 20 de janeiro de 2011.
Art. 42 A entidade que protocolizar o requerimento de
concessão ou renovação do CEBAS-Saúde entre a data da publicação
da Lei nº 12.101/2009 e o dia 31 de dezembro de 2011 poderá apresentar,
como instrumento congênere, requerido no art. 18 do Decreto nº 7.237,
de 20 de julho de 2010 e suas alterações, atestado de regularidade
de serviços prestados ao SUS firmado pelo gestor local do SUS ou Resolução
da CIB, conforme modelo constante do Anexo IX.
§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo deverá
atestar que a entidade presta regularmente serviços ao SUS, o período
dessa prestação e que a entidade tem percebido a respectiva remuneração
pelos serviços prestados, ficando dispensada, nesse caso, a apresentação
da cópia da proposta de oferta da prestação de serviços
ao SUS e do atestado de cumprimento das metas mencionadas no § 2º
do art. 6º desta Portaria.
§ 2º Para o requerimento de concessão ou renovação
do CEBAS-Saúde protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2012, será
exigido, conforme o caso, os instrumentos definidos na Portaria nº 1.034/GMIMS,
de 5 de maio de 2010.
Art. 43 Na hipótese da ausência de pactos
e parcerias definidos nos incisos II, III, V e VI do art 7º desta Portaria,
firmado entre o gestor do SUS e a entidade, relativo ao exercício de 2010
e anteriores, a aplicação do percentual da receita bruta em gratuidade
será comprovado por meio das demonstrações contábeis.
Art. 44 A comprovação do atendimento aos critérios
estabelecidos nos incisos II e III do art. 4º da Lei nº 12.101, de
2009 será:
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
Art. 4º Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:
..........................................................................................................................
II ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);
III comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.
..........................................................................................................................
I
para os exercícios fiscais de 2009 e anteriores, demonstrados nos
relatórios anuais de atividades e considerados, unicamente, os percentuais
correspondentes às internações hospitalares, conforme estabelecido
no § 5º do art. 19 do Decreto nº 7.300, de 2010; ou
II para o exercício fiscal de 2010, os atendimentos ambulatoriais
e as internações hospitalares realizadas serão demonstrados na
forma estabelecida nos Anexos X e XI, respectivamente, e valorados conforme
art. 18 desta Portaria.
Art. 45 Fica assegurado às entidades interessadas
o fornecimento de cópias dos protocolos, que poderão ser obtidas no
endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude, sem prejuízo
da validade de certidão eventualmente expedida pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, referente aos requerimentos de renovação
redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009.
Art. 46 A análise dos processos nos termos da legislação
anterior, por força dos arts. 34 e 35 da Lei Nº 12.101, de 2009 serão
precedidos da verificação do enquadramento da entidade segundo o critério
de preponderância, com base nos documentos indicados no § 2º
do art. 10 do Decreto nº 7.237, de 2010.
Remissões COAD: Lei 12.101/2009
Art. 34 Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de publicação desta Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da entidade, ao Ministério responsável, que os julgará nos termos da legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.
..........................................................................................................................
Art. 35 Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida data.
..........................................................................................................................
Decreto 7.237/2010
Art. 10 A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas.
§ 1º Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal da entidade no CNPJ.
§ 2º A atividade econômica principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis e, caso necessário, nos seus atos constitutivos e relatório de atividades.
..........................................................................................................................
Art. 47 Aos requerimentos de renovação do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, julgados nos
termos da legislação em vigor à época de seu protocolo e
cuja decisão for pelo indeferimento, caberá recurso na forma estabelecida
no Capítulo IX desta Portaria.
Parágrafo único Fica a entidade obrigada a oferecer todas as
informações necessárias à análise do requerimento,
nos termos do art. 60 da Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e desta
Portaria.
Art. 48 Às representações ainda não
julgadas até a data de publicação da Lei Nº 12.101, de 2009
em face da renovação do Certificado, cuja decisão for pelo indeferimento,
caberá recurso na forma estabelecida no Capítulo IX desta
Portaria, com efeito suspensivo.
Remissão COAD: Lei 9.784/99 (Portal COAD)
Art. 60 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 49 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (José Gomes Temporão)
ANEXO
I
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO
Atenção:
É obrigatório, no que couber, o preenchimento de todas as informações
solicitadas. Senhor(a) Secretário(a) de Atenção à Saúde
Esplanada dos Ministérios Bloco G, edifício-sede, 9º andar
70 058-900 BRASÍLIA DF
A (nome da instituição), inscrita no CNPJ sob o nº _______ e
no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sob o nº_________,
representada por__________________________________, inscrito (a) no CPF
sob o nº_______________, localizada na Av./Rua _____________________nº________,
bairro, no Município _______________, do Estado __________________, CEP
____________,telefone, ______________ fax, e-mail ________________, vem
REQUERER a Vossa Senhoria, com base na Lei nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009, no Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, no Decreto nº
7.300, de 14 de setembro de 2010, e na Portaria nº 3.355/GM de 4 de novembro
de 2010.
( ) Concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social na área da saúde; ou
( ) Renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social na área da saúde.
Para tanto, assinala, no quadro abaixo, a forma pela qual pretende comprovar
sua condição de Entidade Beneficente para fins de Certificação.
(Deverá ser assinalada uma única situação).
( ) a pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual
mínimo de 60% (sessenta por cento).
( ) b pela prestação anual de serviços ao SUS em percentual
menor que 60% (sessenta por cento), complementado por aplicação de
percentual de sua receita bruta em gratuidade, no seguinte percentual:
20% (vinte) por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a
30% (trinta por cento);
10% (dez) por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior
a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta) por cento; ou
b.3. 5% (cinco) por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou
superior a 50% (cinquenta) por cento ou se completar o quantitativo das internações
hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente
informados de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Nº 12.101, de
27 de novembro de 2010, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra
fonte;
( ) c pela aplicação do percentual de 20% (vinte) por cento
de sua receita bruta em gratuidade, cujos serviços de saúde não
foram objeto de contratação pelo gestor do SUS.
( ) d pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS, complementados ou não pela prestação de
serviços ambulatoriais e/ou de internação hospitalar.
( ) e pelo estabelecimento de parcerias, e
( ) f pela aplicação do percentual de 20% (vinte) por cento
do valor total das isenções usufruídas em prestação
de serviços gratuitos a usuários do Sistema Único de Saúde
(SUS), conforme art. 110 da Lei Nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Apresenta todos os documentos relacionados no item 1 do Quadro I, anexo, e os
constantes do item 2 do mesmo quadro, conforme a condição assinalada
acima.
Declara estar ciente das normas e exigências fixadas na Lei Nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009, no Decreto Nº 7.237, de 20 de julho de 2010,
e suas alterações e na Portaria Nº 3.355/GM de 4 de novembro
de 2010.
Cidade/UF Data
Assinatura
Atenção:
Se a entidade requerente for mantenedora de outro(s) estabelecimento(s) deverá
prestar as informações constantes do Quadro II, anexo.
Se a entidade requerente for gestora de outro estabelecimento por força
de contrato de gestão, deverá prestar as informações referente
ao(s) estabelecimento(s) sob sua gestão constante do Quadro III, anexo.
Se a entidade requerente mantém parceria deverá prestar as informações
constantes do Quadro IV.
Se a entidade atua em mais de uma das áreas previstas na Lei Nº 12.101/2009
deverá comprovar sua condição de beneficente instruindo o requerimento
com os documentos estabelecidos no Decreto Nº 7.237/2010, necessários
para certificação em cada uma das áreas de atuação
da entidade e, especificamente, no que se refere à área da saúde,
com os documentos correspondentes à forma de comprovação assinalada
acima.
Quadro
I
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
1. Documentos comprobatórios de apresentação obrigatória por todas as entidades requerentes do CEBAS-Saúde |
|
Comprovante de inscrição no Cadastro (Nacional) de Pessoa Jurídica CNPJ. |
|
Cópia da ata de eleição dos dirigentes (da) entidade e do instrumento comprobatório e quando for o caso, instrumento comprobatório de representação legal |
|
Cópia do ato constitutivo da entidade, (devidamente) registrada, que demonstre o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Nº 12.101/2009. |
|
Relatório Anual de Atividades desempenhadas, ( ) assinado pelo representante legal da entidade. |
|
2. Documentos comprobatórios adicionais, de acordo com a forma que pretende comprovar sua condição de Entidade Beneficente para fins de Certificação, assinalada no requerimento. |
|
a) A entidade pretende comprovar sua condição de beneficente pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento): situação prevista no item a do requerimento. |
|
Cópia da proposta de oferta da prestação ( ) de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento). |
|
Cópia do convênio ou instrumento congênere ( ) firmado com o gestor local do SUS. |
|
Atestado fornecido pelo gestor local do ( )SUS, ou Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou parecer da comissão de acompanhamento sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais. |
|
Atestado fornecido pelo gestor do SUS ( )ou Resolução da CIB de redução do período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata o § 2 º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010. |
|
Contrato de gestão, se for o caso. ( ) |
|
b) A entidade pretende comprovar sua condição de beneficente pela prestação anual de serviços ao SUS em percentual menor que 60% (sessenta por cento), complementado por aplicação de percentual de sua receita bruta em gratuidade: situação prevista no item b do requerimento. |
|
Todos os documentos previstos no item ( )2 a |
|
Atestado do gestor local do SUS sobre ( )a falta de demanda, se for o caso. |
|
Atestado do gestor local do SUS sobre ( )os resultados obtidos mediante pacto estabelecido para prestação de serviços resultantes da aplicação de percentual da receita bruta em gratuidade. |
