Trabalho e Previdência
PORTARIA
2.166 RFB, DE 5-11-2010
(DO-U DE 8-11-2010)
SIGILO FISCAL
Acesso
Receita Federal publica nova Portaria disciplinando o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal
O
referido ato, alterado pela Portaria 2.201 RFB, de 10-11-2010 (DO-U de 11-11-2010),
disciplina, de forma mais detalhada, o acesso a informações protegidas
por sigilo fiscal por parte de servidores ou empregados públicos, na forma
da Medida Provisória 507, de 5-10-2010 (Fascículo 40/2010).
O servidor público, regido pela Lei 8.112, de 11-12-90 (Portal COAD), em
exercício na RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil, é
pessoa autorizada ao acesso de informações contidas em banco de dados
informatizados, desde que possua permissão para fazê-lo.
Cabe ressaltar que o manuseio de processos e demais expedientes que contenham
informações protegidas por sigilo fiscal dispensa a permissão
de acesso, se realizado por servidor em exercício na RFB.
São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão
do trabalho realizado pelo servidor em virtude da situação econômica
ou financeira do contribuinte ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado
de seus negócios ou atividades, tais como: rendas, rendimentos, patrimônio,
débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira
ou patrimonial; ou aquelas que revelem negócios, contratos e relacionamentos
comerciais, entre outras.
Todavia, não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações
cadastrais dos contribuintes, assim entendidas as que permitam sua identificação
e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço,
filiação, qualificação e composição societária;
as relativas à regularidade fiscal do contribuinte, desde que não
revelem valores de débitos ou créditos, dentre outras.
De acordo com a Portaria 2.166 RFB/2010, entende-se por utilização
indevida do acesso restrito às informações protegidas por sigilo
fiscal o acesso a banco de dados informatizados para o qual o servidor não
possua permissão de acesso, mediante senha, chave ou qualquer outro mecanismo
de segurança regularmente concedido ao usuário.
Será considerado sem motivo justificado, o acesso a informações
protegidas por sigilo fiscal contidas em bancos de dados informatizados quando
realizado:
a) sem a observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos; e
b) sem que as informações sejam de interesse para a realização
do serviço.
Os Subsecretários, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral de Auditoria
Interna, o Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação e o Coordenador-Geral
de Cooperação Fiscal e Integração definirão, no prazo
de 180 dias, os procedimentos formais para cada atividade que requeira o acesso
a bancos de dados que contenham informações protegidas por sigilo
fiscal.
Dentre os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal são
considerados justificados aqueles realizados para a cobrança de débitos
e a concessão de créditos destinados a compensações, restituições,
ressarcimentos e reembolsos; o fornecimento de informações à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para subsidiar ações de execução
decorrentes de matéria tributária ou aduaneira; e o acompanhamento,
o preparo e o julgamento administrativo de processos fiscais.
A Portaria 2.166 RFB/2010, além de revogar a Portaria 1.860 RFB, de 11-10-2010
(Fascículo 41/2010), estabeleceu que somente por instrumento público
específico o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para,
em seu nome, praticar atos perante órgão da administração
pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal,
vedado o substabelecimento por instrumento particular.
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