Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 4 CRE, DE 1-2-2002
(DO-PR DE 8-2-2002)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Normas
Dispõe
sobre o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e os
procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário e às empresas
credenciadas,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º da Resolução 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
TÍTULO
I
Dos Requisitos de Hardware, de Software e
Gerais para Desenvolvimento de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal
CAPÍTULO
I
Das Definições
Art. 1º Este Título estabelece requisitos de hardware, de software
e gerais a serem observados no desenvolvimento e homologação de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Convênio ICMS 85/2001, cláusula primeira).
Art. 2º ECF é o equipamento de automação comercial
com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza
fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias
ou bens e a prestações de serviços (Convênio ICMS 85/2001,
cláusula segunda; artigo 307 do RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº
5.141 de 12 de dezembro de 2001).
Parágrafo único O ECF compreende três tipos de equipamento:
I Emissor de Cupom Fiscal Máquina Registradora (ECF-MR):
ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico,
dotado de teclado e mostrador próprios;
II Emissor de Cupom Fiscal Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado
na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de
computador externo;
III Emissor de Cupom Fiscal Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV):
ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador
que lhe envia comandos.
Art. 3º Para fins desta Norma, considera-se (Convênio ICMS
85/2001, cláusula terceira):
I Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos de hardware,
internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
II Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, da Placa
Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução
integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura
da Memória Fiscal, e que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio
eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam
a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após
a Redução Z anterior;
III Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na
Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal
do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora
Fiscal;
IV Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que
contém a identificação do equipamento, a identificação
do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do
prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário
do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica
e os valores acumulados que representam as operações e prestações
registradas diariamente no equipamento;
V Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável,
na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações
do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação
de produtos e serviços;
VI Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em
que se permite o acesso direto para:
a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes
a:
1. contribuinte usuário;
2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de tempo real;
d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2. impressão de Fita-detalhe;
VII versão do Software Básico: identificador de versão
atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com
6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes
indicam versões sucessivas do software, obedecendo aos seguintes critérios:
a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade,
a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão
por motivo de mudança na legislação;
b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade,
a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão
por motivo de correção de defeito;
c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir
do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas
nas alíneas anteriores;
VIII Logotipo Fiscal: as letras BR estilizadas, conforme
especificação constante no Anexo I;
IX parâmetros de programação: parâmetros configuráveis
que definem características operacionais do ECF;
X número de fabricação do ECF: conjunto de até 20
(vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:
a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante
ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;
b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo
do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;
c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;
d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de
forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;
XI registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento
fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade
mínima de 13 (treze) caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima
de 200 (duzentos) caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima
de 11 (onze) dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da
multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados
nas alíneas c e e, com capacidade máxima de
13 (treze) dígitos;
XII situação tributária: regime de tributação
da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for
o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa
do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica,
em um ECF específico.
§ 1º Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados
no Anexo II.
§ 2º Os dados das alíneas a a f
do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software
Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
§ 3º O dado da alínea a do inciso XI poderá
assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado
pelo ISSQN.
CAPÍTULO
II
Do Hardware
SEÇÃO I
Dos Requisitos Gerais
Art. 4º O ECF deverá apresentar as seguintes características
de hardware (Convênio ICMS 85/2001, cláusula quarta):
I possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização
do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II possuir mecanismo impressor, com:
a) mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha;
b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9
(nove) linhas por polegada;
III a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única
e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV além da conexão referida no inciso anterior, o circuito
de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão
de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;
V possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil,
sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da
Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes
a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam
a modificação de dados;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior,
em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante
aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção dos lacres de que trata o inciso VII, permita acesso
ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;
VI opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação
de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
VII possuir sistema de lacração que, com instalação
de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico
à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso
físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes
não estejam na Placa Controladora Fiscal;
VIII as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não
devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de
lacração;
IX possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada
externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para
comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos
específicos:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI possuir uma única entrada habilitada de alimentação
para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta
e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros)
para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação
para formulário;
XII possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade
de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos
de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize
exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo
de tração apropriado;
XIII possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
a) processador único independente, sem área interna de memória
programável não volátil;
b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória,
com capacidade de retenção de dados por um período mínimo
de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica
de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil,
sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do
Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete
ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo real, com capacidade de funcionamento
ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta
horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos,
para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo
que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção
Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação
normal do equipamento;
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector
externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do Fisco, para conexão
de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD (Receive Data);
2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
3. linha 5 para GND (Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em
curto;
5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
g) porta com conector externo para comunicação com computador;
h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória
de Fita-detalhe.
§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto,
jato de tinta ou térmico.
§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção
de qualquer dispositivo previsto nesta Norma, quando exigida, deverá impedir
a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo
ou superfície onde esteja aplicada.
§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes
da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor
ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:
I devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;
II devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;
III não devem estar acessíveis para programação.
§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada
por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação
por meio do conector previsto na alínea f do inciso XIII.
§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com
os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do § 1º
do artigo 5º, devidamente instalados.
§ 6º O Fisco poderá exigir a colocação de outros
lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII deste artigo,
em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não
atende aos requisitos previstos.
SEÇÃO
II
Da Placa Controladora Fiscal
Art. 5º A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes
características (Convênio ICMS 85/2001, Cláusula quinta):
I o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes
do Software Básico;
II os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador
devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória
Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo real e o Software
Básico;
III a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória
de Fita-detalhe, o relógio de tempo real e o Software Básico devem
ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido
por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção
da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;
V em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe,
serão observadas as seguintes condições:
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacres físico
interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada
e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu
número de série;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico
aos seus componentes;
c) no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica
novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos;
d) no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção
Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que
atendam aos requisitos estabelecidos.
§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com
os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo os lacres atender aos seguintes
requisitos:
I ser confeccionado em material rígido e translúcido que não
permita a sua abertura sem dano aparente;
II ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação
da folga após sua colocação;
III não causar interferência elétrica ou magnética
nos circuitos adjacentes;
IV conter as seguintes expressões e indicações gravadas
de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
1. CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
2. numeração distinta com sete dígitos;
V não sofrer deformações com temperaturas de até
200ºC.
§ 2º O fio utilizado no lacres deve ser metálico e, quando
utilizado no interior do ECF, revestido por material isolante.
CAPÍTULO
III
Do Software Básico
SEÇÃO I
Dos Requisitos Gerais
Art. 6º O Software Básico deve possuir acumuladores para registro
de valores indicativos das operações, prestações e eventos
realizados no ECF (Convênio ICMS 85/2001, cláusula sexta).
§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores,
contadores e indicadores.}
§ 2º Os totalizadores, de implementação obrigatória,
destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações
e prestações, estando divididos em:
I Totalizador Geral, que deve:
a) ser único e representado pelo símbolo GT;
b) expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal
mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo
número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição
Estadual (IE) ou Inscrição Municipal (IM);
c) ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro
relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
1. totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:
1.1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
1.2. totalizador de isento;
1.3. totalizador de substituição tributária;
1.4. totalizador de não incidência;
2. totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:
2.1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
2.2. totalizador de isento;
2.3. totalizador de substituição tributária;
2.4. totalizador de não incidência;
e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
f) ser reiniciado com zero quando:
1. da gravação de dados referentes ao número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou
inscrição municipal de identificação de novo contribuinte
usuário;
2. exceder a capacidade de dígitos;
3. da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
g) ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores
gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução
Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados
na Memória de Trabalho;
II totalizador de Venda Bruta Diária, que deve:
a) ser único e representado pelo símbolo VB;
b) ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
c) representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral
e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última
Redução Z, emitido para os mesmos números de inscrições
estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
d) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
e) ser reiniciado com zero imediatamente após a emissão de uma Redução
Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;
c) ser expressos pelos símbolos:
1. para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária
correspondente;
2. para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária
correspondente;
a) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução
Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
b) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro
de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador
de ICMS ou ISSQN;
c) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro
relativo a:
1. cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo
totalizador de ICMS ou ISSQN;
2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
IV totalizadores parciais de isento, de substituição tributária
e de não incidência:
a) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as
operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos
por In, onde n representa um número inteiro de
1 (um) a 3 (três);
b) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as
prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por ISn,
onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
c) os totalizadores para substituição tributária devem estar
limitados a 3 (três) para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser expressos por Fn, onde n
representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
d) os totalizadores para substituição tributária devem estar
limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN
e ser expressos por FSn, onde n representa um número
inteiro de 1 (um) a 3 (três);
e) os totalizadores para não incidência devem estar limitados a 3
(três) para as operações e prestações tributadas pelo
ICMS e ser expressos por Nn, onde n representa
um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
f) os totalizadores para não incidência devem estar limitados a 3
(três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos
por NSn, onde n representa um número inteiro
de 1 (um) a 3 (três);
g) devem ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de
uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
h) devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
i) devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer
registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo
totalizador;
j) devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados
ao respectivo totalizador;
2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;
V totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado,
limitados a 20 (vinte);
c) corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra TROCO,
impressa em letras maiúsculas;
d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução
Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
e) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de
pagamento;
f) ser incrementados:
1. do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de
pagamento vinculado ao respectivo totalizador;
2. do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador
de TROCO;
a) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
1. cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;
2. troca do meio de pagamento;
VI totalizadores parciais de operações não fiscais, que
devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) corresponder a apenas um para cada tipo de operação Não Fiscal
cadastrada, limitados a 30 (trinta);
c) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução
Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
d) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação
Não Fiscal;
e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro
de operação Não Fiscal ou acréscimo sobre operação
Não Fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;
f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
1. cancelamento de operação Não Fiscal ou cancelamento de acréscimo
sobre operação Não Fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
2. desconto sobre operação Não Fiscal vinculado ao respectivo
totalizador;
VII totalizadores parciais de descontos, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução
Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
c) ser único para operações e prestações vinculadas
ao ICMS, representado pela expressão DESCONTO ICMS;
d) ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado
pela expressão DESCONTO ISSQN, se o equipamento permitir registro
de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:
1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro
de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a
totalizador de ICMS;
2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento
de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre
subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
f) para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro
de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a
totalizador de ISSQN;
2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento
de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre
subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;
f) para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de
desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal
deverá ser indicado pela expressão DESCONTO-ICMS, incidir
sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores
parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;
g) para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto
sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá
ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens
registrados no documento;
h) no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação
em documento Não Fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser
deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações
não fiscais referentes às operações registradas no documento;
i) ser único para operações não fiscais, representado pela
expressão DESC NÃO-FISC;
j) para operações não fiscais, ser:
1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro
de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante
Não Fiscal;
2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento
de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre
subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
VIII totalizadores parciais de acréscimos, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução
Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
c) ser único para operações ou prestações sujeitas
ao ICMS, representado pela expressão ACRÉSCIMO ICMS;
d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado
pela expressão ACRÉSCIMO ISSQN;
e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo
sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento
de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal,
vinculados ao respectivo totalizador;
f) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação
em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente
aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados
no documento;
g) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação
em documento Não Fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente
aos totalizadores parciais de operações não fiscais referentes
às operações registradas no documento;
h) ser único para operações não fiscais, representado pela
expressão ACRE NÃO-FISC;
i) para operações não fiscais:
1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo
sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento
de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal,
em Comprovante Não Fiscal;
IX totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução
Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
c) ser único para operações e prestações sujeitas ao
ICMS, representado pela expressão CANCELAMENTO ICMS;
d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado
pela expressão CANCELAMENTO ISSQN;
e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações
sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando
ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo
sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
f) ser único para operações não fiscais, representado pela
expressão CANC NÃO-FISC;
g) para operações não fiscais, ser incrementado do valor do registro
quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo
sobre item, em Comprovante Não Fiscal.