|
Demonstrativo contábil e notas explicativas ( ) que comprovem a aplicação dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8º da Lei Nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 |
|
c) A entidade pretende comprovar sua condição de beneficente pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em gratuidade, cujos serviços de saúde não foram objeto de contratação pelo gestor do SUS: situação prevista no item c do requerimento. |
|
Demonstrativo contábil e notas explicativas ( ) que comprovem o valor da receita bruta e a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) dessa receita em gratuidade estabelecidos no art. 8º da Lei acima referida; |
|
Atestado do gestor local do SUS sobre ( )os resultados obtidos mediante pacto estabelecido para prestação de serviços resultante da aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade. |
|
d) A entidade pretende comprovar sua condição de beneficente pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, complementados ou não pela prestação de serviços ambulatoriais e/ou de internação hospitalar: situação prevista no item d do requerimento. |
|
Portaria de habilitação para apresentação ( ) de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, emitida pelo Ministério da Saúde. |
|
Cópia do Termo de Ajuste ou Convênio ( ) celebrado com o Ministério da Saúde e dos respectivos termos aditivos, se existentes. |
|
Demonstrações contábeis e financeiras (e) notas explicativas, conforme definido na Lei Nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, no Decreto Nº 7.237, de 20 de julho de 2010, e suas alterações e na Portaria Nº 3.355/GM, de 4 de novembro de 2010. |
|
Documento que (evidencie) a aprovação dos relatórios anuais do Termo de Ajuste ou Convênio e respectivos Termos Aditivos, se existentes, conforme estabelecido em portaria específica do Ministério da Saúde. |
|
Atestado fornecido ( ) pelo gestor local do SUS sobre os resultados obtidos, de acordo com o definido no § 4 º do art. 11 da Lei Nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. |
|
Resumo da Guia de Recolhimento do (FGTS) e Informações à Previdência Social. |
|
e) A entidade pretende comprovar sua condição de beneficente pelo estabelecimento de parcerias: situação prevista no item e do requerimento. |
|
Documento formal de estabelecimento da(s) parceria(s) firmadas pelos responsáveis legais das respectivas entidades envolvidas com a interveniência do gestor local do SUS. |
|
Atestado do gestor local do SUS sobre ( )os resultados obtidos mediante parcerias. |
|
Demonstrativo contábil e notas explicativas ( ) que comprovem o valor da receita bruta e a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) nas ações de saúde. |
|
f) A entidade pretende comprovar sua condição de beneficente pela aplicação do percentual de 20% (vinte) por cento do valor total das isenções usufruídas em prestação de serviços gratuitos a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme art. 110 da Lei Nº 12.249, de 11 de junho de 2010: situação prevista no item f do requerimento. |
|
( ) Demonstrativo contábil e notas explicativas que comprovem o valor da receita bruta e a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) do valor total das isenções em prestação de serviços gratuitos aos usuários do SUS. |
|
( ) Atestado do gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados ajustados no pacto firmado com o gestor local do SUS, previsto no § 1º do art. 1º do Decreto 7.300, 14 de setembro de 2010. |
|
Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social GFIPS, apresentadas pela entidade à RFB |
|
( ) Comprovante do estabelecimento de prestação de serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes, em Norma Coletiva de Trabalho. |
Quadro II
ESTABELECIMENTOS COM A MESMA PERSONALIDADE JURÍDICA MANTIDOS PELA REQUERENTE.
(Se houver)
01 Nome da instituição: |
||||
02 Endereço da instituição (rua, avenida, número): |
||||
03 Bairro: |
04 Município: |
05 UF: |
||
06 CEP: |
07 Caixa Postal: |
08 DDD Telefone: |
||
09 FAX: |
10 E-mail: |
Observação:
Consideram-se estabelecimentos mantidos as instituições cuja extensão
do CNPJ seja a mesma da entidade mantenedora, modificado apenas pelo Nº
sequencial após a barra. Exemplo: CNPJ da Entidade Mantenedora: 99.999.824/0001-54
CNPJ de Estabelecimento Mantido: 99.999.824/0002-28.
Caso não possua estabelecimento mantido, deverá registrar a observação:
Não é mantenedora de outro estabelecimento com atuação
na área da saúde, educação e/ou assistência social
Caso os espaços acima não sejam suficientes, apresentar relação,
em separado, para cada uma das situações, contendo as mesmas informações
dos quadros anteriores.
Quadro III
ENTIDADES NAS QUAIS A ENTIDADE REQUERENTE ATUA MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO
(Informação da entidade sob gestão)
01 Nome da instituição: |
||||
02 Endereço da instituição (rua, avenida, número): |
||||
03 Bairro: |
04 Município: |
05 UF: |
||
06 CEP: |
07 Caixa Postal: |
08 DDD Telefone: |
||
09 FAX: |
10 E-mail: |
Observação: caso os espaços acima não sejam suficientes, apresentar relação, em separado, para cada uma das situações, contendo as mesmas informações dos quadros.
Quadro
IV
RELACIONAR A(S) ENTIDADE(S) COM A(S) QUAL(IS) A ENTIDADE REQUERENTE MANTÉM
PARCERIA, DESDE QUE ESTAS ( as parceiras) SEJAM ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS
LUCRATIVOS (Se houver.)
