Ceará
(DO-U DE 11-11-2010)
NORMA ADMINISTRATIVA
Consolidação
Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações
de comércio exterior
Este ato promoveu diversas alterações na Portaria 10 Secex, de
24-5-2010 (Portal Coad), que consolidou os procedimentos aplicáveis às
operações de comércio exterior, em virtude da implantação
do Siscomex Exportação, em ambiente WEB, a partir de 17-11-2010.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a implantação
do SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, no módulo comercial,
a partir do dia 17 de novembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 112, 113, 120, 129, 137, 140,
142, 146, 150, 165, 172, 179, 180, 182, 185, 186, 187, 190, 191, 195, 199, 210,
215, 216, 217 e 241 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112 .................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 112 Na habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo pedido de drawback.
§
1º O não cumprimento, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária
habilitada, acarretará o indeferimento do pedido.
§ 2º Poderá ser concedida uma única prorrogação
do prazo previsto no parágrafo anterior, por igual período, desde
que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente justificativa fundamentada."(NR)
Art. 113 .................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 113 A empresa deverá indicar a classificação na NCM, a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários.
§
1º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido
da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque,
deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do fabricante intermediário,
comissão de agente, descontos e eventuais deduções.
.................................................................................................................................
"(NR)
.................................................................................................................................
Art. 120 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 120 Qualquer alteração das condições concedidas pelo ato concessório de drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo ao pedido de drawback.
§
3º O não cumprimento, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias corridos, de exigência formulada por dependência bancária
habilitada, acarretará o indeferimento do pedido.
§ 4º Poderá ser concedida uma única prorrogação
do prazo previsto no parágrafo anterior, por igual período, desde
que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente justificativa fundamentada."(NR)
.................................................................................................................................
Art. 129 É obrigatória a menção expressa da
participação do fabricante-intermediário na ficha Dados
do Fabricante" do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão
anterior)."(NR)
.................................................................................................................................
Art. 137 .................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 137 Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:
II
Registro de Exportação averbado, com indicação dos
dados do AC na ficha Drawback (versão atual) ou nos campos 2-A e
24 (versão anterior);
.................................................................................................................................NR)
.................................................................................................................................
Art. 140 O Sistema providenciará a transferência automática
dos RE averbados e devidamente vinculados na ficha Drawback (versão
atual) ou no campo 24 (versão anterior) ao ato concessório no momento
da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para
efeito de comprovação do AC.(NR)
.................................................................................................................................
Art. 142 Não será permitida a inclusão de AC na
ficha Drawback do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão
anterior), nem do código do enquadramento de drawback na ficha Detalhes
do Enquadramento" do RE (versão atual) ou no campo 2-A do RE (versão
anterior), após a averbação do registro de exportação,
exceto nas situações a seguir:
.................................................................................................................................
Parágrafo único Poderão ser admitidas alterações,
solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, para modificar
os dados constantes da ficha Drawback do RE (versão atual) ou do
campo 24 do RE (versão anterior), desde que mantido o código de enquadramento
do drawback e nenhum dos AC esteja baixado."(NR)
.................................................................................................................................
Art.146 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 146 As empresas beneficiárias de drawback integrado deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na opção correspondente do Siscomex drawback integrado.
§
2º (revogado).
................................................................................................................................."
.................................................................................................................................
Art. 150 Será utilizada a data do desembaraço da DI para
a comprovação das importações já realizadas, a qual
deverá ser indicada no RUD.(NR)
.................................................................................................................................
Art. 165 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 165 Somente poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nos seguintes casos:
I drawback para fornecimento ao mercado interno;
II drawback embarcação; e
III para os atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010, exceto o drawback verde-amarelo e integrado.
§
5º Fica vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida
no mercado interno constante do drawback integrado ou do drawback
verde-amarelo."(NR)
.................................................................................................................................
Art.172 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 172 Para efeito de alteração e baixa do compromisso dos AC previstos no art. 171 são aplicáveis, ainda, os seguintes dispositivos específicos:
VII
..........................................................................................................................
e) fica vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no
mercado interno constante de drawback verde-amarelo ou integrado para
qualquer outro ato concessório, e vice-versa."(NR)
.................................................................................................................................
Art. 179 Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades
corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais,
ligados ao Sistema de Informações Banco Central SISBACEN ,
encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC, inclusive no novo
módulo do SISCOMEX Exportação web, por conta e ordem de
exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados.(NR)
Art. 180 Os órgãos da administração direta
e indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao SISBACEN,
estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, inclusive
no novo módulo do SISCOMEX Exportação web, acerca de operações
relativas a produtos de sua área de competência.(NR)
.................................................................................................................................
