Ceará
PORTARIA
26 SECEX, DE 16-11-2010
(DO-U DE 17-11-2010)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de
comércio exterior
Esta alteração
da Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que consolidou os procedimentos
aplicáveis às operações de comércio exterior, estabelece
que a partir de 1-12-2010 o RE Registro de Exportação e o RC
Registro de Operação de Crédito passarão a ser registrados
somente no Siscomex Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado
pela página eletrônica www.mdic.gov.br. O Siscomex Exportação,
em ambiente WEB, foi implantado desde 17-11-2010, e durante o período compreendido
entre os dias 17 e 30-11-2010 os registros poderão ser feitos no módulo
Sisbacen (versão anterior) ou no novo Siscomex Exportação web
(versão atual).
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a implantação
do Siscomex Exportação, em ambiente WEB, no módulo comercial,
a partir do dia 17 de novembro de 2010, e a sua coexistência até o
dia 30 de novembro de 2010, com o SISCOMEX no módulo Sisbacen, RESOLVE:
Art.
1º Os artigos 129, 190 e 216 da Portaria Secex nº
10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
129 É obrigatória a menção expressa da participação
do fabricante-intermediário na ficha Drawback do RE (versão
atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior). (NR)
..................................................................................................................................
Art.
190 A partir do dia 1º de dezembro de 2010, os RE passarão
a ser registrados somente no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB,
sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º
Durante o período compreendido entre os dias 17 e 30 de novembro
de 2010, os registros de exportação poderão ser efetuados no
módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação
web (versão atual), à exceção dos seguintes casos, que deverão
ser conduzidos somente no módulo Sisbacen (versão anterior):
I
sujeitos a tratamentos de cotas;
II
vinculados a registros de crédito; e
III
referentes ao regime de drawback.
§ 2º
Os RE registrados no módulo Sisbacen (versão anterior) até
o dia 30 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta,
alteração e averbação naquele ambiente.
§ 3º
No despacho de exportação, a uma mesma Declaração
de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma
base de dados (Sisbacen ou módulo Siscomex Exportação Web).(NR)
..................................................................................................................................
Art.
216 .................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 216 As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta dias) são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 2º A partir do dia 1º de dezembro de 2010, os RC passarão
a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB,
sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 3º
Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados
até o dia 30 de novembro de 2010 somente naquele módulo.
§ 4º
Os RC efetivados até o dia 30 de novembro, com saldo não utilizado,
deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no
módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, com o saldo restante,
informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no
campo Nº do RC no Legado do novo módulo.
§ 5º
Os RC registrados no sistema até o dia 30 de novembro de 2010 ficarão
disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN.(NR)
..................................................................................................................................
Art.
2º Os artigos 129, 137, 140, 142, 187, bem como os Anexos
G, J e P, da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, alterados pela
Portaria SECEX nº 24, de 10 de novembro de 2010, serão aplicáveis
somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o
dia 30 de novembro de 2010; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN
e WEB) a partir de 1º de dezembro de 2010.
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 129 ......................................................................................................
......................................................................................................................
Art. 137 Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:
I Declaração de Importação;
II Registro de Exportação averbado, com indicação dos campos 2-A e 24;
III Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP:
......................................................................................................................
IV nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo L desta Portaria.
......................................................................................................................
Art. 140 O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.
......................................................................................................................
Art. 142 Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:
I na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;
II nas operações cursadas em consignação; e
III nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 87 e o art. 88, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.
......................................................................................................................
Art. 187 Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação; ou
II realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.
......................................................................................................................
ANEXO G
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO
REGIME DE DRAWBACK
......................................................................................................................
ANEXO J
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL
DE VENDA NO MERCADO INTERNO
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ANEXO P
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Elisabete Serodio)
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