Pernambuco
PORTARIA
179 SF, DE 5-11-2010
(DO-PE DE 6-11-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
PE altera legislação que dispõe sobre o recolhimento antecipado
do imposto
Este
ato modifica a Portaria 89 SF, de 10-6-2009, para efetuar ajustes nas regras
relativas a credenciamento de contribuintes, para fins de recolhimento antecipado
do imposto, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra
Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem
pela primeira unidade fiscal do Estado.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na
Portaria SF nº 089, de 10-6-2009, que dispõe sobre as condições
de credenciamento do contribuinte para fins de recolhimento antecipado do imposto,
quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação,
em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal
deste Estado, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 089, de 10-6-2009,
que trata das condições de credenciamento de contribuinte para efeito
do recolhimento do imposto antecipado, em momento posterior ao da passagem da
mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
I O credenciamento de contribuintes, para efeito do recolhimento do imposto
antecipado, em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado, ocorrerá nas seguintes hipóteses de aquisição,
em outra Unidade da Federação:
a) das mercadorias a seguir indicadas, nos termos das respectivas legislações
específicas:
.................................................................................................................................
6. a partir de 1-11-2010, sujeitas ao regime de substituição tributária,
decorrente de Protocolo ou Convênio, observado o disposto no art. 6º,
II, c do Decreto nº 19.528, de 30-12-96; (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Djalmo de Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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