01 Nome da instituição: |
||||
02 Endereço da instituição (rua, avenida, número): |
||||
03 Bairro: |
04 Município: |
05 UF: |
||
06 CEP: |
07 Caixa Postal: |
08 DDD Telefone: |
||
09 FAX: |
10 E-mail: |
Observação: caso os espaços acima não sejam suficientes, apresentar relação, em separado, para cada uma das situações, contendo as mesmas informações dos quadros acima.
ANEXO
II
ATESTADO DE CUMPRIMENTO DAS METAS
ATESTO,
para fins de instrução de processo de concessão ou renovação
de CEBAS-Saúde, que a ..........(nome da instituição) .................,
com sede ............(endereço) ........... na cidade de .........(nome
do Município) ............., Estado .....(UF) ......., inscrita no CNPJ
nº ..................................., cumpriu, ou demonstrou tendências
positivas, no período de ..... de ...... de ..... a ..... de ..... de ......,
as metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos
ambulatoriais estabelecidos no convênio ou instrumento congênere Nº
........................., celebrado em ........ de............. de ............
............................, ....... de .......................... de ...........
.........................................................................................
(assinatura e carimbo do Gestor Local do SUS ou assinatura e carimbo do Coordenador
da CIB)
Observações:
1. Para solicitação de certificação originária, o período
do atestado deverá considerar o exercício fiscal imediatamente anterior
à apresentação do requerimento;
2. Para solicitação de renovação, o período do atestado
deverá considerar os 3 (três) exercícios fiscais anteriores à
apresentação do requerimento;
3. No caso de o atestado ser assinado pelo Coordenador da CIB, o documento deverá
fazer menção ao n º e à data da Resolução da CIB
que o aprovou, anexando cópia desta;
4. No caso de apresentação de parecer emitido pela comissão de
acompanhamento, este deverá substituir o atestado mantendo, obrigatoriamente,
as mesmas informações acima constantes, assinado por todos os integrantes
da comissão, conforme designação em ato próprio do Gestor
Local do SUS. O parecer deverá ser acompanhado do ato que instituiu a referida
comissão com indicação nominal de seus componentes.
ANEXO III
ATESTADO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERÍODO MÍNIMO
ATESTO,
para fins de instrução de processo de concessão ou renovação
de CEBAS-Saúde, a necessidade de redução do período mínimo
de cumprimento dos requisitos de que trata o § 2 º do art. 3º
do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, para ............. meses e
que a (nome da instituição) ................., com sede ............(endereço)
........... na cidade de .........(nome do Município) ............., Estado
.....(UF) ......., inscrita no CNPJ nº ...................................,
é prestadora de serviços ao SUS, conforme convênio ou instrumento
congênere, Nº ........................., celebrado em ........, de.............,
de ............ ............................., ....... de ..........................
de ........... ..............................................................................................(assinatura
e carimbo do Gestor Local do SUS)
(qualificação de quem assina)
ANEXO
IV
ATESTADO DE FALTA DE DEMANDA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA
O SUS
ATESTO,
para fins de instrução de processo de concessão ou renovação
de CEBAS-Saúde, a falta de demanda para contratação da totalidade
dos serviços ofertados pela (nome da instituição) .................,
com sede ............(endereço) ........... na cidade de .........(nome
do Município) ............., Estado .....(UF) ......., inscrita no CNPJ
nº ..................................., de forma a atingir o percentual
mínimo de 60% (sessenta por cento), conforme disposto no art. 8 da Lei
Nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. ............................., .......
de .......................... de ........... ..............................................................................................(assinatura
e carimbo do Gestor Local do SUS)
(qualificação de quem assina)
ANEXO
V
ATESTADO DOS RESULTADOS OBTIDOS MEDIANTE PACTO ESTABELECIDO PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS GRATUITOS
ATESTO,
para fins de instrução de processo de concessão ou renovação
de CEBAS-Saúde, que o pacto estabelecido entre a (nome da instituição)
................., com sede ............(endereço) ........... na cidade
de .........(nome do Município) ............., Estado .....(UF) .......,
inscrita no CNPJ nº ..................................., e esta Secretaria
de Saúde, com o objetivo de prestar atendimento ambulatorial e/ou de internação
hospitalar, obtiveram os resultados pactuados.
.........................., ....... de .......................... de ...........
........................................................................ (assinatura
e carimbo do Gestor Local do SUS) (qualificação de quem assina)
ANEXO
VI
ATESTADO DOS RESULTADOS OBTIDOS MEDIANTE PACTO ESTABELECIDO PARA COMPLEMENTAÇÃO
DE ATIVIDADES RELATIVAS AOS PROJETOS DE APOIO
ATESTO,
para fins de instrução de processo de concessão ou renovação
de CEBAS-Saúde, que o pacto estabelecido entre a (nome da instituição)
................., com sede ............(endereço) ........... na cidade
de .........(nome do Município) ............., Estado .....(UF) .......,
inscrita no CNPJ Nº ..................................., e esta Secretaria
de Saúde, com o objetivo de prestar atendimento ambulatorial e/ou de internação
hospitalar, em complementação às atividades relativas aos projetos
de apoio, obtiveram os resultados pactuados. ..........................., .......
de .......................... de ........... ........................................................................
