Trabalho e Previdência
PORTARIA
2.755 MTE, DE 23-11-2010
(DO-U DE 24-11-2010)
APRENDIZ
Programa de Aprendizagem
Ministério do Trabalho autoriza parcerias entre entidades sem fins
lucrativos para desenvolvimento e execução dos programas de aprendizagem
A validade
da parceria fica condicionada à aprovação do MTE.Cabe ressaltar
que não terá validade a parceria em que a responsabilidade de uma
das entidades esteja limitada apenas ao registro e anotação na CTPS
do aprendiz.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
de 1988;
Considerando que a inclusão e profissionalização do jovem no
mundo do trabalho inspiram-se nos preceitos constitucionais que preconizam a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), os valores sociais do trabalho
(art. 1º, IV), o direito social do trabalho (art. 6º), o combate à
pobreza e a promoção de integração social (art. 23, X),
a não discriminação (art. 3º, IV), a igualdade (art. 5º,
caput), a liberdade de exercício profissional (art. 5º, XII
e art. 7º, XXXI);
Considerando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
aos jovens, com absoluta prioridade, além de outros direitos, à profissionalização,
bem como colocá-los a salvo de toda forma de negligência e discriminação
(art. 227 da Constituição);
Considerando a competência estabelecida no art. 430, § 3º,
da CLT, que determina ao Ministério do Trabalho e Emprego MTE a
fixação de normas para avaliação da competência das
entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente
e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, previstas no art. 430, II, da
CLT;
Considerando a competência estabelecida no art. 913, da CLT que determina
a expedição de instruções que se tornarem necessárias
para a execução da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando
ao MTE o estabelecimento de regras e procedimentos que visem a realização
de política pública perante a realidade social a fim de dar efetividade
ao Texto Constitucional, que permite, ainda, que o MTE edite regulamentos que
visem explicar, esclarecer, explicitar e conferir o fiel cumprimento e execução
das normas ditadas no Texto Celetista;
Considerando a competência cometida ao MTE pelo Decreto nº 5.598,
de 2005, para organizar cadastro nacional das entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, bem como disciplinar a compatibilidade
entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com
vistas a garantir a qualidade técnico-profissional;
Considerando a possibilidade de o MTE articular-se com os movimentos sociais,
a iniciativa privada e as organizações não governamentais, visando
a consecução das políticas públicas afetas à Pasta;
Considerando
a necessidade de atendimento pelos estabelecimentos de qualquer natureza de
empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo,
e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional,
nos termos do art. 429 da CLT;
Considerando a hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não
oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos,
assim como a hipótese de as Escolas Técnicas de Educação
não poderem suprir os cursos ou vagas suficientes para atender à demanda
dos estabelecimentos;
Considerando a hipótese de apenas uma entidade sem fins lucrativos, que
tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, não poder suprir os cursos ou vagas suficientes para
atender à demanda dos estabelecimentos (art. 430, II, da CLT);
Considerando que há autorização legal para que outras entidades
qualificadas em formação técnico-profissional metódica possam
suprir eventual carência de vagas ou de cursos (art. 430, caput);
Considerando que o Ministério Público do Trabalho MPT vem celebrando
Termo de Ajustamento de Conduta TAC para o desenvolvimento de programa
de aprendizagem pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
SENAI, em parceria com outras entidades sem fins lucrativos, mencionadas no
art. 8º, III, do Decreto nº 5.598, de 2005, conforme preceitua
o art. 13 do citado diploma legal;
Considerando que os TAC´s celebrados pelo MPT dispõem que a empresa
compromissária poderá contratar jovens aprendizes por intermédio
de entidades sem fins lucrativos, para assumir o desenvolvimento do programa
de aprendizagem, no qual esta ostentará a qualidade de empregador, com
todos os ônus decorrentes da relação de emprego, ficando a cargo
do SENAI a responsabilidade pela formação específica, nos termos
do art. 15, § 2º, I do Decreto nº 5.598, de 1º
de dezembro de 2005;
Considerando que se confirmada a insuficiência de vagas ou inexistência
de cursos, a empresa fica autorizada a matricular os aprendizes nas escolas
técnicas de educação e nas entidades sem fins lucrativos, independentemente
da anuência ou manifestação dos Serviços Nacionais de Aprendizagem,
conforme prevê o § 3º, do inciso II, do art. 9º da
Instrução Normativa nº 75, de 8 de maio de 2009, que disciplina
a fiscalização das condições de trabalho no âmbito
dos programas de aprendizagem, expedida pela Secretaria de Inspeção
do Trabalho SIT;
Considerando a necessidade de viabilizar a realização de parceria,
prevista no caput do art. 430, da CLT, que dispõe que para atender
à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras
entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica;
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos, para o cumprimento
da cota de aprendizagem, poderão contratar entidades sem fins lucrativos
para execução dos programas de aprendizagem, em atendimento ao art.
429 e na conformidade do art. 430 da CLT.
Remissões COAD: Decreto-Lei 5.452/43 Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
Art. 429 Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
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Art. 430 Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
I Escolas Técnicas de Educação;
II entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
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§ 1º As entidades de que trata o caput deste artigo poderão contar com a cooperação ou parcerias de outras entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, exceto aquelas de que tratam os incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, e deverão possuir estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, acompanhar e avaliar os resultados, na forma do § 1º do art. 430 da CLT.
Remissão COAD: Decreto 5.598/2005 (Informativo 49/2005 e Portal COAD)
Art. 8º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP;
II as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
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§ 2º
A validade de cada parceria estabelecida ficará condicionada à
aprovação do MTE, com base nas informações registradas no
Cadastro Nacional de Aprendizagem.
Art. 2º A entidade parceira que assumir a condição
de empregador, ficará responsável pelo ônus decorrente da contratação
do aprendiz.
Parágrafo único O inadimplemento das obrigações trabalhistas
por parte da entidade a que se refere o caput deste artigo implicará
responsabilidade subsidiária das entidades parceiras e do estabelecimento
contratante.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Portaria,
parceria ou cooperação a que objetiva a integração de competências
ou de missão institucional com recursos próprios necessários
e adequados ao desenvolvimento e execução de ações conjuntas
e coordenadas que contribuam para ampliação e fomento da qualificação
técnico-profissional e social do aprendiz para sua inserção e
promoção no mercado de trabalho.
Art.
4º Não será validado programa de aprendizagem
desenvolvido em parceria em que a responsabilidade de uma das entidades parceiras
esteja limitada apenas ao registro e anotação na Carteira de Trabalho
e Previdência Social do aprendiz.
Art. 5º A Secretaria de Inspeção do Trabalho
SIT, no que couber, baixará instrução normativa para orientar
a fiscalização das condições de trabalho no âmbito
dos programas de aprendizagem de que trata esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)
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