§ 3º Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade
de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:
I Contador de Reinício de Operação, de implementação
obrigatória, com as seguintes características:
a) estar residente na Memória Fiscal;
b) ser único e representado pela sigla CRO;
c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída
do Modo de Intervenção Técnica;
e) ter valor inicial igual a zero;
f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;
g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo
de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
II Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória,
com as seguintes características:
a) estar residente na Memória Fiscal;
b) ser único e representado pela sigla CRZ;
c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão
de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º da cláusula
trigésima quinta;
e) ter valor inicial igual a zero;
f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo
de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
III Contador de Ordem de Operação, de implementação
obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla COO;
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer
documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição
municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
IV Contador Geral de Operação Não Fiscal, de implementação
obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla GNF;
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos
seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
1. Comprovante Não Fiscal, inclusive o Comprovante Não Fiscal Cancelamento;
2. Comprovante de Crédito ou Débito;
a) ter valor inicial igual a zero;
b) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
c) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição
municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
V Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória
se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla CCF;
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de
Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição
municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
VI Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes
características:
a) ser único e representado pela sigla CVC;
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
cancelada durante sua emissão;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição
municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
VII Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes
características:
a) ser único e representado pela sigla GRG;
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão
de Relatório Gerencial;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição
municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
VIII Contador Geral de Operação Não Fiscal Cancelada,
de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla NFC;
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão
de Comprovante Não Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão
de Comprovante Não Fiscal Cancelamento;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses;
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
IX Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória
se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla CMV;
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão
de Mapa Resumo de Viagem;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição
municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
X Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória
se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla CFC;
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento
de Cupom Fiscal;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XI Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes
características:
a) ser único e representado pela sigla CNC;
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XII Contadores Específicos de Operações Não fiscais,
de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não
Fiscal, com as seguintes características:
a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação Não Fiscal,
limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla CON;
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementados de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro
da respectiva operação em Comprovante Não Fiscal;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XIII Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes
características:
a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser
representado pela sigla CER;
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emissão
do respectivo relatório gerencial;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XIV Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação
obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla CDC;
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão
do documento Comprovante de Crédito ou Débito;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XV Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória
somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla CFD;
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão
de Fita-detalhe;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição
municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
2. exceder a capacidade de dígitos;
XVI Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória
se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla CBP;
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão
de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua
emissão;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição
municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XVII Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla CBC;
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento
de Bilhete de Passagem;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
§ 4º Os indicadores destinam-se à gravação de
identificações e parâmetros de operação, estando divididos
em:
I Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação
obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla ECF;
b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
c) ter valor diferente de zero;
II Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não
Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla NCN;
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante
de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou
Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
1. Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou
Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite
Comprovante de Crédito ou Débito;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
III Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória,
com as seguintes características:
a) ser único e representado pela expressão Tempo Emitindo Doc.
Fiscal;
b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal,
exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução
Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
c) ter valor inicial igual a zero;
d) ser expresso no formato hh:mm:ss;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
2. perda de informações do relógio de tempo real;
3. emissão de uma Redução Z;
IV Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com
as seguintes características:
a) ser único e representado pela expressão Tempo Operacional;
b) indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual
o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação
de mercadoria, prestações de serviço ou operações não
fiscais;
c) ser expresso no formato hh:mm:ss;
d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
2. perda de informações do relógio de tempo real;
3. emissão de uma Redução Z;
V Operador, de implementação facultativa, com as seguintes
características:
a) ser representado pela sigla OPR;
b) ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);
VI Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:
a) ser representado pela sigla LJ;
b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
SEÇÃO
II
Da Memória Fiscal
SUBSEÇÃO I
Dos Dados da Memória Fiscal
Art. 7º A Memória Fiscal é constituída de campos
para gravação de dados relativos a (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
sétima):
I identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja
gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação
da Memória Fiscal;
c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação
da Memória Fiscal;
d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação
da Memória Fiscal;
e) lista de identificação das versões do Software Básico,
gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo
Software Básico;
f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no
caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de gravação da identificação das versões
do Software Básico;
II Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória
Fiscal;
III identificação dos contribuintes usuários, contendo:
a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado
do Paraná, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município
(Inscrição Municipal IM), com 20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor
acumulado no Totalizador Geral;
e) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;
IV identificação dos prestadores de serviço, no caso de
ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço
de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem:
a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
do Paraná, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do município
(Inscrição Municipal IM), com 20 (vinte) caracteres;
d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;
V controle de intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação,
gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção
técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá
ser indicado junto ao valor gravado o símbolo #;
b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea
anterior;
VI valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão
de cada Redução Z, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
VII data e hora final de emissão de cada Redução Z de
que trata o inciso VI;
VIII somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de operações não fiscais, gravado quando da emissão de cada
Redução Z;
IX lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão
e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com
Memória de Fita-detalhe;
X o símbolo de que trata o inciso VII da cláusula vigésima
sétima.
Art. 8º A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura
realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por
programa aplicativo ao Software Básico (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
oitava).
SUBSEÇÃO
II
Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal
Art.
9º No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal, deverá ser observado (Convênio ICMS 85/2001,
cláusula nona):
I o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador
com a gravação do número de fabricação original do
ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo
original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar
o seu uso;
III ser fixada nova plaqueta metálica de identificação
do ECF, mantida a anterior.
§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos
no inciso III do artigo 7º, o Software Básico deverá gravar nesse
dispositivo, independentemente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número
de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I deste artigo.
§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após
a gravação dos dados previstos no inciso III da artigo 7º, o
Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe,
se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
II valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão
de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
k) Contador de Ordem de Operação;
l) Contador de Reinício de Operação;
III data e hora final de emissão de cada Redução Z de
que trata o inciso anterior;
IV somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de
operações não fiscais, gravado quando da emissão de cada
Redução Z para o contribuinte usuário;
V lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e
os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, para o contribuinte
usuário
SEÇÃO
III
Do Modo de Intervenção Técnica
Art.
10 O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes
regras (Convênio ICMS 85/2001, cláusula décima):
I a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve
provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária
deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver
impossibilitado, uma Redução Z (RZ) para habilitar a entrada em Modo
de Intervenção Técnica;
III quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica,
deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver
impossibilitado, o documento Leitura X (LX), devendo ser impressa, imediatamente
abaixo da denominação do documento, a expressão ENTRADA
EM INTERVENÇÃO;
IV quando da saída de Modo de Intervenção Técnica,
deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) Leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação
do documento, a expressão SAÍDA DE INTERVENÇÃO;
b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação,
se for o caso;
V se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado
automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para
habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único Quando da emissão da Redução
Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste
do relógio de tempo real antes de sua impressão.
Art. 11 São dados que somente podem ser programados ou alterados
em Modo de Intervenção Técnica (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
décima primeira):
I o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II o número da Inscrição Estadual;
III o número da Inscrição Municipal;
IV o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
V a data;
VI a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão;
b) cinco minutos, para mais ou para menos;
VII a denominação das unidades de medidas, se programada na
Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso
do primeiro cadastramento;
IX a denominação para os tipos de operações não
fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
X a denominação para os tipos de relatórios gerenciais,
exceto no caso do primeiro cadastramento;
XI o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário,
que não pode conter todos os caracteres em branco;
XIII o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário,
que não pode conter todos os caracteres em branco;
XV os parâmetros de programação;
XVI as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais
de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os
parâmetros para configuração da impressão de valores nesse
documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes
opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação;
d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação.
Parágrafo único Em Modo de Intervenção Técnica,
somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I Leitura X;
II Leitura da Memória Fiscal;
III Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IV documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros
de programação.
SEÇÃO
IV
Da Memória de Fita-detalhe
Art.
12 O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes
requisitos (Convênio ICMS 85/2001, cláusula décima segunda):
I a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF
se dará com a gravação de seu número de série internamente
e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II gravação na Memória de Fita-detalhe somente será
permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;
III os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados
ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador
externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao
Software Básico;
IV a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo
de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação
dos dados, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo
executado externamente;
V as informações impressas na Redução Z devem permitir
a recuperação de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de
operações de circulação de mercadorias ou prestações
de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço
registrados;
b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador
Geral de Operação Não Fiscal para os demais documentos fiscais,
com respectivas denominação, data e hora de emissão;
c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador
Geral de Operação Não Fiscal ou Contador Geral de Relatório
Gerencial para os documentos não fiscais, com respectiva denominação;
VI a recuperação dos dados a partir das informações
impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII
no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
VII a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a) a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;
b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;
c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento,
sendo que:
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três
por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta
condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão
da seguinte expressão: MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO
INFORMAR AO CREDENCIADO;
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento
em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento
da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida
automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe;
VIII quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão
ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador
de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data
e a hora de sua emissão;
IX quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na
Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão
e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impresso;
X quando da gravação na Memória Fiscal da identificação
de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe
os dados previstos no inciso III do artigo 7º.
Art. 13 A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe
deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula décima terceira).
SEÇÃO
V
Da Autenticação
Art.
14 A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada
pelo Software Básico, deverá atender às seguintes condições
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula décima quarta):
I limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II ser impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão AUT:;
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser
utilizado caractere gráfico;
III autenticação de valor impresso em documento em emissão
poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor
total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização
do documento se não realizada durante a sua emissão.
SEÇÃO
VI
Do Preenchimento de Cheque
Art.
15 Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico
deverá:
I aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula décima quinta):
a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta)
caracteres;
d) data válida, obrigatória, no formato ddmma, ddmmaa,
ddmmaaa ou ddmmaaaa;
e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta)
caracteres;
II preencher o cheque com as seguintes informações:
a) quantia, em algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c) nome do lugar de emissão;
d) data, com indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de
impressão;
f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.
SEÇÃO
VII
Das Condições de Pagamento
Art.
16 O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios
de pagamento a partir de sua denominação e da vinculação
a Comprovante de Crédito ou Débito (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
décima sexta).
Art. 17 Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula décima sétima):
I aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;
c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;
II registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios
de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor
total do documento, devendo ser impresso:
a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios
de pagamento indicado pela expressão SOMA;
b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento
e o valor total do documento, indicado pela expressão TROCO.
SEÇÃO
VIII
Da Leitura da Memória de Trabalho
Art.
18 A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores
acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo
dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe
ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta (Convênio ICMS
85/2001, cláusula décima oitava).
Parágrafo único A Leitura da Memória de Trabalho deve
ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos
aleatórios variáveis de no máximo uma hora.
Art. 19 A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os
valores presentes nos seguintes acumuladores (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
décima nona):
I Contador de Ordem de Operação;
II Contador Geral de Operação Não Fiscal;
III totalizador de Venda Bruta Diária;
IV totalizadores parciais de cancelamentos;
V totalizadores parciais de descontos;
VI totalizadores parciais de acréscimos;
VII totalizadores parciais de isento;
VIII totalizadores parciais de substituição tributária;
IX totalizadores parciais de não incidência;
X totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS;
XI totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.
§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores
do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação
Não Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos
incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma
ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho
observar-se-á que:
I havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer
imediatamente após a finalização do documento;
II valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do
símbolo *;
III a separação entre os valores impressos deverá ser
feita com a impressão do símbolo #;
IV somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem
indicação de ponto ou vírgula.
SEÇÃO
IX
Do Ajuste do Relógio de Tempo Real
Art.
20 O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo
real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condições
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula vigésima):
I o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário
de verão, somente é permitido após emissão de Redução
Z e antes da emissão de qualquer documento;
II o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente quando
da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão
ser anteriores às do último:
a) Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante
Não Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido;
b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento
gravado nesta;
III ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção
Técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de
gravação, na Memória Fiscal, da última Redução
Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso
de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação,
na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador
de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada
for igual à da gravação da última Redução Z ou
do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador
de Reinício de Operação;
IV nas condições previstas no parágrafo único do
artigo 10 observadas as regras do inciso II deste artigo.
Parágrafo único Em toda emissão de Redução Z
deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo real para
avanço ou recuo de até cinco minutos.
SEÇÃO
X
Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos
SUBSEÇÃO I
Do Desconto
Art.
21 O Software Básico deverá possibilitar operação
de desconto, em item ou em subtotal, e atender às seguintes condições
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula vigésima primeira):
I quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior
que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que
0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º A operação de desconto em item poderá ser
registrada como parte integrante da operação de registro de item,
condição em que deverá ser apresentado como valor líquido
do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado,
devendo ser:
I somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;
II somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
III somado ao totalizador parcial de situação tributária
do item, o valor líquido do registro.
§ 2º Operação de desconto sobre prestações
vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser
configurada em Modo de Intervenção Técnica.
§ 3º Admite-se um único registro de operação
de desconto por item ou por subtotal.
SUBSEÇÃO
I
Do Acréscimo
Art.
22 O Software Básico deverá possibilitar operação
de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que
0 (zero) (Convênio ICMS 85/2001, cláusula vigésima segunda).
§ 1º A operação de acréscimo em item poderá
ser registrada como parte integrante da operação de registro de item,
condição em que deverá ser apresentado como valor total do registro,
o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo
ser:
I somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
II somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo
aplicado;
III somado ao totalizador parcial de situação tributária
do item, o valor total do registro.
