Paraná
DECRETO
6.463, DE 24-10-2002
(DO-PR DE 25-10-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
ISENÇÃO
Medicamento
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Normas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao crédito presumido, no serviço
de
telecomunicação, à isenção, à substituição
tributária, ao parcelamento de débitos de cooperativas
beneficiárias do RECOOP, implementando diversas normas estabelecidas por
Convênios e Protocolos
ICMS e Ajuste SINIEF, nas condições que menciona, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001), 6.099, de 20-8-2002 (Informativo 36/2002), e 5.084, de 3-12-2001 (Informativo
49/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 105ª Ficam acrescentados o inciso XI e o §
9º ao artigo 50, com a seguinte redação:
XI até 31-12-2004, ao estabelecimento industrial que utilizar
garrafas PET moídas ou trituradas na fabricação do produto denominado
adesivo hidroxilado, no montante equivalente a 15% do valor de aquisição
dessas, desde que a saída do produto resultante da industrialização
ocorra em operação interna, observado o disposto no § 9º
(Convênio ICMS 105/2002).
...............................................................................................................................................................................
§ 9º O crédito presumido de que trata o inciso XI:
a) não poderá ser superior à importância resultante da aplicação
do percentual de 60% sobre o valor das saídas internas do produto denominado
adesivo hidroxilado que ocorrerem no período, sendo que não se incluem
nas referidas saídas as operações que ensejarem posterior retorno,
real ou simbólico, do produto;
b) será efetuado sem prejuízo dos demais créditos."
ALTERAÇÃO 106ª A alínea j do inciso II
do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
j) sucatas de metal bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos,
ressalvada a hipótese prevista no artigo 526;
ALTERAÇÃO 107ª O parágrafo único do artigo 296
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Aplica-se, também, o disposto neste
artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço
Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no
referido Anexo, desde que observado, no que couber, o disposto no § 7º
do artigo 177 (Convênio ICMS 111/2002).
ALTERAÇÃO 108ª O parágrafo único do artigo 449
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos
localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe
e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou
atacadista (Protocolo ICMS 45/2002).
ALTERAÇÃO 109ª O § 2º do artigo 455 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também,
às operações com querosene envasado, exceto o de aviação,
promovidas por estabelecimento envasilhador estabelecido neste Estado, assegurando-se
o creditamento do imposto recolhido da etapa anterior, inclusive da parcela
retida, na forma prevista no § 12 do artigo 23.
ALTERAÇÃO 110ª A alínea a do inciso I
do artigo 459 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) indicar no campo Informações Complementares da
Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
por substituição tributária na operação anterior e
a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de
destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99
R$ ........ (Convênio ICMS 122/2002);
ALTERAÇÃO 111ª A alínea a do inciso I
do artigo 460 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) indicar no campo Informações Complementares da
Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
por substituição tributária na operação anterior e
a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de
destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99
R$ ............ (Convênio ICMS 122/2002);
ALTERAÇÃO 112ª O inciso I do artigo 460-A passa a vigorar
com a seguinte redação:
I indicar no campo Informações Complementares
da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do
imposto por substituição tributária na operação anterior
e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada
de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão ICMS a ser
repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 03/99 R$ ............ (Convênio ICMS 122/2002);
ALTERAÇÃO 113ª O § 2º do artigo 471-A passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A indicação, no campo Informações
Complementares da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para
a substituição tributária na unidade federada de origem será
feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da
retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa
(Convênio ICMS 122/2002).
ALTERAÇÃO 114ª O § 1º do artigo 485 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins,
e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos
ICMS 05/99, 27/99, 08/2000, 15/2000, 16/2000, 24/2000, 33/2000 e 46/2002).
ALTERAÇÃO 115ª O § 1º do artigo 487 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo,
Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito
ou atacadista (Protocolos ICMS 04/99, 26/99, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000,
31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001 e 47/2002).
ALTERAÇÃO 116ª O § 1º do artigo 489 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe
e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou
atacadista, exceto às operações com reator, classificado na posição
NBM/SH 8504.10.00, em relação ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolos
ICMS 04/99, 26/99, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001,
26/2001, 37/2001 e 48/2002).
