Ceará
PORTARIA
25 SECEX, DE 12-11-2010
(DO-U DE 17-11-2010)
c/ Retificação no DO-U de 18-11-2010
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Alteradas as disposições sobre operações de comércio
exterior
Fica alterada
a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), renumerando os incisos III
e IV do Anexo C, que trata dos produtos sujeitos a procedimentos
especiais, bem como incluindo novas mercadorias e percentuais máximos de
retenção de margem não sacada de câmbio, previstos no Anexo
T.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art.
1º Os Anexos C e T da Portaria
Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, passa m a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................................................................
ANEXO C
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
..................................................................................................................................
III
BRINQUEDOS ..................................................................................................
..................................................................................................................................(NR)
IV
COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS NCM 0801.11.10
..................................................................................................................................
b.5) ............................................................................................................................
Este
licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo
até 5-1-2011
..................................................................................................................................
(NR)
..................................................................................................................................
ANEXO T
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO
SACADA DE CÂMBIO
NCM/SH |
Mercadoria |
Percentual |
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
5% |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
8% |
1702 |
Outros açúcares, incluída a lactose, maltos e, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
5% |
1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
5% |
2401 |
Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10 |
25% |
2401.10.10 |
Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar |
31% |
2507.00.10 |
Caulim; mesmo calcinado |
5% |
2519.90.90 |
Exclusivamente magnésia calcinada a fundo |
10% |
26 |
Minérios, escórias e cinzas |
10% |
2707.50.00 |
Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 |
20% |
2707.99.90 |
Outros |
10% |
2710.11.59 |
Outras gasolinas |
20% |
2901.21.00 |
Etileno |
10% |
2901.22.00 |
Propeno (propileno) |
10% |
2901.23.00 |
Buteno (butileno) e seus isômeros |
15% |
2901.24.10 |
Buta-1,3-dieno |
18% |
2901.24.20 |
Isopreno |
10% |
2901.29.00 |
Outros hidrocarbonetos acíclicos não saturados |
20% |
2902.11.00 |
Cicloexano |
10% |
2902.19.90 |
Outros |
10% |
2902.20.00 |
Benzeno |
20% |
2902.30.00 |
Tolueno |
15% |
2902.43.00 |
p-Xileno |
15% |
2902.44.00 |
Mistura de isômeros de xileno |
15% |
2909.19.90 |
Outros |
25% |
4404.10.00 |
Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas |
10% |
4404.20.00 |
Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas |
10% |
4412.39.00 |
Outras Madeiras Compensadas |
10% |
7501.10.00 |
Mates de níquel |
20% |
84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
25% |
85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
25% |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Welber Barral)
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