§ 2º Admite-se um único registro de operação
de acréscimo por item ou por subtotal.
SUBSEÇÃO
III
Do Cancelamento
Art.
23 O Software Básico deverá possibilitar operação
de cancelamento de (Convênio ICMS 85/2001, cláusula vigésima
terceira):
I item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
Bilhete de Passagem ou Comprovante Não Fiscal, ainda que sobre este tenha
sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações
também devem ser canceladas;
II desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
III acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
IV Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem
ou Comprovante Não Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.
Parágrafo único É vedado o cancelamento parcial de item
registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas
casas decimais.
Art. 24 O cancelamento de documento observará as seguintes condições:
I no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete
de Passagem ou Comprovante Não Fiscal, em emissão, o documento deverá
ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações
registradas for igual a 0 (zero);
II no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete
de Passagem ou Comprovante Não Fiscal, emitido, somente poderá ser
cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente
após o documento a ser cancelado;
III no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete
de Passagem ou Comprovante Não Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante
de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente
após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.
Parágrafo único Na hipótese do inciso III, o documento
somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos
Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido
emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito
ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre
aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito
estornado.
SUBSEÇÃO
IV
Das Disposições Gerais
Art.
25 Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado
em um dos totalizadores utilizados no documento em emissão, cujos valores
serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de
preferência (Convênio ICMS 85/2001, cláusula vigésima quinta):
I no totalizador parcial de situação tributária que possuir
maior valor acumulado;
II no totalizador parcial de situação tributária que possuir
maior carga tributária vinculada;
III no totalizador parcial de substituição tributária
que possuir maior valor acumulado;
IV no totalizador parcial de não incidência que possuir maior
valor acumulado;
V no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.
Art. 26 Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento,
registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser
computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial
de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral,
quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais
ocorreu o registro da operação (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
vigésima sexta).
SEÇÃO XI
Das Disposições Gerais sobre o Software Básico
Art. 27 O Software Básico observará os seguintes requisitos
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula vigésima sétima):
I operações de circulação de mercadorias, prestações
de serviços e operações não fiscais deverão ser bloqueadas
no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual
ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido,
exceto quando da saída de horário de verão;
b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que
trata o inciso II do artigo 10, se realizadas na mesma data do movimento da
Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica
no ECF após a emissão dessa Redução Z;
c) se uma Redução Z não for emitida até às 24h (vinte
e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z,
admitidas as seguintes tolerâncias:
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência
de Mesa;
2. duas horas, nos demais casos;
II Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após
a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso
II do artigo 10, se realizadas na mesma data do movimento da Redução
Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após
a emissão dessa Redução Z;
III no caso de falta de energia elétrica de alimentação
durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá
ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo,
ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão,
ser impressa a expressão FALTA DE ENERGIA RETORNO:,
em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia,
podendo ocorrer:
a) reimpressão de partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos
de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo
de Viagem;
c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação
ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou
cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;
IV no caso de falta de energia elétrica de alimentação
durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente
no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer
apenas:
a) a impressão da expressão FALTA DE ENERGIA RETORNO:,
em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;
b) a totalização referente ao período da leitura até então
impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V a gravação de novos números de Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal
na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se
os números forem iguais aos gravados anteriormente;
VI deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado
no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação
variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente
programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para
cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação
e vice-versa;
VII deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador
de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo
à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral
do equipamento;
VIII é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente
a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
IX deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do Fisco,
por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato
binário;
X deve ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de operação,
com mais de duas casas decimais;
XI deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento
Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último
dia de operação do ECF no mês, após a última Redução
Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer
operação;
XII deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada
pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação
dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso
III do artigo 7º;
XIII as leituras realizadas pela porta exclusiva do Fisco deverão
também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo
para comunicação com computador, a que se refere a alínea g
do inciso XIII do artigo 4º.
Parágrafo único O símbolo de que trata o inciso VII, no
caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF
de fabricante ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.
Art. 28 A gravação do número de fabricação,
marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula vigésima oitava).
Parágrafo único O Software Básico não deve possuir
recursos para gravação do número de fabricação, marca,
modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
Art. 29 Em todos os documentos, reimpressões e gravações
a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato (Convênio ICMS 85/2001,
cláusula vigésima nona):
I a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês
e aaaa o ano;
II a hora indicada no relógio de tempo real, no formato hh:mm:ss,
onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário
de verão, da letra V grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO IV
Dos Documentos Emitidos no ECF
SEÇÃO I
Das Características Aplicadas a todos os Documentos
Art. 30 O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir
os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características
e respectivo leiaute, definidos para cada um deles (Convênio ICMS 85/2001,
cláusula trigésima; artigo 312 do RICMS).
Art. 31 Deverão ser impressas em todos os documentos emitidos por
ECF, as seguintes informações (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
trigésima primeira; artigo 313 do RICMS):
I dados de identificação do contribuinte usuário, que
constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
representado pelo símbolo CNPJ;
e) número de inscrição no cadastro de contribuinte do Estado
do Paraná do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento,
representado pelo símbolo IE;
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município
do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado
pelo símbolo IM;
II data de início de emissão;
III hora de início de emissão;
IV valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito,
e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
V dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé
do documento, compostos das seguintes informações:
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo do ECF;
c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF
com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do Software Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor
no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo
ao valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento,
de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
I se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente
após o seu registro, será admitida a utilização da observação
cancelamento de item seguida do valor cancelado;
II se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer
imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os
dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item,
ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
III se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados
todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade
cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas
o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;
IV a operação de desconto ou de acréscimo será indicada
por:
a) para o desconto: desconto item, seguido do número do item,
o percentual, se for o caso, e o valor;
b) para o acréscimo: acréscimo item, seguido do número
do item, o percentual, se for o caso, e o valor.
§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização
das operações registradas no documento, desde que não tenha havido
registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.
§ 4º O valor do subtotal das operações registradas
no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação
de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas d,
e e f do inciso I e das alíneas a a
d e i do inciso V deverão ser obtidos da Memória
Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Do Cupom Fiscal
Art. 32 O Cupom Fiscal deverá conter (Convênio ICMS 85/2001,
cláusula trigésima oitava; artigo 315 do RICMS):
I a denominação CUPOM FISCAL, impressa em letras
maiúsculas;
II o Contador de Cupom Fiscal;
III campos destinados a identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de
Pessoa Física;
b) nome, com 30 caracteres;
c) endereço, com 80 caracteres;
IV no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência
de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor
total das operações ou prestações, com uso da expressão
CONTA DIVIDIDA, impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total
de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão
do correspondente Cupom Fiscal;
V legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registrado;
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido
da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d
e f;
VI número e registro de item;
VII registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo,
se for o caso;
VIII valor da subtotalização dos itens e das operações
registradas, se for o caso;
IX totalização dos itens e das operações registradas,
precedida da expressão TOTAL, impressa em letras maiúsculas,
exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese
em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão
da conta;
X meio de pagamento, observadas as regras relativas às condições
de pagamento previstas no software básico, conforme disposto em norma de
procedimento fiscal;
XI informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo
em oito linhas.
§ 1º O cupom fiscal emitido pelas empresas enquadradas nas
faixas A e B do Regime de Microempresas SIMPLES/PR,
fica dispensado de conter as indicações referentes ao código,
discriminação e quantidade da mercadoria ou serviço.
§ 2º O cupom fiscal emitido por ECF poderá ser utilizado
na venda a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio dentro do Estado,
atendido, se for o caso, o disposto na alínea c do § 2º
do artigo 6º do RICMS, desde que nele conste, além de outras exigências
previstas nesta Norma, ainda que em seu verso, a identificação e o
endereço do consumidor, e que se trata de venda a prazo (§§ 3º
e 4º do artigo 50 do Convênio SINIEF, de 15-12-70, e Ajuste SINIEF
04/97).
Art. 33 Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão,
deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão CUPOM
FISCAL CANCELADO seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula trigésima nona; artigo 316 do RICMS).
Art. 34 O software básico deverá permitir a emissão facultativa
de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula quadragésima; artigo 317 do
RICMS):
I o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal, se for o caso;
b) a denominação CUPOM ADICIONAL, impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após
a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Art. 35 No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior,
o documento emitido deverá conter (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
quadragésima primeira; artigo 318 do RICMS):
I a denominação CUPOM FISCAL, impressa em letras
maiúsculas;
II a expressão CANCELAMENTO, impressa em letras maiúsculas;
III em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços,
se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito
ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
SUBSEÇÃO II
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte
de Passageiro
Art. 36 O Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço
de Transporte de Passageiro deverá ser emitido na prestação de
serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário,
de passageiro, e na hipótese de que trata o § 2º, devendo conter
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula quadragésima segunda, e Convênio
ICMS 84/2001, cláusula sétima; artigo 319 do RICMS-PR):
I quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números
de inscrição do prestador do serviço no:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
b) inscrição estadual;
c) inscrição municipal, se for o caso;
II a denominação CUPOM FISCAL, impressa em letras
maiúsculas;
III a expressão BILHETE DE PASSAGEM, impressa em letras
maiúsculas;
IV a denominação do tipo de transporte utilizado;
V o Contador de Cupom Fiscal;
VI campos destinados à identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo RG;
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 80 caracteres;
VII os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação
da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação
da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona;
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão TARIFA,
impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do serviço;
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII a totalização do serviço, precedida da expressão
TOTAL, impressa em letras maiúsculas;
IX o meio de pagamento, observadas as regras relativas a condições
de pagamento contidas no software básico, conforme disposto em norma de
procedimento fiscal;
X a observação: O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER
ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM, impressa em
letras maiúsculas;
XI informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo
em oito linhas.
§ 1º No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos,
no verso de todas as vias, os dados indicados nas alíneas a
a c do inciso I do artigo 31 e a observação indicada no
inciso X deste artigo, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo
ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção
Técnica.
§ 2º As empresas prestadoras de serviço de transporte
de passageiros que tenham obtido a autorização para o não uso
de ECF nas hipóteses do § 3º do artigo 309 do RICMS, deverão
emitir o cupom fiscal de que trata esta subseção, correspondentemente
a prestações para as quais foram emitidos documentos fiscais sem a
utilização do ECF, observando-se que tal Cupom Fiscal deverá
(Convênio ICMS 84/2001, cláusula sétima):
I ser emitido, dentro do período de apuração, unicamente
pelo estabelecimento centralizador;
II conter como informações complementares, o número, a
série e a data de emissão do bilhete de passagem, devendo o Cupom
Fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao Fisco.
§ 3º O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo
contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova
data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro
(Convênio ICMS 84/2001, cláusula décima segunda).
Art. 37 O software básico deverá permitir a emissão facultativa
de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação
de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula quadragésima terceira; artigo
320 do RICMS):
I o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal, se for o caso;
b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números
de inscrição do prestador do serviço no:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal, se for o caso;
c) a denominação CUPOM ADICIONAL, impressa em letras maiúsculas;
d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
5. o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após
a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Art. 38 No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início
da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio
ECF, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Convênio
ICMS 84/2001, cláusula décima; artigo 321 do RICMS):
I tenha sido devolvido o valor da prestação;
II constem no Cupom Fiscal:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro,
ainda que indicados de forma manual;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência
ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para
fins de dedução do imposto, no final do mês;
IV manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.
SUBSEÇÃO III
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 39 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida
em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe,
devendo conter (Convênio ICMS 85/2001, cláusula quadragésima
quarta; artigo 322 do RICMS):
I as informações previstas no artigo 51 do Convênio s/nº,
de 15 de dezembro de 1970 (artigo 122 do RICMS);
II Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
III campos destinados a identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao comprador das mercadorias:
a) o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro
de Pessoa Física;
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 80 caracteres;
IV a indicação da situação tributária da mercadoria
comercializada;
V as informações suplementares, se for o caso, impressas no
máximo em 8 (oito) linhas;
VI a expressão EMITIDO POR ECF, impressa em letras maiúsculas.
§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 2º Deverão ser observadas, ainda, as disposições
contidas no Capítulo XIV do Título III do RICMS.
§ 3º Os formulários destinados à emissão de
Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas na Subseção
I da Seção II do Capítulo IV do Título II do RICMS.
Art. 40 Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante
sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA seguida dos dados de
rodapé do documento (Convênio ICMS 85/2001, cláusula quadragésima
quinta; artigo 323 do RICMS).
