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São Paulo

Alterados os procedimentos para emissão da NF-e

Portaria CAT 182/2010

04/12/2010 16:06:54

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PORTARIA 182 CAT, DE 30-11-2010
(DO-SP DE 1-12-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Dispensa de Emissão

Alterados os procedimentos para emissão da NF-e
Através deste ato fica alterada a Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (Fascículo 01/2009 e seção de “Atos para Download” do Portal COAD), para estabelecer novos procedimentos na dispensa da obrigatoriedade de emissão da NF-E na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo na operação realizada fora do estabelecimento, bem como nas operações realizadas por fabricante de aguardente ou de vinho enquadrado nos códigos CNAE especificados, com receita bruta no exercício anterior inferior a R$ 360.000,00.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30-9-2005, no Protocolo ICMS-42/2009, de 3 de julho de 2009, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte PORTARIA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008:
I – o item 2 do § 4º do artigo 7º, mantidas as sua alíneas:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 7º – Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
I – exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II – estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no Anexo II;
..................................................................................................................................    
§ 4º – Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e: ”


Esclarecimento COAD: Os Anexos I e II da Portaria 162 CAT/2008 relacionam, respectivamente, as atividades praticadas pelos contribuintes e a CNAE que estão obrigadas à emissão da NF-e.

“2. prevista nos incisos I e II, à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: ” (NR);
II – o item 3 do § 4º do artigo 7º:
“3. prevista nos incisos I e II, ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00; ” (NR).
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

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