Art. 182 A habilitação dos funcionários das instituições
e dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam
os arts. 178 e 179 acima será concedida nos mesmos moldes da habilitação
para operar no SISCOMEX.(NR)
.................................................................................................................................
Art. 185 O RE será deferido no prazo máximo de 30 (trinta)
dias corridos, contados a partir da data de seu registro no SISCOMEX, desde
que apresentado de forma adequada e completa, e respeitados os requisitos desta
Portaria.
................................................................................................................................."(NR)
Art. 186 O prazo de validade para embarque das mercadorias para
o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do deferimento do RE.
................................................................................................................................."(NR)
Art. 187 .................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 187 Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I
envolverem a inclusão de AC na ficha Drawback do RE (versão
atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior), ou do código do enquadramento
de drawback na ficha Detalhes do Enquadramento do RE (versão
atual) ou no campo 2-A do RE (versão anterior), após a averbação
do registro de exportação; ou
................................................................................................................................."(NR)
.................................................................................................................................
Art. 190 A partir do dia 17 de novembro de 2010, os RE passarão
a ser registrados no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, sendo o
acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
Parágrafo único Os RE registrados no sistema até o dia
16 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta,
alteração e averbação no módulo SISBACEN."(NR)
Art. 191 Não haverá transferência dos RE efetivados
por intermédio do módulo SISBACEN para o novo SISCOMEX Exportação
em ambiente WEB.
Parágrafo único Entende-se por RE (versão anterior) aquele
efetivado no módulo SISBACEN; enquanto RE (versão atual) é aquele
registro efetuado no novo SISCOMEX Exportação em ambiente WEB."(NR)
.................................................................................................................................
Art. 195 (revogado).
.................................................................................................................................
Art. 199 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 199 Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo S desta portaria.
§ 3º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no Siscomex, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado:
I
no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante
a apresentação dos valores e quantidades e a indicação no
campo observação da ficha Dados da Mercadoria
do RE (versão atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior) dos dados
relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o
número da DI;
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 210 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 210 Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte:
III
o campo observação da ficha Dados da Mercadoria
do RE (versão atual) ou o campo observação do exportador
do RE (versão anterior) deverá conter os dados da operação
de pagamento de despesa no exterior.
Parágrafo único No caso de operador logístico que atue
em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do
Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda
no campo Observação da ficha Dados da Mercadoria
do RE (versão atual) ou no campo observação do exportador
(versão anterior), do respectivo RE, a identificação fiscal do
operador logístico e as informações necessárias para comprovar
a vinculação da operação de exportação com o dispêndio
no exterior."(NR)
.................................................................................................................................
Art. 215 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 215 As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar.
§
2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível,
deverá ser consignada no campo observação da ficha
Dados da Mercadoria do RE (versão atual) ou no campo observação
do exportador do RE (versão anterior), com indicação do
motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem
como de outros esclarecimentos julgados necessários."(NR)
.................................................................................................................................
Art. 216 ................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 216 As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta dias) são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
§
1º O Registro de Operação de Crédito (RC) é
o documento eletrônico que contempla as condições definidas para
as exportações financiadas e, como regra geral, deve ser preenchido
previamente ao RE.
§ 2º A partir do dia 17 de novembro de 2010, os RC passarão
a ser registrados no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, sendo o
acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 3º Os RC efetivados até o dia 16 de novembro com saldo
não utilizado deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa
efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB,
com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão
anterior (SISBACEN) no campo Nº do RC no Legado do novo módulo.
§ 4º Os RC registrados no sistema até o dia 16 de novembro
de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN."(NR)
Art. 217 O financiamento às exportações brasileiras
abrange a comercialização externa de bens ou de serviços, mediante
venda isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços, devendo ser observadas
as disposições constantes da Portaria MDIC nº 208, de 20 de outubro
de 2010.(NR)
.................................................................................................................................
Art. 241 As solicitações de registro especial deverão
ser efetuadas por meio de correspondência, em papel timbrado, ao DENOC/Coordenação-Geral
de Normas e Facilitação de Comércio (CGNF), em conformidade com
o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, informando a
denominação social da empresa, número de inscrição
no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos
que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada,
para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos:
(NR)
Art. 2º O título da Seção IV do
Capítulo III da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa
a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................................................
Seção IV
Acesso ao SISCOMEX"(NR)
.................................................................................................................................
Art. 3º Os Anexos G, J,
O, P, Q e R da Portaria SECEX
nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................................................
ANEXO G"
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK
Seção I
Disposições Gerais
Art.
1º As exportações vinculadas ao regime de drawback
estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive
no tocante ao tratamento administrativo aplicável.
Art. 2º Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação
de atos concessórios de drawback distintos de uma mesma beneficiária.