Art. 41 No caso de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento
deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter
as seguintes informações (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
quadragésima sexta; artigo 324 do RICMS):
I denominação NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR,
impressa em letras maiúsculas;
II expressão CANCELAMENTO, impressa em letras maiúsculas;
III relativas à Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou
Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V a expressão EMITIDO POR ECF, impressa em letras maiúsculas.
SUBSEÇÃO IV
Do Mapa Resumo de Viagem
Art. 42 O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional
em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço
de transporte de passageiro, deverá conter (Convênio ICMS 85/2001,
cláusula quadragésima sétima; artigo 325 do RICMS-PR):
I o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
II o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
III a denominação MAPA RESUMO DE VIAGEM, impressa
em letras maiúsculas;
IV a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos
entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem
e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão,
contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação
de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço
de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão CANCELAMENTO, impressa junto ao Contador de
Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom
Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
SUBSEÇÃO V
Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário,Aquaviário e Ferroviário
Art. 43 Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos
em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula qüinquagésima; artigo 326
do RICMS-PR).
Art. 44 Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula qüinquagésima primeira; artigo 327 do
RICMS-PR):
I as indicações previstas no artigo 165 do RICMS, no caso de
Bilhete de Passagem Rodoviário;
II as indicações previstas no artigo 167 do RICMS, no caso
de Bilhete de Passagem Aquaviário;
III as indicações previstas no artigo 172 do RICMS, no caso
de Bilhete de Passagem Ferroviário;
IV o Contador de Bilhete de Passagem;
V campos destinados a identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo RG;
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 80 caracteres;
VI a indicação da situação tributária do serviço
prestado;
VII informações suplementares, se for o caso, impressas no
máximo em oito linhas;
VIII a expressão EMITIDO POR ECF, impressa em letras
maiúsculas.
Parágrafo único Não deverão ser impressos os dados
de cabeçalho.
Art. 45 A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar
as disposições contidas no Capítulo XIV do Título III (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula qüinquagésima segunda; artigo 328 do RICMS).
Art. 46 Os formulários destinados à emissão de Bilhete
de Passagem observarão as normas contidas na Seção III do Capítulo
IV do Título II (Convênio ICMS 85/2001, cláusula qüinquagésima
terceira; artigo 329 do RICMS).
Art. 47 Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão,
deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão BILHETE
DE PASSAGEM CANCELADO seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula qüinquagésima quarta; artigo 330 do RICMS).
Art. 48 No caso de emissão de Bilhete de Passagem para cancelamento
do Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo
de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula qüinquagésima quinta; artigo
331 do RICMS):
I a denominação BILHETE DE PASSAGEM, impressa em
letras maiúsculas;
II a expressão CANCELAMENTO, impressa em letras maiúsculas;
III a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da prestação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
V a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito
ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
VI a expressão EMITIDO POR ECF, impressa em letras maiúsculas.
SUBSEÇÃO VI
Da Leitura da Memória Fiscal
Art. 49 A Leitura da Memória Fiscal, de implementação
obrigatória, deverá conter (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
trigésima segunda; artigo 332 do RICMS):
I a denominação LEITURA MEMÓRIA FISCAL, impressa
em letras maiúsculas;
II os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III os números de série de cada Memória de Fita-detalhe
iniciada no ECF;
IV os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício
de Operação:
a) valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício
de Operação;
V os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe,
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento
impresso;
VI os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado
na Memória Fiscal:
a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente à intervenção
técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação
de que trata a alínea anterior;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
e) número de inscrição estadual;
f) número de inscrição municipal, se for o caso;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado
na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom
Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de
passageiro:
a) número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
c) número de inscrição estadual;
d) número de inscrição municipal, se for o caso;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título
de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas b
a d;
VIII os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada
na Memória Fiscal:
a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente à Redução
Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISS, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISS;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISS;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISS;
9. parciais de isento de ICMS e de ISS;
10. parciais de não incidência de ICMS e de ISS;
e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;
IX os somatórios mensais e para o período total da leitura
impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISS, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISS;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISS;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISS;
i) parciais de isento de ICMS e de ISS;
j) parciais de não incidência de ICMS e de ISS;
X a indicação da capacidade remanescente para gravação
de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa
em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão
MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO INFORMAR AO CREDENCIADO quando
essa capacidade for inferior a sessenta;
XI a primeira versão do software básico executada no ECF, com
respectivas data e hora da primeira execução;
XII as demais versões do software básico executadas no ECF,
com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII símbolos referentes a decodificação para o valor
acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único A somatória de que tratam as alíneas
f e g do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo
de trinta totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer
primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária
vinculada.
Art. 50 A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá
ser efetuada das seguintes formas (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
trigésima terceira; artigo 333 do RICMS):
I leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes
a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal;
II leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão
dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo
de datas indicado;
III leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida
a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas
para o intervalo de números de contador indicado;
IV leitura simplificada, indicada pela expressão SIMPLIFICADA,
impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória
Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior,
devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados
no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão
dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo
de números de contador indicado.
Parágrafo único O software básico deverá possibilitar
a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e
pelo dispositivo de hardware previsto em norma de procedimento fiscal.
SUBSEÇÃO VII
Da Redução Z
Art. 51 A Redução Z, de implementação obrigatória,
deverá conter (Convênio ICMS 85/2001, cláusula trigésima
quarta; artigo 334 do RICMS):
I a denominação REDUÇÃO Z, impressa em
letras maiúsculas (Convênio ICMS 85/2001, cláusula trigésima
segunda; inciso I do artigo 334 do RICMS);
II a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro
Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante
Não Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data
de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão
de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada
pela expressão MOVIMENTO DO DIA:;
III o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;
IV o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de cancelamento de ICMS;
d) parcial de cancelamento de ISS;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISS;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS,
com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária
vinculada;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não incidência;
o) parciais de operações não fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
V o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado
no totalizado de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISS;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISS, se for o caso;
b) total de ISS, assim compreendido a somatória dos valores acumulados
nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS;
VI o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS
e de prestações tributadas pelo ISS, assim compreendido o valor resultante
da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo
percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII a somatória dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga
tributária vinculada;
VIII a somatória dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;
IX a somatória dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado
nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas
pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X a somatória dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado
nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com
carga tributária vinculada;
XI a denominação de cada operação Não Fiscal
cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico
de Operação Não Fiscal;
XII no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no
dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes
aos códigos indicados na alínea anterior;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo
ICMS ou de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado
ou serviço prestado indicado na alínea anterior;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado
no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado
no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado
ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota
Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento
de ISS, desconto de ICMS, desconto de ISS, acréscimo de ICMS e acréscimo
de ISS, com a indicação do símbolo do respectivo totalizador
parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total
das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo
registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não
foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou
Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não
Emitidos;
XIV o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV o Tempo Operacional;
XVI no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações
impressas que permitam a recuperação de dados referentes a todos os
documentos emitidos após a Redução Z anterior e o número
de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII a indicação da capacidade remanescente para gravação
de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa
em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão
MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO INFORMAR AO CREDENCIADO quando
essa capacidade for inferior a sessenta;
XVIII a denominação de cada relatório gerencial cadastrado
na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico
de Relatório Gerencial.
Parágrafo único Os valores referentes aos acumuladores indicados
na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo
*, impresso logo após a identificação do acumulador.
Art. 52 A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores
armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo
ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no
totalizador de Venda Bruta Diária (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
trigésima quinta; artigo 335 do RICMS).
§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada
à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações
de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa
ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento,
após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário
do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo,
uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória
Fiscal, conforme inciso VI do artigo 49.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução
Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal
deverá conter:
I o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
II os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;
III a expressão VIA: seguida da sigla da unidade federada
do respectivo prestador do serviço.
SUBSEÇÃO VIII
Da Leitura X
Art. 53 A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá
conter (Convênio ICMS 85/2001, cláusula trigésima sexta; artigo
336 do RICMS):
I a denominação LEITURA X, impressa em letras maiúsculas;
II o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;
III o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de cancelamento de ICMS;
d) parcial de cancelamento de ISS;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISS;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS,
com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária
vinculada;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não incidência;
o) parciais de operações não fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado
no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISS;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISS, se for o caso;
b) total de ISS, assim compreendido a somatória dos valores acumulados
nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS;
V o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS
e de prestações tributadas pelo ISS, assim compreendido o valor resultante
da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo
percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI a somatória dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga
tributária vinculada;
VII a somatória dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;
VIII a somatória dos valores do imposto devido sobre cada valor
acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX a somatória dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado
nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com
carga tributária vinculada;
X a denominação de cada operação Não Fiscal
cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico
de Operação Não Fiscal;
XI no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no
dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes
aos códigos indicados na alínea anterior;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo
ICMS ou de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado
ou serviço prestado indicado na alínea anterior;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado
no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado
no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado
ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota
Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento
de ISS, desconto de ICMS, desconto de ISS, acréscimo de ICMS e acréscimo
de ISS, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial
e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas
operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em
Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas
em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XII o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não
Emitidos;
XIII o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV o Tempo Operacional;
XV a indicação da capacidade remanescente para gravação
de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em
quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão
MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO INFORMAR AO CREDENCIADO quando
essa capacidade for inferior a sessenta;
XVI a denominação de cada relatório gerencial cadastrado
na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico
de Relatório Gerencial.
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura
da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo *,
impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previstas nas
alíneas a a d do inciso XI deverá ser opcional
em cada Leitura X.
Art. 54 A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados
na Memória de Trabalho no momento de sua emissão (Convênio ICMS
85/2001, cláusula trigésima sétima; artigo 337 do RICMS).
Parágrafo único O software básico deverá possibilitar
a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware
previsto em norma de procedimento.
SUBSEÇÃO IX
Do Registro de Venda
Art. 55 O Registro de Venda, de implementação obrigatória
em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF
com Memória de Fita-detalhe e deverá conter (Convênio ICMS 85/2001,
cláusula quadragésima oitava; artigo 338 do RICMS):
I a denominação REGISTRO DE VENDA, impressa em
letras maiúsculas;
II legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido
da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d
e f;
III o registro de item, com indicação do número da respectiva
mesa;
IV o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de
acréscimo, se for o caso;
V a indicação de transferência de produtos ou serviços
entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e
de destino, com uso da observação Transferência de Mesa:
nnn para mmm.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento,
de desconto ou de acréscimo deve ser precedida da observação
marcado para.
§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda
deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
SUBSEÇÃO X
Do Conferência de Mesa
Art. 56 O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória
em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória
de Fita-detalhe, e deverá conter (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
quadragésima nona; artigo 339 do RICMS):
I a denominação CONFERÊNCIA DE MESA, impressa
em letras maiúsculas;
II o número da mesa;
III legenda contendo as seguintes informações:
a) o número do item e o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido
da multiplicação dos valores indicados nas alíneas c
e e;
IV o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro
de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V o número e o novo registro de item, se for o caso;
VI o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de
acréscimo, se for o caso;
VII o valor da subtotalização dos itens e das operações
ou prestações registradas, se for o caso;
VIII a totalização dos itens e das operações registradas,
precedido da expressão TOTAL, impressa em letras maiúsculas;
IX o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e
a emissão do Conferência de Mesa;
X a observação AGUARDE O CUPOM FISCAL, impressa
em letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento,
de desconto ou de acréscimo deve ser precedida da observação
marcado para.
§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência
de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
SEÇÃO III
Dos Demais Documentos
SUBSEÇÃO I
Do Comprovante Não Fiscal
Art. 57 O Comprovante Não Fiscal deverá conter (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula sexagésima; artigo 340 do RICMS-PR):
I o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
II os campos destinados à identificação facultativa dos
seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
ou no Cadastro de Pessoa Física;
b) o nome, com trinta caracteres;
c) o endereço, com oitenta caracteres;
III a expressão NÃO É DOCUMENTO FISCAL, impressa
em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
IV a denominação COMPROVANTE Não Fiscal, impressa
em letras maiúsculas;
V a denominação do tipo de operação Não Fiscal,
conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VI o registro de operação de desconto, de acréscimo ou
de cancelamento, se for o caso;
VII o Contador Específico de Operação Não Fiscal
da respectiva operação;
VIII o valor da operação Não Fiscal registrada;
IX o valor da subtotalização dos itens e das operações
ou prestações registradas, se for o caso;
X a totalização dos itens e das operações ou prestações
registradas, precedida da expressão TOTAL, impressa em letras
maiúsculas;
XI o meio de pagamento, observadas as regras sobre condição
de pagamento que deverão estar contidas no software básico constantes
em norma de procedimento fiscal;
XII informações suplementares, se for o caso, impressas no
máximo em oito linhas.