(assinatura e carimbo do Gestor Local do SUS)
ANEXO
VII
ATESTADO DOS RESULTADOS OBTIDOS POR PARCERIA ESTABELECIDA PARA POTENCIALIZAR
AS AÇÕES DE SAÚDE EM ATENDIMENTO GRATUITO
ATESTO, para fins de instrução de processo de concessão ou renovação de CEBAS-Saúde, que a parceria estabelecida entre a (nome da instituição) ................., com sede ............(endereço) ........... na cidade de .........(nome do Município) ............., Estado .....(UF) ......., inscrita no CNPJ nº ..................................., e esta Secretaria de Saúde, com o objetivo de potencializar as ações de promoção e proteção à saúde obtiveram os resultados previstos frente às metas estabelecidas conforme pactuado. ............................, ....... de .......................... de ........... ........................................................................ (assinatura e carimbo do Gestor Local do SUS) (qualificação de quem assina)
ANEXO
VIII
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SOMATÓRIO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR
ENTIDADE DE SAÚDE E DE VERIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE SERVIÇOS
PRESTADOS AO SUS
I
ENUNCIADOS, CONCEITOS GERAIS E CONVERSÕES
1. Paciente-Dia: unidade de medida de permanência hospitalar, SUS e não
SUS, de um paciente de 24 horas na internação hospitalar, em qualquer
unidade enfermaria, quarto semiprivativo, privativo, ou unidade de cuidados
intensivos.
1.1. Número de Pacientes-Dia/ano SUS: é o somatório da permanência
hospitalar verificada nas internações realizadas de pacientes usuários
do Sistema Único de Saúde (SUS) e registradas no Sistema de Informações
Hospitalares (SIH) no período de 12 meses relativos ao exercício fiscal
anterior ao do requerimento de certificação.
1.2. Número de Pacientes-Dia/ano não SUS: é o somatório
da permanência hospitalar verificada nas internações realizadas
de pacientes não usuários do Sistema Único de Saúde (não
SUS) e registradas na Comunicação de Internação Hospitalar
(CIH) no período de 12 meses relativos ao exercício fiscal anterior
ao do requerimento de certificação.
2. Valor Médio de Paciente-Dia SUS (VMPDSUS): valor médio, em reais,
correspondente a 24 horas de internação relacionado ao valor total
das internações hospitalares realizadas pelo SUS em determinado período.
Esse valor será individualizado por hospital levando em consideração
o valor total das internações, registradas no SIH, realizadas no período
de 12 meses relativos ao exercício fiscal anterior ao do requerimento de
certificação e o número total dos pacientes-dia SUS apurados
nessas internações. O cálculo será realizado mediante a
divisão do valor total do faturamento das Autorizações de Internação
Hospitalar (AIH) pelo número de pacientes dia SUS relacionados às
internações realizadas e registradas no mesmo período e sistema.
Para os cálculos objeto deste Anexo, o número a ser utilizado será
valor obtido desprezada a unidade monetária.
VMPDSUS= Valor total do faturamento da AIH /ano Nº de pacientes-dia /ano
SUS
3. Número de Atendimentos Ambulatoriais/ano: conjunto de consultas, procedimentos
diagnósticos e terapêuticos realizados no nível ambulatorial
no período de 12 meses relativos ao exercício fiscal anterior ao do
requerimento de certificação. Pela diversidade de procedimentos realizados
no nível ambulatorial e para permitir seu somatório, os atendimentos
ambulatoriais/ano serão expressos pelo valor total, em reais, de seu faturamento
no período estabelecido. Para os cálculos objeto deste Anexo, o número
a ser utilizado será o valor obtido desprezada a unidade monetária.
O valor será calculado conforme segue:
3.1. Número de Atendimentos Ambulatoriais/ano SUS: valor total do faturamento
dos procedimentos ambulatoriais realizados para usuários do SUS no período
estabelecido e registrados no Sistema de Informações Ambulatoriais
(SIA); e
3.2. Número de Atendimentos Ambulatoriais/ano não SUS: valor total
do faturamento (não gerador de crédito) dos procedimentos
ambulatoriais realizados para usuários não SUS atribuindo-se a cada
um deles o valor correspondente ao constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos
e OPM do SUS, registrados no SIA no período estabelecido.
Observação:
Para o exercício de 2010, o número de Atendimentos Ambulatoriais/ano
não SUS será calculado por meio do valor total do faturamento
(não gerador de crédito) dos procedimentos ambulatoriais realizados
para usuários não SUS atribuindo-se a cada um deles o valor médio
do subgrupo a que pertencer (vide Anexo X a esta Portaria), verificado no faturamento
SUS desses mesmos procedimentos ambulatoriais realizados pela entidade. Na hipótese
de a entidade ter realizado um dos subgrupos de procedimentos para usuários
não SUS e não tê-lo realizado para usuários SUS, o valor
a ser atribuído será o valor médio nacional (referente ao ano
de 2009) do subgrupo correspondente apresentado por todas as entidades filantrópicas.