Art. 3º É obrigatória a vinculação do registro
de exportação ao ato concessório de drawback, modalidade
suspensão, quando do deferimento do RE.
Seção
II
Aspectos Operacionais do RE (Versão atual)
Art.
4º Somente será aceito para comprovação do regime,
modalidade suspensão, RE contendo, quando de seu deferimento, o código
de enquadramento de drawback na ficha Detalhes de Enquadramento
para que o sistema gere a ficha Drawback, onde deverão ser preenchidos
os dados relativos ao ato concessório vinculado.
§ 1º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se
na situação averbado.
§ 2º O efetivo embarque do produto para o exterior deverá
ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório
de drawback.
§ 3º Para efeito de comprovação do regime, na falta
da data de embarque mencionada no parágrafo anterior, será considerada
a data de averbação do RE.
Art. 5º Quando o ato concessório de drawback envolver
importação sem cobertura cambial, as parcelas relativas à mercadoria
importada sem cobertura cambial serão informadas nas fichas Dados
Gerais e Drawback do RE, devendo a primeira ficha totalizar as
parcelas constantes da segunda.
Art. 6º Os valores inseridos na ficha Drawback do RE não
poderão ser superiores ao valor total indicado na ficha Dados Gerais
(versão atual).
Art. 7º Quando, na industrialização do produto, houver
a participação de produto-intermediário, a industrial-exportadora
deverá consignar na ficha Drawback do RE:
I CNPJ do fabricante-intermediário;
II NCM do produto-intermediário;
III número do ato concessório de drawback, modalidade
suspensão, do fabricante-intermediário;
IV item do drawback a que se refere o RE;
V quantidade do produto-intermediário efetivamente utilizado no
produto final, na unidade da NCM;
VI valor do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto
final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio
para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão
da nota fiscal que amparou o fornecimento; e
VII valor da parcela sem cobertura cambial do produto intermediário
efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos,
à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente
anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento.
Art. 8º A industrial-exportadora deverá consignar na ficha
Drawback, além dos dados relativos ao fabricante-intermediário
(se houver), as seguintes informações:
I seu próprio CNPJ;
II NCM do produto final;
III número do seu ato concessório de drawback, se for
o caso;
IV item do drawback a que se refere o RE;
V quantidade do produto final na unidade da NCM; e
VI valor correspondente à diferença entre o preço total
no local de embarque e a parcela correspondente ao produto-intermediário,
ou preço total no local de embarque, quando não houver fabricante-intermediário;
e
VII valor da parcela sem cobertura cambial, se houver.
Art. 9º Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais
que atue na exportação, deverão ser informados na ficha Drawback
os dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa industrial.
Nesses casos, a empresa deverá ainda informar:
I seu próprio CNPJ;
II NCM do produto;
III nº do ato concessório;
IV item do drawback a que se refere o RE;
V quantidade do produto na unidade da NCM;
VI valor correspondente à diferença entre o preço total
no local de embarque e o valor correspondente à venda no mercado interno
da empresa industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa
de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal; e
VII valor da parcela sem cobertura cambial, se houver.
Art. 10 Quando a beneficiária de ato concessório de drawback
for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá
ser informado na ficha Drawback do RE:
I seu próprio CNPJ;
II NCM do produto a ser exportado;
III item do drawback a que se refere o RE;
IV número do ato concessório de drawback;
V quantidade do produto na unidade da NCM;
VI o preço total no local de embarque do produto a ser exportado;
e
VII valor da parcela sem cobertura cambial, se houver.
Art. 11 No caso de venda no mercado interno com fim específico de
exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação
deverá preencher e associar os dados relativos às notas fiscais na
ficha Drawback.
Seção
III
Aspectos Operacionais do RE (Versão anterior)
Art.
12 Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade
suspensão, RE contendo, no campo 2-a, o código de enquadramento do
drawback constante da tabela de enquadramento da operação do
SISCOMEX-Exportação, quando de sua efetivação, bem como
as informações exigidas no campo 24 -dados do fabricante.
§ 1º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se
na situação averbado.
§ 2º O efetivo embarque do produto para o exterior deverá
ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório
de drawback.
§ 3º Para efeito de comprovação do regime, na falta
da data de embarque mencionada no parágrafo anterior, será considerada
a data de averbação do RE.
Art. 13 Quando o ato concessório de drawback envolver importação
sem cobertura cambial, a parcela relativa à mercadoria importada sem cobertura
cambial deverá ser consignada no campo 09-L (esquema de pagamento total/valor
sem cobertura cambial) e o valor relativo ao efetivo pagamento da exportação
(valor total menos a parcela sem cobertura cambial) deverá ser consignado
no campo 09-C ou 09-D, conforme o caso.