ALTERAÇÃO 117ª O § 1º do artigo 491 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São
Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito
ou atacadista (Protocolos ICMS 3/99, 25/99, 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000,
34/2000, 49/2000, 27/2001 e 49/2002).
ALTERAÇÃO 118ª O § 3º do artigo 524 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O estabelecimento que produzir os metais de que
trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime
especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações
interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado
em conta gráfica (Convênio ICM 17/82).
ALTERAÇÃO 119ª O caput e o inciso I do artigo 539 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 539 Na exportação de chassi de caminhão, fica
o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito,
por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria
localizada no território deste e dos Estados de Goiás, do Rio de Janeiro,
do Rio Grande do Sul e de São Paulo, para fins de montagem e acoplamento,
desde que (Protocolos ICMS 19/96, 11/97 e 42/2002):
I o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria
de carroceria estabelecida neste e nos Estados de Goiás, do Rio de Janeiro,
do Rio Grande do Sul e de São Paulo obtenham credenciamento, em regime
especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Coordenação
da Receita do Estado, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização
(Protocolos ICMS 19/96, 11/97 e 42/2002;"
ALTERAÇÃO 120ª O item 49-A do Anexo I passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se os produtos adiante relacionados
ao item 52 e os itens 62-A e 74-B ao citado Anexo:
49-A |
Operações, até 31-7-2005, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 126/2002). |
||
Notas: A isenção prevista neste item fica condicionada a que: |
|||
1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; |
|||
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS; |
|||
3. o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; |
|||
NBM/SH |
FÁRMACOS |
NBM/SH |
MEDICAMENTOS
|
2821.10.30 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso injetável por frasco |
2914.70.90 |
Tolcapone |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
Tolcapone 200 mg por comprimido |
2918.19.90 |
Pravastatina Sódica |
3003.90.39 / 3004.90.29 |
Pravastatina 40 mg por comprimido |
2918.90.99 |
Acitretina |
3003.90.39 / 3004.90.29 |
Acitretina 10 mg por cápsula |
Acitretina 25 mg por cápsula |
|||
2921.29.90 |
Trientina |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
Trientina 250 mg por comprimido |
2921.49.90 |
Cloridrato de |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
Selegilina 10 mg por comprimido |
2922.31.20 |
Cloridrato de |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
Cloridrato de Metadona 5 mg por comprimido |
2922.49.90 |
Vigabatrina |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
Vigabatrina 500 mg por comprimido |
Gabapentina |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
Gabapentina 300 mg por comprimido |
|
Acetato de |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
Acetato de Glatiramer 20 mg por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha |
|
2922.50.99 |
Xinafoato de |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg pó inalante 60 doses |
Bromidrato de |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg dose aerosol 200 doses
15 ml c/ adaptador |
|
Sulfato de |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
Sulfato de Salbutamol 100 mcg dose aerosol 200 doses |
|
Mesalazina |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
Mesalazina 1000 mg supositório por supositório
|
|
2924.29.62 |
Flutamida |
3003.90.53 / 3004.90.43 |
Flutamida 250 mg por comprimido |
2924.29.99 |
Fumarato de |
3003.90.59 / 3004.90.49 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg pó inalante 60 doses
|
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalatório
60 doses |
2926.90.99 |
Entacapone |
3003.90.59 / 3004.90.49 |
Entacapone 200 mg por comprimido |
2928.00.90 |
Deferoxamina |
3003.90.58 / 3004.90.48 |
Deferoxamina 500 mg injetável por frasco |
Hidroxiuréia |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
Hidroxiuréia 500 mg por cápsula |
|
2930.90.19 |
Penicilamina |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
Penicilamina 250 mg por cápsula |
2931.00.39 |
Alendronado |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
Bifosfonato 10 mg por comprimido |
2932.29.90 |
Sinvastatina |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
Sinvastatina 80 mg por comprimido |
2933.39.32 |
Cloridrato de |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