4. Unidade de Referência de Produção de Serviços: tendo
em vista a necessidade de se estabelecer a totalidade dos serviços prestados
por determinada entidade, fruto do somatório de todas as internações
hospitalares SUS e não SUS e dos atendimentos ambulatoriais SUS e não
SUS por ela realizados em determinado período, e o fato de esses serviços
serem expressos em unidades diferentes, é criada a Unidade de Referência
de Produção de Serviços (URPS).
A URPS é uma unidade de medida que, mediante critérios de conversão
e ponderação aqui estabelecidos, unifica as unidades de medida das
internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, permitindo
o seu somatório e a expressão da totalidade dos serviços prestados
pela entidade. As URPS são relacionadas às internações hospitalares
SUS (URPSiSUS); às internações hospitalares não SUS (URPSiñSUS);
aos atendimentos ambulatoriais SUS (URPSaSUS) e aos atendimentos ambulatoriais
não SUS (URPSañSUS).
4.1. Forma de Conversão:
4.1.1. Na Internação Hospitalar:
4.1.1.1. Na internação hospitalar SUS: o número de Pacientes-
Dia SUS será convertido em URPS conforme segue:
1 Paciente-Dia em UTI Geral do tipo II ou III = 1,1 URPS
1 Paciente-Dia em UTI Pediátrica do tipo II ou III = 1,15 URPS
1 Paciente-Dia em UTI Neonatal do tipo II ou III = 1,25 URPS
1 Paciente-Dia em UTI/Queimados = 1,20 URPS
1 Paciente-Dia em qualquer outra instalação de internação
hospitalar que não as acima = 1,0 URPS
4.1.1.2. Na internação hospitalar não SUS: o número de Pacientes-Dia
não SUS será convertido em URPS na razão de 1 URPS para cada
paciente-dia em qualquer instalação de internação hospitalar.
4.1.2. No ambulatório: o número de Atendimentos Ambulatoriais/ano
SUS e não SUS será convertido na razão de 1 Atendimento Ambulatorial/Ano
= 1 URPS, adotando-se sobre o total de URPS obtido o fator de ponderação
definido na Fórmula constante do item II deste Anexo.
II
FÓRMULA DE CÁLCULO DO SOMATÓRIO DAS INTERNAÇÕES
HOSPITALARES E ATENDIMENTOS AMBULATORIAIS
1. Total de serviços prestados em URPS: o total dos serviços prestados
pela entidade de saúde será estabelecido com base no somatório
das internações realizadas, SUS e não SUS, e dos atendimentos
ambulatoriais, SUS e não SUS, segundo os enunciados, conceitos gerais e
conversões estabelecidos no item I deste Anexo, aplicando-se a fórmula
abaixo expressa: Total de Serviços Prestados em URPS = (URPSiSUS + URPSaSUS)
+ (URPSiñSUS + URPSañSUS)
Onde:
1.1. Na internação hospitalar:
1.1.1. Número de URPSiSUS = Número de Pacientes-Dia/ano SUS
1.1.2. Número de URPSiñSUS = Número de Pacientes-Dia/ano não
SUS
1.2. No ambulatório:
1.2.1. Número de URPSaSUS = Faturamento total SIA/ano Valor Médio
de Paciente-
Dia SUS Sobre o número URPSaSUS obtido mediante a aplicação dessa
fórmula, será aplicado fator de ponderação conforme segue:
a) se verificado que a entidade realizou, no exercício imediatamente anterior
ao da apresentação do requerimento de certificação, número
menor de Pacientes-dia/ano SUS do que a média verificada nos últimos
3 (três) exercícios anteriores ao em exame, será aplicado o fator
de ponderação de 10% (dez) por cento, conforme segue:
O número de URPSaSUS que poderá ser transportado para a formula de
obtenção do Total de Serviços Prestados enunciada no item 1 será,
no máximo, igual ou menor, ao equivalente a 10% (dez) por cento do número
apurado de URPSiSUS conforme estabelecido no item 1.1.1;
b) se verificado que a entidade realizou, no exercício imediatamente anterior
ao da apresentação do requerimento de certificação, úmero
igual ou maior de Pacientes-dia/ano SUS do que a média verificada nos últimos
3 (três) exercícios anteriores ao em exame, será aplicado o fator
de ponderação de 15% (quinze) por cento, conforme segue:
O número de URPS a SUS que poderá ser transportado para a fórmula
de obtenção do Total de Serviços Prestados acima enunciada será,
no máximo, igual ou menor, ao equivalente a 15% (quinze) por cento do número
apurado de URPSiSUS, conforme estabelecido no item 1.1.1.