Art. 58 Quando do cancelamento de Comprovante Não Fiscal durante
sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão
COMPROVANTE Não Fiscal CANCELADO seguida dos dados de rodapé
do documento (Convênio ICMS 85/2001, cláusula sexagésima primeira;
artigo 341 do RICMS).
Art. 59 O Comprovante Não Fiscal emitido para estorno de meio de
pagamento deverá conter (Convênio ICMS 85/2001, cláusula sexagésima
segunda; artigo 342 do RICMS):
I o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
II a expressão NÃO É DOCUMENTO FISCAL, impressa
em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
III a denominação COMPROVANTE Não Fiscal,
impressa em letras maiúsculas;
IV a expressão ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO, impressa em
letras maiúsculas;
V a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido
do respectivo valor;
VI a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo
valor;
VII o Contador de Ordem de Operação do documento que contenha
o meio de pagamento a ser estornado.
Parágrafo único O Comprovante Não Fiscal previsto neste
artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado
no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete
de Passagem ou Comprovante Não Fiscal emitido.
SUBSEÇÃO II
Do Comprovante Não Fiscal de Cancelamento
Art. 60 O Comprovante Não Fiscal de Cancelamento deverá conter
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula sexagésima terceira; artigo
343 do RICMS):
I a denominação COMPROVANTE Não Fiscal CANCELAMENTO,
impressa em letras maiúsculas;
II a denominação do tipo de operação Não Fiscal,
conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;
III em relação ao Comprovante Não Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestações;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito
ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
SUBSEÇÃO III
Da Fita-detalhe
Art. 61 A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa
do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica,
em um ECF específico (Convênio ICMS 85/2001, cláusula nonagésima
segunda; artigo 344 do RICMS-PR).
Art. 62 A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira,
sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica, em relação
a cada ECF, observado o disposto no parágrafo único do artigo 101
do RICMS (Convênio ICMS 85/2001, cláusula nonagésima terceira;
artigo 345 do RICMS).
Parágrafo único No caso de intervenção técnica
que implique necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão
ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de
intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
Art. 63 O contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe,
com relação a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele
dispositivo, deverá observar o disposto no parágrafo único do
artigo 101 do RICMS. (Convênio ICMS 85/2001, cláusula nonagésima
quarta; artigo 346 do RICMS; artigo 46 da Lei nº 11.580/96; artigo 96,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
SUBSEÇÃO V
Do Relatório Gerencial
Art. 64 O Relatório Gerencial deverá conter (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula sexagésima quarta; artigo 347 do RICMS):
I o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
II o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV a denominação RELATÓRIO GERENCIAL, impressa
em letras maiúsculas;
V a expressão NÃO É DOCUMENTO FISCAL, impressa
antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas
a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da
Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;
VI a denominação do tipo de relatório emitido, conforme
cadastrada na Memória de Trabalho;
VII Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior
à de impressão dos dados de rodapé;
VIII o texto do relatório gerencial.
Art. 65 O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será
de no máximo dois minutos contados a partir do início de sua impressão,
devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula sexagésima quinta; artigo 348 do RICMS).
SUBSEÇÃO VI
Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe
Art. 66 A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória
de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula sexagésima sexta; artigo 349 do RICMS):
I a data e a hora de sua emissão;
II o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso,
indicado por COOi;
III o Contador de Ordem de Operação do último documento
impresso, indicado por COOf;
IV a expressão FITA-DETALHE, impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo único No caso da Leitura da Memória Fiscal,
admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação,
a denominação, data e hora de emissão.
CAPÍTULO V
Dos Requisitos Gerais sobre o ECF
Art. 67 O ECF observará as seguintes condições (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula sexagésima sétima):
I deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas
seguintes condições:
a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado
somente em Modo de Intervenção Técnica;
b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário
para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem,
condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina
ou de formulário;
c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão
ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção
Técnica, com finalização automática de documento em emissão
e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão
automática de uma Redução Z, antes da emissão automática
da Leitura X de que trata o inciso III do artigo 10;
d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV,
condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou
reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção
Técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de
qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado
somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal;
f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício
de Operação, condição da qual pode ser retirado somente
com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
II a impressão de item referente a operação de circulação
de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante
à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a
visualização do registro das operações;
III deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho
que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo
do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;
IV o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações
ou prestações se houver gravação de números de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal,
sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal
não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes
às operações e prestações tributadas pelo ICMS;
V o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento
em desacordo com a legislação;
VI o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para
emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada
no ECF e habilitada para gravação de dados.
Art. 68 Além dos requisitos previstos nesta Norma de Procedimento,
o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas
consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos
eletrônicos e de informática, devendo ser matéria de Convênio
específico (Convênio ICMS 85/2001, cláusula sexagésima oitava).
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 69 O fabricante ou importador que promover a saída de ECF para
o Estado do Paraná deverá comunicar ao Fisco paranaense, até
o décimo dia do mês subseqüente ao da saída, a entrega desse
equipamento, devendo a comunicação conter os seguintes elementos (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula sexagésima nona):
I a denominação COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF;
II o mês e o ano de referência;
III o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento
emitente;
IV o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento
destinatário;
V em relação a cada destinatário:
a) o número da Nota Fiscal do emitente;
b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados.
Parágrafo único Sempre que a Coordenação da Receita
do Estado do Paraná constatar o descumprimento do previsto neste artigo,
comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspensa qualquer análise
de equipamento até o atendimento da exigência.
Art. 70 Os leiautes dos documentos de que trata o artigo 30, exceto a
Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, serão definidos
em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/2001, cláusula septuagésima;
artigo 312, parágrafo único, do RICMS).
TÍTULO II
Do Contribuinte Usuário de ECFe da Empresa Credenciada
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 71 Este Título estabelece procedimentos aplicáveis às
empresas credenciadas a intervir em equipamento ECF e ao contribuinte usuário
desse equipamento (Convênio ICMS 85/2001, cláusula septuagésima
primeira).
Art. 72 Para fins deste Título, considera-se (Convênio ICMS
85/2001, cláusula septuagésima segunda):
I contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de
contribuintes do Estado do Paraná que possua ECF autorizado para uso fiscal,
respeitada a legislação do Estado do Paraná;
II estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no cadastro
de contribuintes do Estado do Paraná que esteja por ele autorizado a proceder
intervenção técnica em ECF, respeitada a legislação
do Estado do Paraná;
III intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção,
limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que
implique remoção de lacres instalados;
IV número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação
impresso pelo ECF.
CAPÍTULO II
Da Autorização e Utilização de ECF
SEÇÃO I
Da Autorização e do Formulário de Pedido deUso, Alteração
ou de Cessação de ECF
SUBSEÇÃO I
Da Autorização de Uso de ECF
Art. 73 A autorização para uso de ECF, destinado a controle
das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário
somente poderá recair sobre equipamento devidamente homologado (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula septuagésima terceira).
Parágrafo único Fica vedada a autorização de uso
para o ECF ao qual foi aplicada a regra prevista no § 6º do artigo
4º.
SUBSEÇÃO IIDo Formulário Destinado ao Pedido de Uso, Alteração
ou Cessação de Uso de ECF
Art. 74 O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração
ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Anexo III,
deverá conter (Convênio ICMS 85/2001, cláusula septuagésima
quarta):
I a identificação do estabelecimento requerente;
II a indicação do motivo do pedido;
III a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) versão do Software Básico;
e) número de fabricação do ECF;
f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
IV identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF
ou ECF-PDV, informando:
a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;
b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física no
Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do fornecedor responsável;
c) número de registro no Conselho Regional de Administração (CRA)
da empresa desenvolvedora do aplicativo.
SEÇÃO IIDo Pedido, da Alteração e da Cessação
de Uso de ECF
Art. 75 O uso, a alteração ou a cessação de uso,
de ECF, será autorizado, de acordo com esta seção, mediante apresentação
do formulário a que se refere o artigo anterior (Convênio ICMS 85/2001,
cláusula septuagésima quinta).
Art. 76 É vedada a utilização de ECF por estabelecimento
diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma
empresa (Convênio ICMS 85/2001, cláusula septuagésima sexta).
SUBSEÇÃO IDo Pedido de Uso de ECF
Art. 77 A autorização para uso do ECF deverá ser requerida
à Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento
interessado, mediante apresentação do formulário denominado Pedido
para Uso, Alteração ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal, em duas vias, contendo as seguintes informações
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula quinta):
I o motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação
de uso);
II a identificação e o endereço do usuário;
III o número e a data do parecer homologatório do ECF junto
à COTEPE/ICMS;
IV a marca, o modelo, o número de fabricação e o número
atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;
V a data, a identificação e a assinatura do responsável.
§ 1º O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
II cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se
tratar de equipamento usado;
III cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no
estabelecimento;
IV cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele
constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá
ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
V folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução Z, efetuada após a emissão
de Cupons Fiscais com valores mínimos;
b) Cupom de Leitura X, emitida imediatamente após o Cupom de
Redução Z, visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) Fita-detalhe indicando todas as operações possíveis de serem
efetuadas;
d) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
e) exemplos dos documentos relativos às operações de controle
interno passíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos
que necessitem de exame do aplicativo;
f) cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, série D, modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade
temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá
dez dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos
relativos a equipamentos que necessitem de exame do aplicativo.
§ 3º As vias do requerimento de que trata este artigo terão
a seguinte destinação:
I 1ª via, retida pelo Fisco;
II 2ª via, devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
§ 4º Serão anotados no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos
referentes ao ECF:
I número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II marca, modelo e número de fabricação;
III número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição
ou arrendamento;
IV data da autorização;
V valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
VI número do Contador de Reinício de Operação;
VII versão do software básico instalado no ECF.
§ 5º Fica vedada a concessão de autorização
de uso para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não possua capacidade
de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal (Convênio ICMS
132/97).
SUBSEÇÃO IIDo Pedido de Alteração de Uso de ECF
Art. 78 As alterações no uso do ECF deverão ser comunicadas
ao Fisco por meio do competente Atestado de Intervenção Técnica
emitido pelo técnico credenciado que as implementar, conforme disciplinado
no artigo 109.
SUBSEÇÃO IIIDo Pedido de Cessação de Uso de ECF
Art. 79 Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará,
ao Fisco a que estiver vinculado, o Pedido para Uso ou Cessação
de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, mencionado no artigo 77,
indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura
dos totalizadores, de cupom de leitura memória fiscal e do Atestado de
Intervenção Técnica em ECF (Convênio ICMS 156/94, Cláusula
terceira).
§ 1º O usuário indicará no campo Observações
o motivo determinante da cessação.
§ 2º Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao
novo adquirente, se for o caso, de cópia da 2ª via do Pedido
de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal,
referente à cessação.
SEÇÃO IIDo ECF a ser Utilizado para Treinamento e Controle de Vasilhames
SUBSEÇÃO IDo ECF a ser Utilizado para Treinamento
Art. 80 O usuário poderá solicitar o uso de equipamentos ECF
especificamente para o treinamento de seus funcionários. Para tanto, o
cupom impresso pelo equipamento deverá atender ao seguinte:
I Como identificação do usuário:
a) a razão social;
b) o CAD.ICMS;
c) no campo destinado ao CNPJ a expressão TREINAMENTO;
II Todos os produtos devem ser cadastrados com valor simbólico igual
a R$ 1,00, assim como a alíquota incidente sobre todos os produtos deverá
ser de 1%.
III No campo do cupom fiscal destinado à mensagem promocional deverá
ser impressa a mensagem, em maiúsculas:
CUPOM EMITIDO EM TREINAMENTOCONFORME AUTORIZAÇÃO DA SEFA-CRE/PR"
§ 1º O equipamento deverá estar em ambiente perfeitamente
delimitado e separado dos equipamentos que emitam cupom fiscal.
§ 2º Quando o proprietário do ECF julgar conveniente,
poderá alterar a finalidade do equipamento de treinamento para o uso na
emissão de cupons fiscais. Neste caso, o ECF deverá atender a todos
os requisitos previstos no artigo 74.
§ 3º A empresa credenciada poderá solicitar o uso de ECF
especialmente para disponibilizá-lo para o treinamento de seus clientes
usuários, caso em que deverá atender aos incisos I, II e III e §
1º deste artigo, atendendo com seus próprios dados o disposto no inciso
I.