Cloridrato de Biperideno 4 mg por comprimido |
2933.39.99 |
Cloridrato de |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
Triexifenidila 5 mg por comprimido |
2933.39.99 |
Cloridrato de |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
Donepezil 5 mg por comprimido |
Sirolimus |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
Sirolimus Solução oral 1mg/mg por ml |
|
Tacrolimus |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
Tacrolimus 1 mg por cápsula |
|
Tacrolimus 5 mg por cápsula |
|||
2933.49.90 |
Sulfato de |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg por comprimido |
Rivastigmina |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml por frasco
120 ml |
|
Cloroquina |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
Cloroquina 150 mg por comprimido |
|
2933.59.19 |
Cloridrato de |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg por comprimido |
Cloridrato de |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
Ziprasidona 80 mg por comprimido |
|
2933.59.34 |
Azatioprina |
3003.90.76 / 3004.90.66 |
Azatioprina 50 mg por comprimido |
2933.59.99 |
Metotrexato |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
Metotrexato 25 mg/ml injetável por ampola de 2 ml
|
Risperidona |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
Risperidona 1 mg por comprimido |
|
Risperidona 2 mg por comprimido |
|||
2933.69.19 |
Lamotrigina |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
Lamotrigina 100 mg por comprimido |
2933.90.39 |
Clozapina |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
Clozapina 100 mg por comprimido |
Clozapina |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
Clozapina 25 mg por comprimido |
|
2933.99.49 |
Atorvastatina Cálcica |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
Atorvastatina 10 mg por comprimido |
2933.99.69 |
Olanzapina |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
Olanzapina 5 mg por comprimido |
Olanzapina 10 mg por comprimido |
|||
2934.20.90 |
Dicloridrato de Pramipexol |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
Pramipexol 1 mg por comprimido |
Riluzol |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
Riluzol 50 mg por comprimido |
|
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetil |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
Micofenolato Mofetil 500 mg por comprimido |
2934.99.69 |
Fumarato de |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
Fumarato de Quetiapina 200 mg por comprimido |
2934.99.99 |
Ribavirina |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
Ribavirina 250 mg por cápsula |
Cloridrato de |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg por comprimido |
|
Cloridrato de |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
Cloridrato de Sevelamer 400 mg por comprimido |
|
Leflunomide |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
Leflunomide 20 mg por comprimido |
|
Acetato de |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
Acetato de Lanreotida 30 mg por frasco/ampola |
|
2935.00.19 |
Sulfassalazina |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
Sulfassalazina 500 mg por comprimido |
2935.00.99 |
Topiramato |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
Topiramato 100 mg por comprimido |
2936.10.00 |
Alfacalcidol |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
Alfacalcidol 0,25 mcg comprimido |
Alfacalcidol 1,0 mcg comprimido |
|||
2936.21.19 |
Isotretinoína |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
Isotretinoína 10 mg uso oral por cápsula |
2936.21.90 |
Octreotida |
3003.39.25 / 3004.39.26 |
Octreotida 0,1 mg/ml injetável por frasco/ampola |
Octreotida LAR 10 mg injetável por frasco/ampola + diluentes Tratamento Mensal |
|||
2936.21.90 |
Octreotida LAR 20 mg injetável por frasco/ampola + diluentes Tratamento Mensal |
||
Octreotida LAR 30 mg injetável por frasco/ampola + diluentes Tratamento Mensal |
|||
2936.29.29 |
Calcitriol |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
Calcitriol 0,25 mcg por cápsula |
Calcitriol 1,0 g injetável por ampola |
|||
2937.11.00 |
Somatotrofina Recombinante Humana |
3003.39.11 / 3004.39.11 |
Somatotrofina Recombinante Humana 4 UI injetável
por frasco/ampola |
2937.19.90 |
Danazol |
3003.39.39 / 3004.39.39 |
Danazol 100 mg por cápsula |
2937.22.90 |
Acetato de |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
Fludrocortisona 0,1 mg por comprimido |
Dipropionato de Beclometasona |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg pó inalante
com dispositivo inalador 100 doses |
|
2937.29.20 |
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
Metilprednisolona 500 mg injetável por ampola |