1.2.2. Número de URPSañSUS = Faturamento não SUS
SIA/ano
Valor Médio de Paciente-Dia SUS
Sobre o número de URPSañSUS obtido mediante a aplicação
dessa fórmula, será aplicado fator de ponderação de 10%
(dez) por cento ou seja, o número de URPSañSUS que poderá ser
transportado para a fórmula de obtenção do Total de Serviços
Prestados enunciada no item 1 será, no máximo, igual ou menor ao equivalente
a 10% (dez) por cento do número apurado de URPSiñSUS, conforme estabelecido
no item 1.1.2 acima.
III
FÓRMULA DE CÁLCULO DO SOMATÓRIO DAS INTERNAÇÕES
HOSPITALARES E ATENDIMENTOS AMBULATORIAIS PARA AQUELAS ENTIDADES QUE TENHAM,
SOB SUA GESTÃO, OUTRA(S) ENTIDADE(S) DE SAÚDE
1. Total de serviços prestados em URPS:
1.1- Entidade de Saúde Gestora: o total dos serviços prestados pela
entidade gestora será calculado utilizando-se a mesma metodologia estabelecida
no item II deste Anexo, expressa pela seguinte fórmula:
Total de Serviços Prestados pela entidade gestora em URPS = (URPSiSUS entidade
gestora + URPSaSUS entidade gestora) + (URPSiñSUS entidade gestora + URPSañSUS
entidade gestora)
1.2 Entidade sob Gestão: o total dos serviços prestados pela
entidade sob gestão será calculado utilizando-se a mesma metodologia
estabelecida no item II deste Anexo levando em conta os serviços prestados
ao SUS, expressa pela seguinte fórmula:
Total de Serviços Prestados pela entidade sob gestão em URPS = (URPSiSUS
entidade sob gestão + URPSaSUS entidade sob gestão)
Se houver mais de uma entidade sob gestão, o total de serviços prestados
por cada uma delas deverá ser somado ao total de serviços prestados
pelas demais de forma a obter o total geral dos serviços prestados pelas
unidades sob gestão, de acordo com a seguinte fórmula:
Total Geral de serviços Prestados pelas entidades sob gestão em URPS
= (Total de serviços prestados pela entidade sob gestão 1 + Total
de serviços prestados pela entidade sob gestão 2 + Total de serviços
prestados pela entidade sob gestão 3 + )
IV
FÓRMULA DE CÁLCULO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS POR ENTIDADES
QUE PRESTAM SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE NA ÁREA AMBULATORIAL
O total dos serviços prestados pelas entidades de saúde será
estabelecido com base nos atendimentos ambulatoriais, SUS e não SUS, segundo
os enunciados, conceitos gerais descritos nos subitens 3.1 e 3.2 do item I deste
Anexo, aplicando-se a fórmula abaixo expressa:
Total de Serviços Prestados = total do faturamento ambulatorial SUS + total
do faturamento não SUS SIA/ano
V
FORMA DE OBTENÇÃO DO PERCENTUAL DE SERVIÇOS PRESTADOS
AO SUS
1 O percentual de serviços prestados ao SUS será calculado
pela aplicação da seguinte fórmula:
(URPSiSUS + URPSaSUS) x 100 =Percentual SUS
(URPSiSUS + URPSaSUS) + (URPSiñSUS + URPSañSUS)
2 A entidade de saúde que tenha sob sua gestão outra(s) entidade(s)
de saúde na forma estabelecida no inciso III do art. 19 desta Portaria
terá seu percentual de serviços prestados ao SUS calculado pela aplicação
da seguinte fórmula: (URPSiSUS + URPSaSUS) x 100 =Percentual SUS (URPSiSUS
+ URPSaSUS) + (URPSiñSUS + URPSañSUS)
2 A entidade de saúde que tenha sob sua gestão outra(s) entidade(s)
de saúde na forma estabelecida no inciso III do art. 19 desta Portaria
terá seu percentual de serviços prestados ao SUS calculado pela aplicação
da seguinte fórmula:
[(URPSiSUS entidade gestora + URPSaSUS entidade gestora) + (Total Geral dos
serviços prestados pelas entidades sob gestão)] X 100 = Percentual
SUS
[[(URPSiSUS entidade gestora + URPSaSUS entidade gestora) + (URPSiñSUS
entidade gestora + URPSañSUS entidade gestora)]
Onde: o Total Geral dos serviços prestados pelas entidades sob gestão
a ser transportado para a fórmula acima poderá ser no máximo,
igual ou menor, que o correspondente a 10% do total de serviços prestados
pela entidade gestora (URPSiSUS entidade gestora + URPSaSUS entidade gestora)
+ URPSiñSUS entidade gestora + URPSañSUS entidade gestora)
3 A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na
área ambulatorial terá seu percentual de serviços prestados ao
SUS calculado pela aplicação da seguinte fórmula: total do faturamento
ambulatorial SUS x 100 = Percentual SUS total do faturamento ambulatorial SUS
+ total do faturamento não SUS SIA/ano
Onde: total do faturamento ambulatorial SUS + total do faturamento
não SUS SIA/ano será calculado conforme estabelecido no item
IV deste Anexo.