Art. 14 O valor total do campo 24 (dados do fabricante) deverá ser
idêntico ao campo 18-b (preço total no local de embarque) do RE.
Art. 15 Quando, na industrialização do produto, houver a participação
de produto-intermediário, a industrial exportadora deverá consignar
no campo 24 do RE:
I CNPJ do fabricante-intermediário;
II NCM do produto-intermediário;
III Unidade da Federação onde o fabricante-intermediário
se situa;
IV número do ato concessório de drawback, modalidade
suspensão, do fabricante-intermediário;
V quantidade do produto-intermediário efetivamente utilizado no
produto final, na unidade da NCM; e
VI valor do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto
final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio
para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão
da nota fiscal que amparou o fornecimento.
Art. 16 A industrial exportadora deverá consignar no campo 24, além
dos dados relativos ao fabricante-intermediário, se houver, as seguintes
informações:
I seu próprio CNPJ;
II NCM do produto final;
III Unidade da Federação onde se situa;
IV número do seu ato concessório de drawback, se for
o caso;
V quantidade do produto final na unidade da NCM; e
VI valor correspondente à diferença entre o preço total
no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário,
ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver
fabricante-intermediário.
Art. 17 Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue
na exportação, deverão ser informados no campo 24 os dados relativos
ao fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses casos,
a empresa deverá ainda informar:
I seu próprio CNPJ;
II NCM do produto;
III Unidade da Federação onde se situa;
IV quantidade do produto na unidade da NCM;
V valor correspondente à diferença entre o preço total
no local de embarque (campo 18-b) e o valor correspondente à venda no mercado
interno da empresa industrial, convertido em dólares norteamericanos, à
taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal.
Art. 18 Quando a beneficiária de ato concessório de drawback
for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá
ser informado no campo 24 do RE:
I seu próprio CNPJ;
II NCM do produto a ser exportado;
III Unidade da Federação onde se situa;
IV número do ato concessório de drawback;
V quantidade do produto na unidade da NCM; e
VI o preço total no local de embarque (campo 18-b) do produto a
ser exportado.
Art. 19 No caso de venda no mercado interno com fim específico de
exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação
deverá obrigatoriamente consignar, no campo 25 (observações/exportador)
do RE, o número da nota fiscal da empresa industrial e do fabricante-intermediário,
se for o caso.
Seção
IV
Devolução ao Exterior de Mercadoria Importada
Art.
20 No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada
ao amparo do regime, sem cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
I Ficha Detalhes do enquadramento (versão atual) ou
campo 2-a (versão anterior): 99.199
II campo observação da ficha Dados da mercadoria
(versão atual) ou campo 25 (versão anterior):
Devolução ao exterior, sem cobertura cambial, de mercadoria
importada ao amparo da Declaração de Importação nº
_________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº
__________, de __________, conforme disposto no art. 156 da Portaria SECEX nº_____
(indicar nº e data desta Portaria).
Art. 21 No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada
ao amparo do regime, com cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
I Ficha Detalhes do enquadramento (versão atual) ou
campo 2 (versão anterior): 80.000
II campo observação da ficha Dados da mercadoria
(versão atual) ou campo 25 (versão anterior):
Devolução ao exterior, com cobertura cambial, de mercadoria
importada ao amparo da Declaração de Importação nº
_________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº
__________, de __________, conforme disposto no art. 155 da Portaria SECEX nº
_____ (indicar o nº e data desta Portaria).(NR)
ANEXO
J"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa
de Fins Comerciais
.................................................................................................................................
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo J
Art. 3º Em se tratando de modalidade suspensão, deverá ser observado:
§
3º O efetivo embarque do produto para o exterior deverá ter
ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback."(NR)
.................................................................................................................................
§ 7º Caberá à empresa industrial, beneficiária
do regime de drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou,
na ficha Drawback (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior)
do RE, as seguintes informações:
I RE (versão atual):
a) CNPJ da empresa industrial;
b) NCM do produto final;
c) número do ato concessório de drawback vinculado;
d) item do drawback a que se refere o RE;
e) quantidade do produto final na unidade da NCM; e
f) valor correspondente à diferença entre o preço total no local
de embarque e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço
total no local de embarque, quando não houver fabricante-intermediário;
e
g) valor da parcela sem cobertura cambial, se houver.