SUBSEÇÃO IDo ECF a ser Utilizado para Controle da Entrada de Vasilhames
Art. 81 O contribuinte que possuir autorização para uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), poderá utilizá-lo, também,
para efeito de controle da entrada de vasilhames no estabelecimento, desde que:
I a entrada de vasilhame seja proveniente exclusivamente de consumidor
final, para substituição de igual vasilhame que esteja acondicionando
mercadoria por ele adquirida na mesma oportunidade;
II o preço de venda da mercadoria, relativamente a qual ocorra a
entrada de vasilhame, seja estabelecido pelo valor do conteúdo para fins
de registro por ocasião da saída;
III a saída de vasilhame acondicionando mercadoria, quando o consumidor
não trouxer o vasilhame para troca, seja registrada como operação
tributada;
IV o cupom emitido pelo equipamento contenha o tipo e a quantidade de
vasilhame ou apenas a quantidade e, em destaque, o vocábulo vasilhame,
vedada a indicação de valores;
V o equipamento deverá estar em ambiente perfeitamente delimitado
e separado dos equipamentos que emitam cupom fiscal, sendo vedada a sua interligação
a computadores ou entre si;
VI o totalizador do equipamento de controle de vasilhame deverá
indicar somente o total de vasilhame entrados no estabelecimento.
CAPÍTULO IIIDa Escrituração Fiscal
SEÇÃO IDo Mapa Resumo ECF
Art. 82 Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações
ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo
ECF, conforme modelo constante do Anexo IV, que deverá conter (Convênio
ICMS 85/2001, Cláusula septuagésima sétima; artigo 350 do RICMS):
I a denominação MAPA RESUMO ECF;
II a data (dia, mês e ano);
III a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999,
reiniciada quando atingido este limite;
IV o nome, o endereço e os números de inscrição federal,
estadual e municipal, do estabelecimento;
V as colunas a seguir:
a) Documento Fiscal, subdividida em:
1. Série (ECF): para registro do número de ordem seqüencial
do equipamento;
2. Número (CRZ): para registro do número do Contador de
Redução Z;
b) Valor Contábil: importância acumulada no totalizador
parcial de venda líquida diária;
c) Valores Fiscais, subdividida em:
1. Operações com Débito do Imposto: para indicação
da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas
quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias
cadastradas e utilizadas no ECF;
2. Operações sem Débito do Imposto, subdividida em
Isentas, Não Tributadas e Outras, para
registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de isentos de ICMS, Não
Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d) Observações;
VI linha Totais do Dia: soma de cada uma das colunas previstas
nas alíneas b e c do inciso anterior;
VII Responsável pelo estabelecimento: nome, função
e assinatura.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica,
pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z,
sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á,
também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2º Fica facultado o uso do Mapa Resumo ECF para estabelecimento
que possua até três ECF e não utilize os procedimentos relativos
às operações de cancelamento e desconto permitidos pelo software
básico de acordo com o disposto nesta norma de procedimento fiscal, bem
como os contidos no artigo 57.
§ 3º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será
permitido:
I a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II desde que não prejudiquem a clareza, o acréscimo de indicações
de interesse do usuário;
III o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV a indicação de eventuais observações em seguida
ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com
as remissões adequadas.
§ 4º Na impossibilidade de emissão de Cupom de Leitura
X, quando da intervenção técnica efetuada de acordo com o disposto
em norma de procedimento fiscal, deverá o usuário lançar os valores
apurados através da soma da Fita-detalhe no campo Observações
do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações
tributárias do dia.
SEÇÃO IIDo Registro de Saídas
Art. 83 O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma
a seguir (Convênio ICMS 85/2001, cláusula septuagésima oitava;
artigo 351 do RICMS):
I na coluna sob o título Documento Fiscal:
a) como espécie: a sigla CF;
b) como série e subsérie: a sigla ECF;
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa
Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna Observações: outras informações;
II os totais apurados na forma do inciso VI do artigo anterior, a partir
da coluna Valor Contábil do Mapa Resumo ECF, serão escriturados
nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único Nas colunas Base de Cálculo,
Alíquota e Imposto Debitado de Operações
com Débito do Imposto serão escrituradas as informações
em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações
e prestações e na coluna Isentas ou Não Tributadas
de Operações sem Débito do Imposto serão escrituradas
as informações em tantas linhas quantas forem as situações
tributárias.
Art. 84 O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa
Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula septuagésima nona; artigo 352
do RICMS):
I na coluna Documento Fiscal:
a) como espécie: a sigla CF;
b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do
ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento: os números do Contador
de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos
no dia;
II na coluna Valor Contábil: o valor da venda líquida
diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador
de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
de cancelamento, desconto e ISSQN;
III nas colunas Base de Cálculo, Alíquota
e Imposto Debitado de Operações com Débito
do Imposto: serão escrituradas as informações em tantas
linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV na coluna Isentas ou Não Tributadas de Operações
sem Débito do Imposto: serão escrituradas as informações
relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores
de isentos ou não incidência, em linhas distintas;
V na coluna Outras de Operações sem Débito
do Imposto: serão escrituradas as informações relativas
ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição
tributária;
VI na coluna Observações: o número do Contador
de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
SUBSEÇÃO IIIDo Resumo de Movimento Diário
Art. 85 A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros
que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração
centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário (Convênio
ICMS 84/2001, cláusula oitava; artigo 353 do RICMS).
Art. 86 O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido pelo
estabelecimento centralizador, sendo que (Convênio ICMS 84/2001, cláusula
nona; artigo 354 do RICMS):
I nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas
pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes
de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;
II o documento será emitido diariamente, em duas vias, no mínimo,
que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo
2-A;
b) a 2ª via, para exibição ao Fisco.
§ 1º A escrituração, no Resumo de Movimento Diário,
da Redução Z, bem como a via da Redução Z emitida no ECF
utilizado para emitir cupom fiscal cujo início da prestação ocorra
em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário, será
feita da seguinte forma:
a) no campo DOCUMENTOS EMITIDOS:
1. na coluna TIPO, a expressão ECF;
2. na coluna SÉRIE, número de fabricação do
equipamento;
3. na coluna NÚMEROS, o valor do Contador de Redução
Z;
b) na coluna VALOR CONTÁBIL, o valor acumulado no totalizador
de Venda Líquida;
c) no campo VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO:
1. na coluna BASE DE CÁLCULO, o valor acumulado em cada totalizador
parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
2. na coluna ALÍQUOTA, o valor da carga tributária cadastrada
para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;
3. na coluna ICMS, o valor resultante da aplicação da
alíquota sobre a base de cálculo;
d) no campo VALOR SEM DÉBITO:
1. na coluna ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS, os valores acumulados
nos totalizadores de isentos e de não tributados, escriturados um em cada
linha;
2. na coluna OUTROS, o valor acumulado no totalizador de substituição
tributária.
§ 2º O contribuinte deverá:
a) manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem
para os diversos locais de emissão;
b) centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter
à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais
envolvidos.
§ 3º A via da Redução Z, emitida no ECF utilizado
para emitir cupom fiscal cujo início da prestação ocorra em outra
unidade federada que não a do estabelecimento usuário, deverá
ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro
no prazo máximo de um dia após sua emissão, conservando-se cópia
no estabelecimento.
CAPÍTULO IVDo Ponto de Venda no Estabelecimento, do Programa Aplicativo
e do Uso de Sistema de Gestão do Estabelecimento
SEÇÃO IDo Ponto de Venda no Estabelecimento
Art. 87 Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público
onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula octogésima).
Parágrafo único O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I ECF, exposto ao público;
II dispositivo de visualização pelo consumidor do registro
das operações ou prestações realizadas;
III equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para
comandar a operação do ECF-IF.
Art. 88 A utilização, no recinto de atendimento ao público,
de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos
a operações com mercadorias ou a prestações de serviços
somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização
concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento
(Convênio ECF 01/98; artigo 356 do RICMS).
Parágrafo único O equipamento em uso, sem a autorização
a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta,
poderá ser apreendido pelo Fisco e utilizado como prova de infração
à legislação tributária.
SEÇÃO IIDo Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo
SUBSEÇÃO IDo Sistema de Gestão do Estabelecimento
Art. 89 O Sistema de Gestão do Estabelecimento obedecerá além
do disposto na Norma de Procedimento Fiscal nº 018/2001, no que diz respeito
ao ECF, o disposto nesta subseção.
Art. 90 No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado
não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico
para registro de operações de circulação de mercadorias
e prestação de serviços, que não seja o autorizado para
uso e identificado no formulário previsto no artigo 74 (Convênio ICMS
85/2001, Cláusula octogésima segunda).
Art. 91 É permitida a interligação de ECF a computador
e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito
de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados (Convênio
ICMS 85/2001, Cláusula octogésima terceira).
§ 1º No caso de interligação em rede deverão
ser observados os seguintes requisitos:
I o computador que controla as funções do sistema de gestão
do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar
residente no Estado do Paraná;
II todos os dados de movimentação e de clientes deverão
estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos
pela fiscalização;
III o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação
de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado;
IV o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada
operação;
V o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar
o funcionamento do ECF independentemente da rede.
§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes
as operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser
removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.
SUBSEÇÃO IIDo Programa Aplicativo
Art. 92 O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário,
com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador
do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF,
do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação de
serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo
utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor
adquirente da mercadoria ou usuário do serviço (Convênio ICMS
85/2001, Cláusula octogésima quinta).
Art. 93 Além da exigência estabelecida no artigo anterior,
o programa aplicativo deverá atender às especificações a
seguir (Convênio ICMS 85/2001, Cláusula octogésima sexta):
I disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas
opções existentes no Software Básico;
II disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não
Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa
ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico;
III disponibilizar função que permita realizar a gravação
do arquivo magnético previsto no Anexo VI do RICMS;
IV não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI não possuir funções ou realizar operações
que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo
com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas
reguladoras do uso de ECF;
VII observar o disposto no § 1º do artigo 87, se for o caso;
VIII enviar ao ECF, comando de impressão de Comprovante Não
Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, em
todas as Operações Não Fiscais possíveis de serem registradas
no aplicativo;
IX disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item
individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário
buscado da tabela indicada no inciso XIV;
X disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio
magnético, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;
XI manter a data do computador e do registro da movimentação
sincronizada com a data do ECF;
XII informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software Básico,
quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido
tratamento da informação retornada;
XIII impedir o seu uso sempre que o Software Básico retornar mensagem
de impossibilidade de uso;
XIV na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros
de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço,
devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços,
que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
XV havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de
Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo
deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal
de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo
o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da
operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como
única opção de operação possível de ser realizada,
neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVI garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos
do disposto na Seção II do Capítulo II deste Título, adotando
as seguintes rotinas:
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem
a desativação do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar
a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação
(COM1, COM2, COM3 ou COM4);
c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo Fisco e ser configurado
em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter
o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja
decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade
da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido
ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no artigo 111;
d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela
de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir
o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com o
número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior
e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência,
exceto para as funções de consulta;
XVII consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito
ou de débito:
a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente
realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;
b) a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito a ser impresso
no ECF com o número de parcelas informada para a administradora de cartão
de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão
de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.
Parágrafo único O desenvolvedor do aplicativo é o responsável
pela configuração do arquivo previsto na alínea c
do inciso XVI.
Art. 94 A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito
referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de
débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados,
deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização,
no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS),
ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário
a não emissão do comprovante (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
octogésima sétima).
Parágrafo único É vedada, também, a utilização
de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento
e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato
digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente
emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO IIIDa Codificação das Mercadorias
Art. 95 O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações
registradas em ECF deve ser o European Article Numbering EAN (Convênio
ICMS 85/2001, Cláusula octogésima oitava).
§ 1º No caso de a codificação no padrão EAN
não se adequar à especificação da mercadoria, ou, na sua
falta, admite-se a utilização de outro código.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações
observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata
o inciso XIV do artigo 93.
§ 4º O contribuinte deverá, havendo alteração
no código utilizado, lavrar termo no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código
anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código
e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Art. 96 O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao
Fisco a tabela de que trata o inciso XIV do artigo 91 (Convênio ICMS 85/2001,
Cláusula octogésima nona).
