Ceará
        
        PORTARIA 
  28 SECEX, DE 29-11-2010
  (DO-U DE 30-11-2010) 
 
  NORMA ADMINISTRATIVA
  Alteração
 
  Utilização do Siscomex Exportação WEB é prorrogada 
  novamente 
  Fica alterada 
  a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), para estabelecer que a partir 
  de 10-12-2010 o Registro de Exportação e o Registro de Operação 
  de Crédito passarão a ser registrados somente no Siscomex Exportação, 
  em ambiente WEB, através da página eletrônica www.mdic.gov.br. 
  No período de 17-11 a 9-12-2010, os registros poderão ser feitos no 
  módulo Sisbacen (versão anterior) ou no novo Siscomex Exportação 
  WEB (versão atual). 
 
  A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO 
  DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições 
  que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto 
  nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a implantação 
  do SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, no módulo comercial 
  , a partir do dia 17 de novembro de 2010, e a sua coexistência até 
  o dia 9 de dezembro de 2010, com o SISCOMEX no módulo SISBACEN, RESOLVE: 
  
  Art. 
  1º  Os artigos 190 e 216 da Portaria SECEX nº 10, 
  de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 
  190  A partir do dia 10 de dezembro de 2010, os RE passarão a ser 
  registrados somente no SISCOMEX Exportação, em ambiente web, 
  sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). 
  
  § 1º 
   Durante o período compreendido entre os dias 17 de novembro e 9 
  de dezembro de 2010, os registros de exportação poderão ser efetuados 
  no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação 
  web (versão atual), à exceção dos seguintes 
  casos, que deverão ser conduzidos somente no módulo SISBACEN (versão 
  anterior): 
  I  
  sujeitos a tratamentos de cotas; 
  II  
  vinculados a registros de crédito; e 
  III  
  referentes ao regime de drawback. 
  § 2º 
   Os RE registrados no módulo SISBACEN (versão anterior) , até 
  o dia 9 de dezembro de 2010, ficarão disponíveis somente para consulta, 
  alteração e averbação naquele ambiente. 
  § 3º 
   No despacho de exportação, a uma mesma Declaração 
  de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma 
  base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web).(NR) 
  
  Art. 
  216  ..................................................................................................................    
  
  ..................................................................................................................................     
  
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 216  As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta dias) são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
 
  § 2º  A partir do dia 10 de dezembro de 2010, os RC passarão 
  a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente web, 
  sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). 
  
  § 3º 
   Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados 
  até o dia 9 de dezembro de 2010 somente naquele módulo. 
  § 4º 
   Os RC efetivados até o dia 9 de dezembro de 2010 com saldo não 
  utilizado deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo 
  RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente web, com 
  o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior 
  (SISBACEN) no campo Nº do RC no Legado do novo módulo. 
  
  § 5º 
   Os RC registrados no sistema até o dia 9 de dezembro de 2010 ficarão 
  disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN. (NR) 
   ..................................................................................................................................    
  
  Art. 
  3º  Os artigos 129, 137, 140, 142, 187, bem como os Anexos 
  G, J e P, da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, alterados 
  pela Portaria SECEX nº 24, de 10 de novembro de 2010, serão aplicáveis 
  somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o 
  dia 9 de dezembro de 2010; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN 
  e WEB) a partir de 10 de dezembro de 2010. 
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 129  É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha Drawback do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior).
..................................................................................................................
Art. 137  Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:
I  Declaração de Importação;
II  Registro de Exportação averbado, com indicação dos campos 2-A e 24;
III  Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações  CFOP:
..................................................................................................................
IV  nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo  L desta Portaria.
..................................................................................................................
Art. 140  O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados na ficha Drawback (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.
..................................................................................................................
Art. 142  Não será permitida a inclusão de AC na ficha Drawback do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior), nem do código do enquadramento de drawback na ficha Detalhes do Enquadramento do RE (versão atual) ou no campo 2 -A do RE (versão anterior), após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:
I  na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;
II  nas operações cursadas em consignação; e
III  nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 87 e o art. 88, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.
..................................................................................................................
Art. 187  Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I  envolverem a inclusão de AC na ficha Drawback do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior), ou do código do enquadramento de drawback na ficha Detalhes do Enquadramento do RE (versão atual) ou no campo 2 -A do RE (versão anterior), após a averbação do registro de exportação; ou
II  realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.
..................................................................................................................
 
  ANEXO G
  EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK 
..................................................................................................................
 
  ANEXO J
  UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO 
..................................................................................................................
 
  ANEXO P
  EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 
  
Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Elisabete Serodio)
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