II RE (versão anterior):
a) CNPJ da empresa industrial;
b) NCM do produto final;
c) Unidade da Federação onde se situa;
d) número do seu ato concessório de drawback vinculado;
e) quantidade do produto final na unidade da NCM; e
f) valor correspondente à diferença entre o preço total no local
de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário,
ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver
fabricante-intermediário."(NR)
§ 8º Caberá à empresa industrial comprovar
que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha Drawback (versão
atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário,
constantes da sua nota fiscal de venda, devendo estar consignados:
I RE (versão atual):
a) CNPJ do fabricante-intermediário;
b) NCM do produto-intermediário utilizado no produto final;
c) número do ato concessório de drawback do fabricante intermediário;
d) item do drawback a que se refere o RE;
e) quantidade do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto
final;
f) valor do produto-intermediário efetivamente empregado no produto final,
convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para
compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão
da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário;
g) valor da parcela sem cobertura cambial, e
h) caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de
fins comerciais consignou e associou, na ficha drawback, o número
da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo
fabricante-intermediário.
II RE (versão anterior):
a) CNPJ do fabricante-intermediário;
b) NCM do produto-intermediário utilizado no produto final;
c) Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
d) número do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;
e) quantidade do produto-intermediário efetivamente utilizado no produto
final; e
f) valor do produto-intermediário efetivamente empregado no produto final,
convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para
compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão
da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário; e
g) caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de
fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal
de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário."(NR)
§ 9º .......................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo J
Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial, contendo as seguintes informações:
I número do RE que amparou a exportação do produto final fornecido;
II
data do embarque consignada na ficha dados do despacho do
RE (versão atual) ou no campo 28-f do RE (versão anterior);
III dados consignados na ficha drawback do RE (versão atual)
ou no campo 24 do RE (versão anterior); e
IV dados consignados no campo Observação da ficha
Dados da Mercadoria do RE (versão atual) ou no campo 25 do
RE (versão anterior);"(NR)
.................................................................................................................................
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo J
Art. 4º Em se tratando de modalidade isenção, deverá ser observado:
§
4º Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar
ao regime de drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou,
na ficha Dados do Fabricante (versão atual) ou no campo 24
(versão anterior) do RE, as seguintes informações:
.................................................................................................................................
§ 5º Caberá à empresa industrial comprovar que a
empresa de fins comerciais consignou, na ficha Dados do Fabricante
(versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE, os dados relativos
ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao
regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado:
.................................................................................................................................
§ 6º Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar
que a empresa de fins comerciais consignou, no campo Observação"
da ficha Dados da mercadoria do RE (versão atual) ou no campo
25 do RE (versão anterior), o número da sua nota fiscal de venda,
bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário.
................................................................................................................................."(NR)
ANEXO O"
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE
JOALHARIA
.................................................................................................................................
Art. 12 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo O
Art. 12 Para efeito de preenchimento do registro de exportação, deverão ser observadas as seguintes normas específicas:
§
1º Consignar código especial na ficha Dados da Mercadoria
do RE (versão atual) ou no campo 11-a do RE (versão anterior), conforme
abaixo:
.................................................................................................................................
§ 2º Declarar no campo Observação da
ficha Dados da Mercadoria do RE (versão atual) ou no campo
25 do RE (versão anterior):
.................................................................................................................................
§ 3º Consignar no campo Dados do Importador da
ficha Dados Gerais do RE (versão atual) ou nos campos 6-a e
6-b do RE (versão anterior), o nome e o endereço do importador:
I no caso de um único importador: nome, endereço e país;
e
II no caso de vários importadores: diversos."(NR)
.................................................................................................................................
ANEXO P"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO
2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
.................................................................................................................................
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 2
Art. 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade Cota Hilton, concedidos pela União Europeia ao Brasil, através do Regulamento CE nº 810/2008, de 11 de agosto de 2008, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados anos -cota, as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Europeia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura Serviço de Inspeção Federal e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA.
§
4º No registro de exportação será obrigatória
a consignação do código de enquadramento 80113 na ficha Detalhes
do Enquadramento do RE (versão atual) ou no campo 2-a (versão
anterior), sendo que a liberação do registro de exportação
ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora
da mercadoria.
§ 5º No registro de exportação (campo Observação
da ficha Dados da Mercadoria ou campo 25, versão atual e anterior,
respectivamente) e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar,
além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente
utilizado refere-se ao ano-cota AAAA/AAAA.
................................................................................................................................."(NR)
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 2
Art. 2º A exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 02.10.99.00 da NCM Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia NC 0210.99.39, quando destinada a países da União Europeia UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário intracota no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29-5-2007, conforme Regulamento EC Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
..........................................................................................................................
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento EC 616/2007, de 4 de junho de 2007, artigos 1º e 3º, ainda:
..........................................................................................................................
II será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
e)
não serão considerados pedidos:
.................................................................................................................................
3. requerimentos relativos a RE cujo campo Observação
da ficha Dados da Mercadoria (versão atual) ou cujo campo 25
(versão anterior) esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles
informados no protocolo eletrônico;
.................................................................................................................................