SEÇÃO IIIDa Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-detalhe
SUBSEÇÃO IDa Bobina de Papel para Emissão de Documentos
Art. 97 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo,
as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo
revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self) (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula nonagésima):
I no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;
II manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período
decadencial;
III a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso
de bobina de uma única via;
b) na frente, tarja de cor diferente da cor do papel, no início e no fim
da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação Início
ou fim da bobina impressa;
c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o
item 2 da alínea b do inciso seguinte;
IV no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão
da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente:
1. revestimento químico reagente (coating front);
2. tarja de cor diferente da cor do papel, no início e no fim da bobina,
com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação Início
ou fim da bobina impressa;
b) no verso, impresso ao longo de toda a bobina com espaçamento máximo
de dez centímetros entre as repetições:
1. a expressão via destinada ao Fisco;
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
V ter comprimento de:
1. quatorze metros para bobinas com três vias;
2. vinte e dois metros para bobina com duas vias;
3. quarenta metros para bobinas com uma via;
VI no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve
conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento
químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação
dos comprimentos indicados no inciso V.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações
no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF,
desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no
anverso das vias.
§ 3º A bobina de papel poderá:
I conter remalina, ao longo de toda a sua extensão;
II conter picotes na via destinada à emissão de documento,
para separação dos documentos emitidos.
Art. 98 No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio
ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras
e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe, poderá ser utilizada bobina de uma única
via para emissão de documentos e de Fita-detalhe (Convênio ICMS 85/2001,
cláusula nonagésima primeira).
CAPÍTULO VDo Credenciamento, Competência e Atribuiçõesdos
Responsáveis pela Intervenção Técnica em ECF
SEÇÃO IDo Credenciamento e da Competência
Art. 99 O Estado do Paraná poderá credenciar estabelecimento
inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a
integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção
técnica (Convênio ICMS 85/2001, cláusula nonagésima quinta).
§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento
que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente,
deverá possuir Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá
conter:
I a identificação da empresa credenciada;
II o tipo e o modelo do equipamento;
III o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico
capacitado a intervir no equipamento;
IV o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;
V a declaração de que a empresa habilitada trabalhará
sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI declaração de que o atestado perderá validade sempre
que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro
de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa
de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII declaração de que o fabricante ou importador tem ciência
da responsabilidade solidária estabelecida no artigo 110;
VIII para efeito de credenciamento, somente será considerado técnico
habilitado, pessoa penalmente responsável.
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento
deverá protocolizar requerimento, em formulário próprio, denominado
Ficha de Credenciamento para Intervir em ECF (conforme modelo no
Anexo VI), na Agência de Rendas da Coordenação da Receita do
Estado de seu domicílio tributário. Devendo o interessado anexar o
seguinte:
I Relativamente ao estabelecimento:
a) a Ficha de Credenciamento para Intervir em ECF devidamente preenchida
e assinada pelo sócio-gerente do estabelecimento;
b) cópia do CICAD-PR;
c) Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
d) cópia do Certificado de Capacitação Técnica
com data de emissão não superior a 60 dias à data do protocolo,
emitido pelo fabricante ou importador, relacionando marca, tipo(s) e modelo(s)
do(s) equipamento(s) abrangido(s) pela assistência técnica, bem como,
nome e CPF do(s) técnico(s) habilitado(s);
e) cópia do formulário do Atestado de Intervenção
em ECF a ser emitido pelo credenciado;
f) cópia da Carteira de Trabalho ou Contrato Social, comprovando vínculo
empregatício ou societário entre o estabelecimento solicitante e seu
técnico habilitado.
II Relativamente ao(s) técnico(s):
a) cópia da cédula de identidade (RG) e do cadastro de pessoa física
(CPF);
b) cópia de comprovante de residência (fatura de energia elétrica
ou telefônica);
c) Certidão Negativa de Débitos Estaduais.
III A concessão de credencial para intervir em equipamento ECF será
condicionada à compatibilidade do ramo de atividade do requerente, podendo
a Coordenação da Receita do Estado indeferi-la a seu critério.
IV A credencial concedida a um estabelecimento para intervir em equipamento
ECF será válida pelo período de 1 (um) ano, devendo ser revalidada
para que produza seus efeitos legais.
V O técnico terá sua habilitação válida pelo
mesmo período de validade da credencial do estabelecimento ao qual está
vinculado, não importando a que tempo o técnico venha a pedir a inclusão
ou a renovação de sua habilitação técnica;
VI O pedido de renovação de credencial será encaminhado
através da Ficha de Credenciamento para intervir em ECF devidamente
preenchida e protocolada na Agência de Rendas de seu domicílio tributário,
com os documentos referidos no inciso I, alíneas a e c
anexos.
§ 3º Somente será concedido credenciamento à empresa
que se encontre em situação regular perante o Fisco do Estado do Paraná.
§ 4º O Estado do Paraná estabelecerá as penalidades
e sanções aplicáveis aos estabelecimentos credenciados, ao fabricante
ou importador de ECF.
§ 5º O Estado do Paraná comunicará às demais
unidades federadas e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS sobre os fatos,
indicando a marca e o modelo do ECF.
§ 6º O fabricante ou importador deverá comunicar, por
escrito, à Coordenação da Receita do Estado do Paraná, por
intermédio da Inspetoria Geral de Fiscalização, caso tenha revogado
Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica de empresa
credenciada neste Estado, no prazo máximo de três dias úteis.
§ 7º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado
a senha a que se refere o inciso XII do artigo 27, mediante a recepção
dos lacres e cópia do atestado previsto no § 2º do artigo 103.
SUBSEÇÃO IDas Competências e Atribuições da Coordenação
da Receita do Estado Quanto ao Credenciamento
Art. 100 Será competência da Inspetoria Geral de Fiscalização:
I conceder credencial para intervir em equipamentos ECF;
II cassar, a seu critério, a credencial para intervir em equipamentos
ECF, caso o credenciado execute intervenção em ECF em desacordo com
esta Norma de Procedimentos.
Art. 101 Será atribuição da Inspetoria Geral de Fiscalização:
I analisar os processos de credenciamento;
II manter base de dados própria;
III aferir, sempre que julgar conveniente, os conhecimentos de cada técnico
credenciado ou a credenciar;
IV emitir a credencial aprovada;
V encaminhar o processo à Agência de Rendas, para ciência
do requerente e entrega da nova credencial.
Art. 102 Será atribuição das Delegacias Regionais da Receita:
I verificar se a Ficha de Credenciamento para intervir em ECF
encontra-se corretamente preenchida, atestando que o processo encontra-se em
condições de ser analisado;
II proceder a autenticação de cada uma das cópias dos
documentos exigidos por esta Norma de Procedimentos, à vista dos originais,
caso não forem cópias autenticadas;
III informar que o processo encontra-se em condições de ser
analisado, antes de encaminhá-lo à Inspetoria Geral de Fiscalização.
SEÇÃO IIDas Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF
Art. 103 Constitui atribuição do estabelecimento credenciado
(Convênio ICMS 85/2001, Cláusula nonagésima sexta):
I atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências
e especificações previstas na legislação pertinente mediante
emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II instalar e remover lacres;
III intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação
para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
c) cessar o uso;
IV emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre
que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V instalar e remover o lacres do dispositivo de memória de armazenamento
do Software Básico;
VI comunicar por escrito, à Agência de Rendas do domicílio
tributário do usuário sempre que o ECF permanecer em intervenção
técnica por prazo superior a setenta e duas horas;
VII manter em boa guarda lacres e formulários de Atestado de Intervenção
para que, em hipótese alguma, os lacres sob a sua responsabilidade ou os
Atestados de Intervenção autorizados exclusivamente para o seu uso,
se encontrem em poder de terceiros;
VIII transmitir os dados de todos os Atestados de Intervenção
à Receita Estadual, pelo sistema disponibilizado via Internet com esta
finalidade, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção;
IX devolver à Delegacia Regional da Receita de seu domicílio
tributário todos os lacres retirados ou danificados, até o dia 10
do mês subseqüente às intervenções, devidamente listados,
relacionando-os aos lacres apostos nas respectivas intervenções;
X remover o lacre e emitir atestado de intervenção, quando
da cessação de uso do equipamento;
XI colocar o equipamento em Modo de Intervenção,
sempre que for retirado o lacre, incrementando assim, em pelo menos uma unidade,
o Contador de Reinício de Operação (CRO) a cada intervenção
técnica;
XII deverá ainda o credenciado comunicar à Coordenação
da Receita do Estado através de processo protocolado na Agência de
Rendas de seu domicílio tributário, sempre que ocorrer a inclusão
ou exclusão de técnicos vinculados à mesma, bem como, a inclusão
ou exclusão de marcas, tipos ou modelos de equipamentos ECF, anexando à
Ficha de Credenciamento para Intervir em ECF, devidamente preenchida,
os seguintes documentos:
a) para a inclusão de técnico, os documentos referidos no artigo 99,
§ 2º, inciso I, alíneas c, e e inciso
II, alíneas a, b e c, de cada um dos
novos técnicos a serem incluídos;
b) para a inclusão de marcas e/ou modelos, os documentos referidos no artigo
99, § 2º, inciso I, alíneas c, e e inciso
II, alíneas a, b e c, de cada um dos
técnicos capacitados a intervir nos modelos a serem incluídos;
c) para a exclusão, tanto de técnico quanto de marca e/ou modelo,
a Ficha de Credenciamento para Intervir em ECF, devidamente preenchida,
indicando esta finalidade.
§ 1º O estabelecimento credenciado deverá comunicar por
escrito, à Agência de Rendas do domicílio tributário do
usuário, cada vez que remeter o ECF para o estabelecimento fabricante ou
importador.
§ 2º A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção
Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no §
5º do artigo 4º, encaminhando os lacres e cópia do atestado ao
fabricante ou importador do ECF.
Art. 104 O estabelecimento credenciado a intervir em ECF, quando efetuar
intervenção técnica, observará os procedimentos definidos
no RICMS-PR e nesta Norma de Procedimento (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
nonagésima sétima).
SEÇÃO IIIDos Lacres
Art. 105 O lacre a ser utilizado para instalação no ECF autorizado
para uso fiscal além de atender ao disposto nos incisos VII e VIII do artigo
4º, obedecerá o seguinte (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
nonagésima oitava):
I O ECF terá o seu gabinete lacrado por técnico credenciado
pelo Fisco, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro
e acumulação de dados, devendo ser aplicados tantos lacres quantos
forem necessários à manutenção da inviolabilidade e segurança
do equipamento.
II O lacre é confeccionado em policarbonato transparente de cor
amarela e arame de aço inoxidável de três fios, trançados
industrialmente, com 16cm de comprimento; identificado por meio de numeração
em alto relevo, com seqüência rígida de sete algarismos; será
ainda identificado, na mesma face da numeração, com a inscrição
SEFA-CRE/PR.
III Os lacres serão fornecidos pela Delegacia Regional da Receita,
mediante requerimento do credenciado, que deverá conter o seguinte:
a) o número e a data de cada credencial que possui, identificando o fabricante
a que se refere;
b) anexar todos os lacres retirados ou danificados, juntamente com listagem,
relacionando-os aos lacres apostos e às respectivas intervenções.
IV Os lacres referidos no item anterior são de propriedade da Coordenação
da Receita do Estado. O controle e a distribuição destes lacres às
Credenciadas está a cargo das Delegacias Regionais da Receita. Caso o credenciado
paralisar ou encerrar suas atividades, os lacres em seu poder deverão obrigatoriamente
ser devolvidos.
SEÇÃO IVDas Competências e Atribuições da CREQuanto
aos Lacres
Art. 106 Será competência do Delegado Regional da Receita o
controle de carga, utilização e devolução dos lacres pelos
credenciados, podendo esta competência ser delegada a critério da
referida autoridade.
Art. 107 Será atribuição da Assessoria de Apoio Administrativo
Almoxarifado Geral:
I verificar se a quantidade de volumes e a seqüência indicada
nos respectivos rótulos estão corretas e se o estado geral destes
encontra-se adequado ao manuseio e posterior transporte, quando do recebimento
do fornecedor;
II manter os volumes em local adequado à segurança, garantindo-lhes
ainda a necessária integridade física;
III promover a entrega, de acordo com autorização formal da
Inspetoria Geral de Fiscalização, às Delegacias Regionais.
