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Espírito Santo

Semfa altera normas relativas à suspensão e baixa da inscrição no cadastro mobiliário de pessoa física

Portaria SEMFA 83/2010

12/11/2010 23:36:31

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PORTARIA 83 SEMFA, DE 10-11-2010
(“A Tribuna” DE 11-11-2010)

CADASTRO DE CONTRIBUINTE MOBILIÁRIO
Inscrição – Município de Vitória

Semfa altera normas relativas à suspensão e baixa da inscrição no cadastro mobiliário de pessoa física
As modificações da Portaria 34 SEMFA, de 14-5-2010 (Fascículo 20/2010), dispõem que a suspensão de ofício da inscrição no cadastro mobiliário vigorará até que cessem os fatos que a motivaram. A pessoa física que tiver a inscrição suspensa, seja a pedido ou de ofício, poderá requerer a sua reativação, desde que observe o prazo máximo de 5 anos de suspensão.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no parágrafo único do art. 61 do Decreto 13.314, de 2 de maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 4º da Portaria 34, de 14 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A suspensão de ofício da inscrição no cadastro mobiliário municipal vigorará até que cessem os fatos que motivaram a Administração Municipal a proceder à alteração da situação cadastral.”
Art. 2º – A alínea b do parágrafo único do art. 6º da Portaria 34, de 14 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b. observância do prazo previsto no parágrafo único do art. 2º para protocolização do requerimento de reativação.”

Remissão COAD: Portaria 34 SF/2010
“Art. 6º – A pessoa física cuja inscrição estiver suspensa, seja a pedido ou de ofício, poderá requerer sua reativação à Coordenação de Cadastro Mobiliário – SEMFA/GCM/CCM através de formulário próprio.
Parágrafo único – O deferimento do requerimento de reativação de que trata o caput deste artigo fica sujeito a:”

Art. 3º – O art. 8º da Portaria 34, de 14 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – A inscrição mobiliária da pessoa física será baixada de ofício, sem prejuízo de posterior ação fiscal e apuração de possíveis débitos e/ou irregularidades, observando o disposto no art. 9º desta Portaria, quando ultrapassados os prazos previstos no parágrafo único do art. 2º, sem que a pessoa física tenha protocolizado requerimento de reativação da inscrição.”

Remissão COAD: Portaria 34 SF/2010
“Art. 2º – A suspensão de que trata o art. 1º desta Portaria, se deferida, ocorrerá a partir da data de protocolização do requerimento, não sendo admitida suspensão com data retroativa.
Parágrafo único – A suspensão vigorará pelo prazo máximo de até 5 (cinco) anos.
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Art. 9º – A efetivação da suspensão, seja a pedido ou de ofício, e da baixa de ofício de que trata esta Portaria não extingue débitos lançados, inscritos em Dívida Ativa ou não, ou os passíveis de serem lançados, mesmo que posteriores à suspensão ou à baixa, e não prejudica posteriores verificações fiscais a serem realizadas a critério da Administração Municipal.”

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Angelo André Vieira Segatto – Secretário de Fazenda)

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