III ............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 2
Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§2º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
III a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a)
consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas
pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves,
salgadas ou em salmoura, para mercados da União Europeia, a partir da publicação
da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer
exportação da espécie para mercados europeus no período
estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ
da empresa produtora, mencionado na ficha Dados do Fabricantedo
RE (versão atual), deverá ser o mesmo do titular do RE;
.................................................................................................................................
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem
para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores/produtores
que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela
UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem
Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento
relativo a exportações intracota. Nas exportações intracota,
o CNPJ constante do cabeçalho do RE (versão atual) ou do campo 1-a
do RE (versão anterior) deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido,
também, na ficha Dados do Fabricante do RE versão atual
ou do campo 24 do RE versão anterior).
.................................................................................................................................
§ 13 .......................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 2
Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 13 Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):
..........................................................................................................................
IV deverão ser consignados, conforme o caso:
a)
na ficha Detalhes do Enquadramento (versão atual) ou no campo
2-a (versão anterior), relativamente ao código de enquadramento 80200,
o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM
exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas
para países da União Europeia, intracota-, para os RE
relativos ao período-cota 2010/2011;
b) na ficha Detalhes do Enquadramento (versão atual) ou no
campo 2-a (versão anterior), relativamente ao código de enquadramento
80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00
da NCM exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura,
destinadas para países da União Europeia, intracota ,
para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;
V o campo País de destino final da ficha Dados Gerais
(versão atual) ou o campo 6 (seis) da versão anterior deverá
ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença
de Importação;
VI na Consolidação dos itens da mercadoria da ficha
Dados da Mercadoria (versão atual) ou no campo 16-a (dezesseis-a)
da versão anterior, o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito
das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto
que no campo de Unidade de medida de comercialização (versão
atual) ou no campo 16-b (dezesseis-b) na versão anterior, deverá ser
preenchido com tonelada;
VII na ficha Dados do fabricante (versão atual) ou no
campo 24 (vinte e quatro) da versão anterior do RE, deverá(ão)
constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas
no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e
VIII no campo Observação da ficha Dados da
mercadoria (versão atual) ou no campo 25 (vinte e cinco) da versão
anterior do RE, deverá constar ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011,
licença(s) de importação Nº(s) _____ importador(es)
__________ peso(s) em quilogramas valor(es) no local de embarque";
§ 14 As operações intracota envolvendo Registros
de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes
de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação
do(s) fabricante(s) indicado(s) na ficha Dados do Fabricante (versão
atual) no campo 24 (versão anterior) do RE, além da cláusula
do campo Observação da ficha Dados da mercadoria
(versão atual) ou do campo 25 (versão anterior).
§ 15 Poderão ser emitidos certificados de origem para fins
de enquadramento intracota de exportação de mercadoria
destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de
Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de
Origem Consignee e diversa daquela descrita como importador
no registro de exportação, desde que o exportador:
I indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação
e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença),
no campo Observação da ficha Dados da Mercadoria
(versão atual ) do RE ou no campo 25 (vinte e cinco) na versão anterior
do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e
................................................................................................................................."(NR)
.................................................................................................................................
CAPÍTULO 4 LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS
COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTROS CAPÍTULOS
0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar
ou de outros edulcorantes.
Art. 4º A emissão de Autorização de Quotas
MERCOSUL exigida nas exportações para a Colômbia para fins de
obtenção do benefício objeto do Acordo de Complementação
Econômica (ACE) fica a cargo do DECEX da SECEX do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A solicitação deverá ser encaminhada ao
DECEX na forma do art. 248, por intermédio:
a) ofício encaminhado ao endereço abaixo:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MDIC
Departamento de Operações de Comércio Exterior DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 213, 70053-900 Brasília
DF; ou
b) mensagem eletrônica para [email protected] enviada por endereço
que identifique o exportador.
§ 2º Deverão constar da solicitação os seguintes
dados necessários ao preenchimento do aludido certificado:
I nome, endereço e país do exportador;
II nome, endereço e país do importador;
III meio de transporte;
IV posição tarifária (NCM);
V descrição da mercadoria, marcas, números e natureza
dos volumes;
VI peso bruto em kg e por extenso;
VII peso líquido em kg e por extenso; e
VIII observações existentes.
§ 3º A numeração dos Certificados de Autorização
de Quotas MERCOSUL obedecerá à ordem sequencial de apresentação
dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos do código A-COL10"
que identifica o período-cota 2010, e A-CL11" que identificará
o período-cota 2011.
§ 4º A emissão de Certificados será suspensa tão
logo seja atingida a cota conjunta estabelecida pelo ACE 59, na posição
NALADI(SH) 0402, para o ano acordo.
