Espírito Santo
PORTARIA
83 SEMFA, DE 10-11-2010
(A Tribuna DE 11-11-2010)
CADASTRO DE CONTRIBUINTE MOBILIÁRIO
Inscrição Município de Vitória
Semfa altera normas relativas à suspensão e baixa da inscrição
no cadastro mobiliário de pessoa física
As
modificações da Portaria 34 SEMFA, de 14-5-2010 (Fascículo 20/2010),
dispõem que a suspensão de ofício da inscrição no cadastro
mobiliário vigorará até que cessem os fatos que a motivaram.
A pessoa física que tiver a inscrição suspensa, seja a pedido
ou de ofício, poderá requerer a sua reativação, desde que
observe o prazo máximo de 5 anos de suspensão.
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando
o disposto no parágrafo único do art. 61 do Decreto 13.314, de 2 de
maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Portaria 34, de 14 de
maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A suspensão de ofício da inscrição
no cadastro mobiliário municipal vigorará até que cessem os fatos
que motivaram a Administração Municipal a proceder à alteração
da situação cadastral.
Art. 2º A alínea b do parágrafo único
do art. 6º da Portaria 34, de 14 de maio de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
b. observância do prazo previsto no parágrafo único do
art. 2º para protocolização do requerimento de reativação.
Remissão COAD: Portaria 34 SF/2010
Art. 6º A pessoa física cuja inscrição estiver suspensa, seja a pedido ou de ofício, poderá requerer sua reativação à Coordenação de Cadastro Mobiliário SEMFA/GCM/CCM através de formulário próprio.
Parágrafo único O deferimento do requerimento de reativação de que trata o caput deste artigo fica sujeito a:
Art.
3º O art. 8º da Portaria 34, de 14 de maio de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A inscrição mobiliária da pessoa física
será baixada de ofício, sem prejuízo de posterior ação
fiscal e apuração de possíveis débitos e/ou irregularidades,
observando o disposto no art. 9º desta Portaria, quando ultrapassados os
prazos previstos no parágrafo único do art. 2º, sem que a pessoa
física tenha protocolizado requerimento de reativação da inscrição.
Remissão COAD: Portaria 34 SF/2010
Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º desta Portaria, se deferida, ocorrerá a partir da data de protocolização do requerimento, não sendo admitida suspensão com data retroativa.
Parágrafo único A suspensão vigorará pelo prazo máximo de até 5 (cinco) anos.
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Art. 9º A efetivação da suspensão, seja a pedido ou de ofício, e da baixa de ofício de que trata esta Portaria não extingue débitos lançados, inscritos em Dívida Ativa ou não, ou os passíveis de serem lançados, mesmo que posteriores à suspensão ou à baixa, e não prejudica posteriores verificações fiscais a serem realizadas a critério da Administração Municipal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Angelo André Vieira Segatto Secretário de Fazenda)
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