Art. 108 Será atribuição das Delegacias Regionais:
I controlar o próprio estoque de lacres, solicitando nova remessa
à Inspetoria Geral de Fiscalização, de modo a suprir os credenciados
com quantidades adequadas ao seu consumo;
II analisar se os requerimentos dos credenciados encontram-se devidamente
instruídos;
III receber e cadastrar no Sistema ECF como devolvidos, os lacres mencionados
no artigo 105, inciso III, alínea b, exceto os não utilizados,
conforme artigo 121;
IV verificar se a quantidade de lacres solicitados é compatível
com o consumo habitual e porte do credenciado;
V verificar se os Atestados de Intervenção do credenciado encontram-se
devidamente cadastrados no Sistema ECF;
VI emitir parecer conclusivo quanto ao atendimento às exigências
desta Norma de Procedimentos e remeter o processo ao Sr. Delegado Regional da
Receita para o despacho final;
VII entregar os lacres mediante recibo, após deferido o requerimento;
VIII cadastrar os lacres entregues ao credenciado no Sistema ECF;
IX promover a destruição dos lacres devolvidos pelos credenciados
quando da entrega de nova remessa de lacres aos mesmos.
SEÇÃO IIIDo Atestado de Intervenção Técnica em ECF
Art. 109 O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, conforme
modelo constante do Anexo V, será impresso em tamanho não inferior
a 29,7cm x 21,0cm deverá conter (Convênio ICMS 85/2001, Cláusula
nonagésima nona):
I no Quadro 1: a denominação ATESTADO DE INTERVENÇÃO
TÉCNICA EM ECF, número de ordem e número da via, todos impressos
tipograficamente;
II no Quadro 2: a identificação do emitente, contendo a razão
social, as inscrições estadual, municipal e no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica, o endereço e, se for o caso, o prazo de validade,
todos impressos tipograficamente;
III no Quadro 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte
usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições
estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o endereço;
IV no Quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:
a) o tipo de equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:
1. Emissor de Cupom Fiscal Máquina Registradora (ECF-MR);
2. Emissor de Cupom Fiscal Impressora Fiscal (ECF-IF);
3. Emissor de Cupom Fiscal Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);
b) marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número
de fabricação, versão do Software Básico e número do
lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico;
V no Quadro 5: valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas,
com 20 (vinte) linhas, a saber:
a) primeira coluna: denominada Contadores e Totalizadores, com as
linhas assim denominadas:
1. Linha 1 Ordem de Operação (COO);
2. Linha 2 Reinício Operação (CRO);
3. Linha 3 Redução Z (CRZ);
4. Linha 4 Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);
5. Linha 5 Totalizador Geral (GT);
6. Linha 6 Venda Bruta Diária (VB);
7. Linha 7 Cancelamento do ICMS;
8. Linha 8 Desconto de ICMS;
9. Linha 9 Acréscimo de ICMS;
10. Linha 10 Cancelamento de ISSQN;
11. Linha 11 Desconto de ISSQN;
12. Linha 12 Acréscimo de ISSQN;
13. Linha 13 Isento (I) de ICMS;
14. Linha 14 Isento (I) de ICMS;
15. Linha 15 Isento (I) de ICMS;
16. Linha 16 Subst. Trib. (F) de ICMS;
17. Linha 17 Subst. Trib. (F) de ICMS;
18. Linha 18 Subst. Trib. (F) de ICMS;
19. Linha 19 Não incidência (N) de ICMS;
20. Linha 20 Não incidência (N) de ICMS;
b) segunda coluna: denominada Antes da Intervenção, destinada
à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e
totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção
técnica;
c) terceira coluna: denominada Após a Intervenção,
destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores
e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após
a intervenção técnica;
d) quarta coluna: denominada Totalizadores, com as linhas assim
denominadas:
1. Linha 1 Não incidência (N) de ICMS;
2. Linha 2 Isento (IS) de ISSQN;
3. Linha 3 Isento (IS) de ISSQN;
4. Linha 4 Isento (IS) de ISSQN;
5. Linha 5 Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
6. Linha 6 Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
7. Linha 7 Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
8. Linha 8 Não incidência (NS) de ISSQN;
9. Linha 9 Não incidência (NS) de ISSQN;
10. Linha 10 Não incidência (NS) de ISSQN;
11. Linhas 11 a 14 S tributado a ...%, para indicação da alíquota
correspondente;
12. Linhas 15 a 20 T tributado a ...%, para indicação da alíquota
correspondente;
e) quinta coluna: denominada Antes da Intervenção, destinada
à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e
totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção
técnica;
f) sexta coluna: denominada Após a Intervenção, destinada
à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e
totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a
intervenção técnica;
VI no Quadro 6: lacre contendo duas colunas denominadas Retirado
e Colocado indicativas de número e cor, local da intervenção,
data de início e data de término da intervenção;
VII no Quadro 7: o motivo da intervenção, com a descrição
dos serviços realizados;
VIII no Quadro 8: a identificação do técnico interveniente,
contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;
IX no Quadro 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento,
contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;
X no rodapé: os dados previstos no RICMS-PR relativos à autorização
de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente.
Parágrafo único A identificação prevista no inciso
VIII refere-se à do técnico de que trata o inciso III do § 1º
do artigo 99.
Art. 110 Os formulários do atestado de intervenção serão
numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração
quando atingido esse limite (Convênio ICMS 85/2001, cláusula centésima).
CAPÍTULO VIDas Disposições Finais
Art. 111 São responsáveis solidários, sempre que contribuírem
para o uso indevido de ECF (Convênio ICMS 85/2001, cláusula centésima
segunda):
I o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir
em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação
ao contribuinte usuário do equipamento;
II o fabricante ou importador do ECF, em relação à empresa
para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica.
Art. 112 O estabelecimento que promover a saída de ECF deverá
comunicar ao Fisco de seu domicílio a saída desse equipamento, devendo
a comunicação conter os seguintes elementos (Convênio ICMS 85/2001,
cláusula centésima quarta; artigo 355 do RICMS):
I a denominação COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF;
II o mês e o ano de referência;
III o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento
emitente;
IV o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento
destinatário;
V em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI local, data, assinatura e cargo ou função do responsável
pela comunicação.
§ 1º A comunicação de que trata este artigo deverá
ser enviada até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.
§ 2º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:
I à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência
técnica por credenciado;
II às saídas em operações interestaduais promovidas
pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF, observado o disposto no
artigo 69.
§ 3º A unidade federada de origem encaminhará à unidade
federada de destino relação dos equipamentos comercializados.
TÍTULO IIIDas Disposições Finais e Transitórias
Art. 113 O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda
de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente
ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do
imposto estadual está obrigado ao uso de ECF e à observância
do contido nesta Norma (Convênios ECF 01/98 e 02/98, artigo 309 do RICMS).
§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica
(Convênio ECF 06/99):
a) às operações:
1. promovidas por estabelecimento que realize venda de veículos automotores
sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF 10/99);
2. realizadas fora do estabelecimento;
3. realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço
público relacionadas com o fornecimento de energia, com o fornecimento
de gás canalizado e com a distribuição de água;
4. promovidas por contribuintes com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00;
b) às prestações de serviços de transporte de carga e valores
e de comunicações (Convênio ECF 01/2000);
c) aos contribuintes usuários de sistema de processamento de dados, de
que trata o Capítulo XIV do Título III do RICMS-PR, que emitam, para
acobertar as operações e prestações que realizem, somente
a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16.
§ 2º O disposto no § 5º do artigo 100 do RICMS-PR
aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento ECF-MR sem capacidade
de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante,
até a substituição destes por ECF com essa capacidade.
§ 3º A empresa transportadora de passageiros poderá solicitar,
à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da
Receita do Estado, via protocolização de requerimento, a dispensa
do uso do ECF, observado o disposto nesta Norma de Procedimento Fiscal (Convênio
ICMS 84/2001, cláusula segunda):
a) nos veículos utilizados para a prestação de serviço de
transporte de passageiros;
b) no local de emissão de bilhete de passagem, quando diminuta a quantidade
de documentos emitidos.
Art. 114 Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais
como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, o que ocasiona
ao contribuinte a impossibilidade de emissão do documento fiscal pelo ECF,
em substituição a este documento pode ser emitida, por qualquer outro
meio, inclusive o manual, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A, e o Bilhete de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser anotado
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, o motivo, a data da ocorrência e os
números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos (Ajuste SINIEF
10/99, Convênio ECF 01/98 e Convênio ICMS 84/2001, cláusula décima
primeira, artigo 314 do RICMS).
Parágrafo único Para fins de apuração do imposto,
no caso previsto neste artigo, os documentos emitidos deverão ser escriturados
em linha específica, diferente das utilizadas para a escrituração
dos documentos fiscais emitidos por ECF (Ajuste SINIEF 10/99).
Art. 115 Fica permitido, até 30 de junho de 2002, o uso de bobina
de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§
11 e 12 da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94,
de 7 de dezembro de 1994 e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima
quinta do Convênio ICMS 50/2000, de 15 de setembro de 2000, existente em
estoque em 14-12-2001 (Convênio ICMS 114/2001).
Parágrafo único O contribuinte usuário da bobina lavrará
termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência, modelo 6, indicando o estoque existente no estabelecimento,
na data prevista no caput.
Art. 116 A obrigatoriedade de utilização de equipamento ECF
para a emissão de bilhetes de passagem por estabelecimento prestador de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com
receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 dar-se-á a partir de 1º
de janeiro de 2003, mesmo em razão do início de suas atividades. (Decreto
nº 5.250/2002, artigo 3º).
Art. 117 Os credenciados ficam obrigados a substituir os lacres atualmente
em uso nos equipamentos ECF, no período máximo de 6 (seis) meses a
contar da publicação da presente Norma, pelo lacre descrito no artigo
105, inciso II.
Art. 118 O estabelecimento comercial usuário de equipamento ECF,
fica obrigado a promover a substituição dos lacres de seus equipamentos
pelos descritos no artigo 105, inciso II, através de estabelecimento credenciado,
no prazo estipulado no artigo anterior.
Art. 119 O técnico credenciado emitirá um Atestado de Intervenção
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal mesmo que motivado pela simples substituição
de lacres que trata o artigo 117.
Art. 120 Serão considerados equipamentos em desacordo com a legislação
tributária, os ECF cujos lacres não forem substituídos pelo modelo
descrito no artigo 105, inciso II, nos termos e prazos previstos nesta Norma
de Procedimentos.
Art. 121 O primeiro fornecimento dos lacres descritos no artigo 105,
inciso II dar-se-á mediante requerimento do credenciado, que deverá
obedecer ao disposto no artigo 105, inciso III, além de anexar os lacres
de modelo atualmente em uso eventualmente ainda não utilizados.
Art. 122 Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003 em relação
aos dispositivos que tratam da emissão de bilhete de passagem por equipamento
ECF, decorrentes do Convênio ICMS 84/2001, e em 1º de fevereiro de
2002, em relação aos demais dispositivos. (João Manoel Delgado
Lucena Diretor)
"ANEXO
I
Logotipo Fiscal
Anexo II
Siglas e Acrônimos
A C
BP Bilhete de Passagem
CBC Contador de Bilhete de Passagem Cancelado
CBP Contador de Bilhete de Passagem
CCD Comprovante de Crédito ou Débito
CCF Contador de Cupom Fiscal
CDC Contador de Comprovante de Crédito ou Débito
CER Contador Específico de Relatório Gerencial
CF Cupom Fiscal
CFC Contador de Cupom Fiscal Cancelado
CFD Contador de Fita-detalhe
CM Conferência de Mesa
CMV Contador de Mapa Resumo de Viagem
CNC Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada
CNF Comprovante Não Fiscal
CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CON Contador Específico de Operação Não Fiscal
COO Contador de Ordem de Operação
CRO Contador de Reinício de Operação
CRZ Contador de Redução Z
CVC Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
D I
ECF Emissor de Cupom Fiscal
ECF Número de Ordem Seqüencial do ECF (quando indicado no documento)
ECF-IF Emissor de Cupom Fiscal Impressora Fiscal
ECF-MR Emissor de Cupom Fiscal Máquina Registradora
ECF-PDV Emissor de Cupom Fiscal Terminal Ponto de Venda
GNF Contador Geral de Operação Não Fiscal
GRG Contador Geral de Relatório Gerencial
GT Totalizador Geral
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações
IE Inscrição Estadual
IM Inscrição Municipal
ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
J M
LMF Leitura da Memória Fiscal
LMT Leitura da Memória de Trabalho
LX Leitura X
MF Memória Fiscal
MFD Memória de Fita-detalhe
MIT Modo de Intervenção Técnica
MRV Mapa Resumo de Viagem
MT Memória de Trabalho
N Q
NFC Contador Geral de Operação Não Fiscal Cancelado
NFVC Nota Fiscal de Venda a Consumidor
PCF Placa Controladora Fiscal
R Z
RS Razão Social
RV Registro de Venda
RZ Redução Z
SB Software Básico
VB Venda Bruta Diária
VL Venda Líquida Diária
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade