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Alteradas as regras para recolhimento antecipado do ICMS

Portaria SF 186/2010

04/12/2010 16:05:45

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PORTARIA 186 SF, DE 25-11-2010
(DO-PE DE 26-11-2010)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Alteradas as regras para recolhimento antecipado do ICMS
As modificações da Portaria 147 SF, de 29-8-2008 (Fascículo 36/2008), dispõem sobre a inaplicabilidade da antecipação nos casos de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 147, de 29.08.2008, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
“I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, nas seguintes hipóteses:”

b) substituição tributária do ICMS, referente às operações subsequentes, inclusive, a partir de 1-11-2010, relativamente às entradas de mercadoria efetuadas no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de substituído; (NR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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