Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.642 AGU, DE 17-11-2010
(DO-U DE 18-11-2010)
PROCESSO TRABALHISTA
Desistência de Recursos
Advogado-Geral da União autoriza Procuradores Federais a desistirem
de recursos em processos que tramitam no TST ou TRT
A desistência
aplica-se inclusive aos processos de execução de ofício das contribuições
previdenciárias, perante a Justiça do Trabalho, que possuam dívida
igual ou inferior a R$ 10.000,00.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I, VI, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.469,
de 10 de julho de 1997, e
CONSIDERANDO
os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 052/2009/CNJ,
celebrado entre a Advocacia-Geral da União e o Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
a existência de processos da União, suas autarquias e fundações
pendentes de julgamento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, dentre
os quais se contabilizam milhares de recursos interpostos pela União na
cobrança de ofício das contribuições sociais;
CONSIDERANDO
que o desnecessário prolongamento de milhares de processos no Tribunal
Superior do Trabalho acarreta prejuízos para a Administração
Federal e para o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO,
ainda, que a Instrução Normativa AGU nº 4, de 19 de julho
de 2004, autoriza a não interposição ou desistência de recurso
extraordinário de decisão que negar seguimento a recurso trabalhista
exclusivamente por inobservância de pressupostos processuais de sua admissibilidade;
CONSIDERANDO
os termos da Portaria MF nº 176, de 19 de fevereiro 2010, que autoriza
a dispensa de manifestação dos procuradores federais nos feitos trabalhistas
em que se discute a execução de ofício das contribuições
sociais nos acordos ou condenações inferiores a R$ 10.000,00
(dez mil reais);
CONSIDERANDO
que a desistência de recursos sem viabilidade permitirá uma melhor
identificação e atuação acerca das teses e processos relevantes,
bem como a racionalização da atividade de representação
judicial, RESOLVE:
Art.
1º Os Procuradores Federais em exercício na Adjuntoria
de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a desistir de
recursos, nos processos que tramitam no âmbito do Tribunal Superior do
Trabalho TST, quando houver:
I
enunciado de súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do Ato Regimental
AGU nº 1, de 2 de julho de 2008;
II
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
III
questão não prequestionada na forma da Súmula nº 297
do TST;
IV
deficiência de traslado em agravo de instrumento segundo as regras da Instrução
Normativa TST nº 16, de 15 de maio de 2003;
V
recurso de revista ou recurso de embargos com o objetivo de reexame de fatos
e provas, na forma da Súmula nº 126 do TST;
VI
recurso de revista que não demonstre violação direta à lei
ou à Constituição Federal;
VII
recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de
petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente
na execução, inclusive os embargos de terceiro, sem que tenha sido
abordada violação direta à Constituição Federal, na
forma da Súmula nº 266 do TST; ou
VIII
recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em
agravo de instrumento, na forma da Súmula nº 218 do TST.
Art.
2º Os Procuradores Federais em exercício na Adjuntoria
de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, nas Procuradorias Regionais Federais,
Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e respectivos
Escritórios de Representação ficam autorizados a desistir dos
recursos interpostos pela União, em trâmite no âmbito do TST
ou dos Tribunais Regionais do Trabalho TRTs, que se enquadrem nos
termos previstos na Portaria MF nº 176, de 19 de fevereiro de 2010.
Art.
3º Os Procuradores Federais deverão justificar as
desistências de recurso previstas nesta Portaria por meio de manifestação
simplificada, registrada no Sistema Integrado de Controle de Ações
da União SICAU.
Art.
4º O disposto na presente Portaria não se aplica às
ações consideradas relevantes, nos termos da Portaria AGU nº 87,
de 17 de fevereiro de 2003.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Luís Inácio Lucena Adams)
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