São Paulo
PORTARIA
182 CAT, DE 30-11-2010
(DO-SP DE 1-12-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Dispensa de Emissão
Alterados os procedimentos para emissão da NF-e
Através
deste ato fica alterada a Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (Fascículo 01/2009
e seção de Atos para Download do Portal COAD),
para estabelecer novos procedimentos na dispensa da obrigatoriedade de emissão
da NF-E na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo na
operação realizada fora do estabelecimento, bem como nas operações
realizadas por fabricante de aguardente ou de vinho enquadrado nos códigos
CNAE especificados, com receita bruta no exercício anterior inferior a
R$ 360.000,00.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Ajuste SINIEF-7/05, de 30-9-2005, no Protocolo ICMS-42/2009, de 3 de julho
de 2009, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte PORTARIA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08,
de 29-12-2008:
I o item 2 do § 4º do artigo 7º, mantidas as sua
alíneas:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 7º Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
I exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE relacionados no Anexo II;
..................................................................................................................................
§ 4º Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:
Esclarecimento COAD: Os Anexos I e II da Portaria 162 CAT/2008 relacionam, respectivamente, as atividades praticadas pelos contribuintes e a CNAE que estão obrigadas à emissão da NF-e.
2.
prevista nos incisos I e II, à saída de mercadoria remetida sem destinatário
certo para a realização de operação fora do estabelecimento,
de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:
(NR);
II o item 3 do § 4º do artigo 7º:
3. prevista nos incisos I e II, ao de fabricante de aguardente (cachaça)
ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00,
que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00;
(NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2010.
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