§ 5º Os documentos deverão ser retirados pelo exportador
ou seu representante legal (devidamente identificado) no endereço constante
da alínea a do § 1º." (NR)
.................................................................................................................................
CAPÍTULO 16 OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
e) .............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 5º A exportação de outras preparações de carne de perus classificadas no item 1602.31.00 da NCM Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia NC 1602.31, quando destinada a países da União Europeia UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário intracota no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29-5-2007, conforme Regulamento EC Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
.........................................................................................................................
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento EC 616/2007, de 4 de junho de 2007, artigos 1º e 3º, ainda:
..........................................................................................................................
II será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
..........................................................................................................................
e) não serão considerados pedidos:
3.
requerimentos relativos a RE cujo campo Observação da
ficha Dados da Mercadoria (versão atual) ou do campo 25 (versão
anterior) do RE esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados
no protocolo eletrônico;
f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças
de importação no campo Observação da ficha Dados
da Mercadoria (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior)
do RE, após a efetivação do registro de exportação
com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie
desclassificam automaticamente a concessão;
................................................................................................................................."(NR)
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
III a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a)
consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas
pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações
de carnes de perus para mercados da União Europeia, a partir da publicação
da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer
exportação da espécie para mercados europeus no período
estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ
da empresa produtora, mencionado na ficha Dados do fabricante (versão
atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE, deverá ser o mesmo
do titular do RE;
................................................................................................................................."
.................................................................................................................................
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem
para exportações classificadas no item 1602.31.00 da NCM os exportadores/produtores
que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela
UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem
Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento
relativo a exportações intracota.
Nas exportações intracota, o CNPJ constante do cabeçalho (versão
atual) ou do campo 1-a (versão anterior) do Registro de Exportação
deverá ser o do fabricante da mercadoria; reproduzido, também, na
ficha Dados do Fabricante (versão atual) ou no campo 24 (versão
anterior) do RE.
................................................................................................................................."(NR)
.................................................................................................................................
§ 13 ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 13 Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):
III
deverão ser consignados, conforme o caso:
a) na ficha Detalhes do Enquadramento (versão atual) ou no
campo 2-a (versão anterior) do RE, relativamente ao código de enquadramento
80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00.
Outras preparações de carnes de peru, destinadas para países
da União Europeia, intracota, para os RE relativos ao
período-cota 2010/2011;
b) na ficha Detalhes do Enquadramento (versão atual) ou no
campo 2-a (versão anterior) do RE, relativamente ao código de enquadramento
80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00
da NCM exclusivamente outras preparações de carnes de peru,
destinadas para países da União Europeia, intracota , para os
RE relativos ao período-cota 2010/2011;
IV o campo País de destino final da ficha Dados Gerais
(versão atual) ou o campo 6 (seis) da versão anterior deverá
ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença
de Importação;
V na Consolidação dos itens da mercadoria da ficha
Dados da Mercadoria (versão atual) ou no campo 16-a (dezesseis-a)
da versão anterior, o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito
das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto
que no campo de Unidade de medida de comercialização (versão
atual) ou no campo 16-b (dezesseis-b) na versão anterior, deverá ser
preenchido com tonelada;
VI na ficha Dados do fabricante (versão atual) ou no
campo 24 (vinte e quatro) da versão anterior do RE, deverá(ão)
constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas
no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e
VII no campo Observação da ficha Dados da
mercadoria (versão atual) ou no campo 25 (vinte e cinco) da versão
anterior do RE, deverá constar ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011,
licença(s) de importação Nº(s) _____ importador(es)
__________ peso(s) em quilogramas valor(es) no local de embarque".
§ 14 As operações intracota envolvendo Registros
de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes
de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação
do(s) fabricante(s) indicado(s) na ficha Dados do Fabricante (versão
atual) no campo 24 (versão anterior) do RE, além da cláusula
do campo Observação da ficha Dados da mercadoria
(versão atual) ou do campo 25 (versão anterior).
§ 15 Poderão ser emitidos certificados de origem para fins
de enquadramento intracota de exportação de mercadoria
destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de
Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de
Origem Consignee e diversa daquela descrita como importador
no registro de exportação, desde que o exportador:
I indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação
e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença),
no campo Observação da ficha Dados da Mercadoria
(versão atual ) do RE ou no campo 25 (vinte e cinco) na versão anterior
do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e
................................................................................................................................."
(NR)
1602.32.00. Outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete
por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
e) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 6º A exportação de outras preparações contendo 57% cinquenta e sete por cento ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.00 da NCM Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia NC 1602.32.19, quando destinada a países da União Europeia UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário intracota no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29-5-2007, conforme Regulamento EC Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
..........................................................................................................................
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento EC 616/2007, de 4 de junho de 2007, artigos 1º e 3º, ainda:
..........................................................................................................................