2937.29.31 |
Acetato de |
3003.39.39 / 3004.39.39 |
Acetato de Ciproterona 50 mg por comprimido |
2937.29.90 |
Budesonida |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
Budesonida 32 mcg suspensão nasal 120 doses |
2937.39.11 / 2928.00.20 |
Levodopa + |
3003.39.93 / 3004.39.93 |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg liberação lenta ou
dispersível por cápsula ou comprimido |
2937.39.11 / 2928.00.90 |
Levodopa + Cloridrato de Benserazida |
3003.39.93 / 3004.39.93 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg por comprimido |
2937.40.10 |
Levotiroxina Sódica |
3003.39.81 / 3004.39.81 |
Levotiroxina Sódica 150 mcg por comprimido |
2937.90.90 |
Acetato de |
3003.39.26 / 3004.39.27 |
Goserelina 3,60 mg injetável por frasco ampola |
Goserelina 10,80 mg injetável por seringa pronta para administração |
|||
Acetato de |
3003.39.19 / 3004.39.19 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg injetável por frasco |
|
Calcitonina Sintética de Salmão |
3003.39.29 / 3004.39.25 |
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI spray
nasal por frasco |
|
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI injetável por ampola |
|||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI injetável por ampola |
|||
Triptorelina |
3003.39.18 / 3004.39.18 |
Triptorelina 3,75 mg injetável por frasco ampola |
|
2937.99.90 |
Acetato de |
3003.39.29 / 3004.39.29 |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml aplicação nasal por frasco 2,5 ml |
2939.11.22 |
Fosfato de Codeína |
3003.40.40 / 3004.40.40 |
Fosfato de Codeína 30 mg/ml por ampola com 2 ml |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
Sulfato de Morfina 10 mg/ml solução oral por
frasco com 60 ml |
2939.69.90 |
Mesilato de |
3003.40.90 / 3004.40.90 |
Bromocriptina 2,5 mg por comprimido |
Mesilato de Pergolida |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
Mesilato de Pergolida 0,25 mg por comprimido |
|
Cabergolina |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
Cabergolina 0,5 mg por comprimido |
|
2941.90.99 |
Ciclosporina |
3003.90.78 / 3004.90.68 |
Ciclosporina 100 mg Solução oral 100 mg/ml por frasco com 50 ml |
Ciclosporina 10 mg por cápsula |
|||
Ciclosporina 50 mg por cápsula |
|||
Ciclosporina 100 mg por cápsula |
|||
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U por injetável por frasco/ampola |
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U Injetável por frasco/ampola |
|||
Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U injetável por frasco/ampola |
|||
Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U injetável por frasco/ampola |
|||
Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U injetável por frasco/ampola |
|||
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase |
3003.90.29 / 3004.90.19 |
Enzimas Pancreáticas 4.000 UI microg. c/ lib. entérica
(lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase por cápsula
|
|
3002.10.23 |
Imunoglobulina |
3002.10.23 |
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg injetável por
frasco |
3002.10.29 |
Infliximab |
3002.10.29 |
Infliximab 10 mg injetável por ampola de 1 ml |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg injetável por frasco |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g injetável por frasco |
|||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g injetável por frasco |
|||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g injetável por frasco |
|||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g injetável por frasco |
|||
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g injetável por frasco |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1a |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1a 3.000.000 UI injetável por frasco/ampola |
Interferon Beta 1a 6.000.000 UI (22 mcg) injetável
por seringa pré-preenchida |
|||
Interferon Beta 1b |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1b 9.600.000 UI injetável por frasco/ampola |
|
3002.10.39 |
Dornase alfa |
3003.90.23 / 3004.90.13 |
Dornase alfa 2,5 mg por ampola |
Filgrastima |
3002.10.39 |
Filgrastima 300 mcg injetável por frasco |
|
3002.10.39 |
Lenograstima |
3002.10.39 |
Lenograstima 33,6 mUI injetável por frasco |
Molgramostima |
3002.10.39 |
Molgramostima 300 mcg injetável por frasco |
|
3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium |
3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI injetável
por frasco/ampola |
3002.90.99 |
Imiglucerase |
3003.90.29 / 3004.90.19 |
Imiglucerase 200 UI injetável por frasco/ampola |
4. não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. |
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