ANEXO
IX
ATESTADO DE REGULARIDADE DE SERVIÇO PRESTADO AO SUS
ATESTO,
para fins de instrução de processo de concessão ou renovação
de CEBAS-Saúde, que a ..........(nome da instituição) .................,
com sede ............(endereço) ........... na cidade de .........(nome
do Município) ............., Estado .....(UF) ......., inscrita no CNPJ
nº ..................................., prestou regularmente serviços
ao SUS, no período de ..... de ...... de ..... a ..... de ..... de ......,
e que percebeu a respectiva remuneração pelos serviços prestados.
............................, ....... de .......................... de ...........
.................................................................... (assinatura
e carimbo do Gestor Local do SUS ou assinatura e carimbo do Coordenador da CIB)
Observações:
1. Para solicitação de certificação originária o período
do atestado deverá considerar o exercício fiscal imediatamente anterior
à apresentação do requerimento.
2. Para solicitação de renovação, o período do atestado
deverá considerar os 3 (três) exercícios fiscais anterior à
apresentação do requerimento.
3. No caso de o atestado ser assinado pelo Coordenador da CIB, o documento deverá
fazer menção ao número e à data da Resolução da
CIB que o aprovou, anexando cópia desta.
ANEXO
X
QUADRO DEMONSTRATIVO DE ATENDIMENTOS AMBULATORIAIS NÃO SUS NO ANO DE 2010
CÓDIGO GRUPO |
DESCRIÇÃO DO |
DESCRIÇÃO SUBGRUPO |
Nº DE ATENDIMENTO |
VALOR MÉDIO NACIONAL* |
01 |
Ações de promoção e prevenção em saúde |
Ações coletivas/individuais em saúde |
|
R$ 0,87 |
02 |
Procedimentos com finalidade diagnóstica |
Coleta de material |
|
R$ 4,99 |
Diagnóstico em laboratório clínico |
|
R$ 4,74 |
||
Diagnóstico por anatomia patológica e citopatologia |
|
R$ 11,58 |
||
Diagnóstico por radiologia |
|
R$ 10,93 |
||
Diagnóstico por ultrassonografia |
|
R$ 28,84 |
||
Diagnóstico por tomografia |
|
R$ 112,25 |
||
Diagnóstico por ressonância magnética |
|
R$ 268,82 |
||
Diagnóstico por medicina nuclear in vivo |
|
R$ 257,42 |
||
Diagnóstico por endoscopia |
|
R$ 53,20 |
||
Diagnóstico por radiologia intervencionista |
|
R$ 226,18 |
||
Métodos diagnósticos em especialidades |
|
R$ 19,74 |
||
Diagnóstico e procedimentos especiais em hemoterapia |
|
R$ 29,43 |
||
Diagnóstico por teste rápido |
|
R$ 0,05 |
||
03 |
Procedimentos clínicos |
Consultas/atendimentos/acompanhamentos |
|
R$ 8,76 |
Fisioterapia |
|
R$ 5,16 |
||
Tratamentos clínicos (outras especialidades) |
|
R$ 36,13 |
||
Tratamento em oncologia |
|
R$ 128,71 |
||
Tratamento em nefrologia |
|
R$ 144,63 |
||
Hemoterapia |
|
R$ 17,17 |
||
Tratamentos odontológicos |
|
R$ 1,74 |
||
Terapias especializadas |
|
R$ 124,61 |
||
04 |
Procedimentos cirúrgicos |
Cirurgias ambulatoriais (outras) |
|
R$ 12,87 |
Cirurgia do aparelho da visão |
|
R$ 255,99 |
||
Cirurgia em nefrologia |
|
R$ 131,10 |
||
05 |
Transplantes de órgãos, tecidos e células |
Coleta e exames para fins de doação de órgãos, tecidos e células e de transplante |
|
R$ 213,28 |
Ações relacionadas à doação de órgãos, tecidos e células |
|
R$ 186,73 |
||
Processamento de tecidos para transplante |
|
R$ 223,00 |
||
Transplante de órgãos, tecidos e células |
|
R$ 927,04 |
||
Acompanhamento e intercorrências no pré e pós-transplante |
|
R$ 132,65 |
Total geral |
*Refere-se ao valor médio nacional registrado no SIA/SUS, referente ao
ano de 2009, do subgrupo correspondente apresentado por todas as entidades filantrópicas.
Observação: preencher apenas para o exercício fiscal de 2010
em observação ao art. 44 da Portaria Nº 3.355/GM de 4 de novembro
de 2010.
ANEXO
XI
QUADRO DEMONSTRATIVO DE INTERNAÇÕES NÃO SUS
DESCRIÇÃO DA INTERNAÇÃO |
Nº DE INTERNAÇÃO |
PERMANÊNCIA |
INTERNAÇÃO GERAL |
Observação: preencher apenas para o exercício fiscal de 2010 em observação ao art. 44 da Portaria 3.355/GM de 4 de novembro de 2010.
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