Bahia
PORTARIA
152 SEFAZ, DE 28-10-2010
(DO-Salvador DE 29-10 A 3-11-2010)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Alteração das Normas Município do Salvador
Município altera normas relativas à NFS-e Nota Fiscal
de Serviço Eletrônica
As
Modificações da Portaria 83 Sefaz, de 25-5-2010 (Fascículo 22/2010),
dispõem que a pessoa jurídica prestadora de serviços está
desobrigada de informar na DMS as NFS-e emitidas a partir de 1-11-2010, observadas
as exceções listadas neste ato. A partir de 1-3-2011 a pessoa jurídica
tomadora de serviços ficará obrigada a declarar todas as NFS-e referentes
aos serviços tomados. O tomador terá até o dia 10 do mês
subsequente da data da emissão para declarar as NFS-e.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições
legais e com base no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de
2006, e RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 83,
de 25 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 3º A pessoa jurídica prestadora de serviços
fica desobrigada de informar na Declaração Mensal de Serviços
DMS as Notas Fiscais de Serviços Eletrônica NFS-e emitidas
a partir de 1º de novembro de 2010; excepcionados os serviços descritos
nos itens a seguir relacionados da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186,
de 27 de dezembro de 2006:
(NR)
Remissão COAD: Portaria 83 SEFAZ/2010
Art. 3º ...........................................................................................................
I 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
II 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
III 7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
IV 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
Art.
2º Ficam acrescentados ao art. 3º da Portaria nº 83,
de 25 de maio de 2010, os §§ 1º a 4º com a seguinte
redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º A pessoa jurídica tomadora de serviços
está obrigada a declarar na DMS as NFS-e e/ou os documentos fiscais relativos
aos serviços tomados.
§ 2º Todos os tomadores de serviços estarão
obrigados a se habilitar no Portal da NFS-e, a partir de 1º de novembro
de 2010.
§ 3º A pessoa jurídica tomadora de serviços
ficará obrigada, a partir de 1º de março de 2011, a declarar
todas as NFS-e referentes aos serviços tomados, no Portal da NFS-e https://nfse.
sefaz.salvador.ba.gov.br.
§ 4º O prazo para declaração das NFS-e a que
se refere o § 3º deste artigo, relativos aos serviços tomados,
será até o dia 10 do mês subsequente ao da data de sua emissão.
(AC)
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único
do art. 2º da Portaria nº 83, de 25 de maio de 2010.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação. (Flávio Mattos Secretário)
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