II será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
..........................................................................................................................
e) não serão considerados pedidos:
3.
requerimentos relativos a RE cujo campo Observação da
ficha Dados da Mercadoria (versão atual) ou do campo 25 (versão
anterior) do RE esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados
no protocolo eletrônico;
f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças
de importação no campo Observação da ficha Dados
da Mercadoria (versão atual) ou do campo 25 (versão anterior)
do RE, após a efetivação do registro de exportação
com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie
desclassificam automaticamente a concessão;
................................................................................................................................."
(NR)
.................................................................................................................................
III ..........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 6º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
III a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a)
consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar
outras preparações de carnes de perus para mercados da União
Europeia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de
2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie
para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito
de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado na ficha
Dados do fabricante (versão atual) ou no campo 24 (versão
anterior) do RE, deverá ser o mesmo do titular do RE;
................................................................................................................................."(NR)
.................................................................................................................................
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem
para exportações classificadas no item 1602.32.00 da NCM os exportadores/produtores
que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela
UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem
Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento
relativo a exportações intracota. Nas exportações intracota,
o CNPJ constante do cabeçalho (versão atual) ou do campo 1-a (versão
anterior) do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante
da mercadoria; reproduzido, também, na ficha Dados do Fabricante
(versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) do RE.
................................................................................................................................."
(NR)
.................................................................................................................................
§ 13 ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 6º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 13 Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):
III
deverão ser consignados, conforme o caso:
a) na ficha Detalhes do Enquadramento (versão atual) ou no
campo 2-a (versão anterior) do RE, relativamente ao código de enquadramento
80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00.
Outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais
de carnes de galo ou de galinhas cozidos para países da União Europeia,
intracota, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;
b) na ficha Detalhes do Enquadramento (versão atual) ou no
campo 2-a (versão anterior) do RE, relativamente ao código de enquadramento
80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00
da NCM exclusivamente outras preparações contendo 57% (cinquenta
e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos, destinadas
para países da União Europeia, intracota, para os RE relativos
ao período-cota 2010/2011;
IV o campo País de destino final da ficha Dados Gerais
(versão atual) ou o campo 6 (seis) da versão anterior deverá
ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença
de Importação;
V na Consolidação dos itens da mercadoria da ficha
Dados da Mercadoria (versão atual) ou no campo 16-a (dezesseis-a)
da versão anterior, o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito
das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto
que no campo de Unidade de medida de comercialização (versão
atual) ou no campo 16-b (dezesseis-b) na versão anterior, deverá ser
preenchido com tonelada;
VI na ficha Dados do fabricante (versão atual) ou no
campo 24 (vinte e quatro) da versão anterior do RE, deverá(ão)
constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas
no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e
VII no campo Observação da ficha Dados da
mercadoria (versão atual) ou no campo 25 (vinte e cinco) da versão
anterior do RE, deverá constar ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011,
licença(s) de importação nº(s) _____ importador(es)
__________ peso(s) em quilogramas valor(es) no local de embarque".
§ 14 As operações intracota envolvendo Registros
de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes
de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação
do(s) fabricante(s) indicado(s) na ficha Dados do Fabricante (versão
atual) no campo 24 (versão anterior) do RE, além da cláusula
do campo Observação da ficha Dados da mercadoria
(versão atual) ou do campo 25 (versão anterior).
§ 15 Poderão ser emitidos certificados de origem para fins
de enquadramento intracota de exportação de mercadoria
destinada à internação na Europa, por terceira empresa detentora
de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado
de Origem Consignee e diversa daquela descrita como importador
no registro de exportação, desde que o exportador:
I indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação
e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença),
no campo Observação da ficha Dados da Mercadoria
(versão atual ) do RE ou no campo 25 (vinte e cinco) na versão anterior
do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e
................................................................................................................................."(NR)
.................................................................................................................................
ANEXO Q"
DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO
VIII Certificado de Autorização de Quotas MERCOSUL Leite Colômbia documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 59. O roteiro para solicitação e os requisitos necessários para emissão do aludido certificado estão contidos no Anexo P, Capítulo 4, a esta Portaria. (NR)
ANEXO
R"
EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL
.................................................................................................................................
XI exportação temporária de:
.................................................................................................................................
c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames
semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00
(cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente
em outras moedas, em que o RE no SISCOMEX será dispensado na forma do Anexo
N desta Portaria;
................................................................................................................................."(NR)
.................................................................................................................................
XIX outras situações, que deverão ser justificadas no
campo Observação da ficha Dados da Mercadoria
do RE (versão atual) ou do campo 25 do RE (versão anterior)."(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir do
dia 17 de novembro de 2010. (Welber Barral)
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