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Pernambuco

PE altera legislação que dispõe sobre o recolhimento antecipado do imposto

Portaria SF 179/2010

12/11/2010 23:35:51

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PORTARIA 179 SF, DE 5-11-2010
(DO-PE DE 6-11-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

PE altera legislação que dispõe sobre o recolhimento antecipado do imposto
Este ato modifica a Portaria 89 SF, de 10-6-2009, para efetuar ajustes nas regras relativas a credenciamento de contribuintes, para fins de recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal do Estado.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 089, de 10-6-2009, que dispõe sobre as condições de credenciamento do contribuinte para fins de recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 089, de 10-6-2009, que trata das condições de credenciamento de contribuinte para efeito do recolhimento do imposto antecipado, em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – O credenciamento de contribuintes, para efeito do recolhimento do imposto antecipado, em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, ocorrerá nas seguintes hipóteses de aquisição, em outra Unidade da Federação:
a) das mercadorias a seguir indicadas, nos termos das respectivas legislações específicas:
.................................................................................................................................    
6. a partir de 1-11-2010, sujeitas ao regime de substituição tributária, decorrente de Protocolo ou Convênio, observado o disposto no art. 6º, II, “c” do Decreto nº 19.528, de 30-12-96; (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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