São Paulo
PORTARIA
183 CAT, DE 30-11-2010
(DO-SP DE 1-12-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
CAT disciplina o uso do Formulário de Segurança para impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
O FS-DA
deverá ser utilizado exclusivamente para impressão dos documentos
auxiliares à Nota Fiscal Eletrônica e ao Conhecimento de Transporte
Eletrônico, com efeitos desde 1-12-2010. Este ato revoga a Portaria 199
CAT, de 29-9-2009 (Fascículo 40/2009).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista
o disposto no Convênio ICMS-96/2009, de 11-12-2009, no Ato COTEPE-06/2010,
de 11-3-2010, e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de julho de 1989, expede
a seguinte PORTARIA:
Art. 1º O contribuinte credenciado à emissão
de documento fiscal eletrônico poderá imprimir o respectivo documento
auxiliar em impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
FS-DA, observado o disposto nesta portaria.
§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, são documentos
fiscais eletrônicos:
1. Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55;
2. Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57.
§ 2º O FS-DA deverá ser utilizado exclusivamente
para a impressão dos documentos auxiliares relacionados aos documentos
fiscais eletrônicos referidos no § 1º do credenciamento
dos fabricantes e distribuidores de FS-DA.
Art. 2º O contribuinte interessado em credenciar-se
como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão
Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS e observar as demais exigências
contidas no Convênio ICMS-96/ 2009, de 11-12-2009.
Parágrafo único A fabricação de FS-DA deverá
atender às especificações técnicas e às normas
dispostas no Convênio ICMS-96/2009 e no Ato COTEPE-06/2010, de 11-3-2010.
Art. 3º O fabricante de formulário de segurança
destinado a impressor autônomo, conforme estabelecido na Portaria CAT-
32/96, de 28-3-96, credenciado perante a COTEPE/ICMS de acordo com o Convênio
ICMS-96/2009, de 11-12-2009, fica credenciado como fabricante de FS-DA.
Art. 4º O fabricante de FS-DA, credenciado nos
termos dos artigos 2º e 3º, deverá estar inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 5º O estabelecimento gráfico inscrito
e localizado neste Estado credenciado a fabricar impressos destinados à
emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em formulário contínuo,
fica credenciado como distribuidor de FS-DA.
Parágrafo único O credenciamento previsto neste artigo é
ato discricionário da Administração Tributária, podendo
ser revisto a qualquer tempo da aquisição de FS-DA.
Art. 6º Para aquisição de FS-DA, o estabelecimento
do contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico e o estabelecimento
gráfico distribuidor deverão:
I acessar o Sistema de Pedido para Aquisição de Formulário
de Segurança Sistema PAFS, por meio da opção FS-DA,
disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe;
II informar o fornecedor e a quantidade de FS-DA que pretende adquirir;
III fazer o pedido de aquisição de FS-DA.
Art. 7º O estabelecimento gráfico distribuidor,
em relação ao FS-DA:
I deverá adquiri-lo exclusivamente de fabricante de FS-DA inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II não poderá personalizá-lo;
III poderá vendê-lo somente a contribuinte paulista credenciado
a emitir documentos fiscais eletrônicos, observado o procedimento de que
trata os artigos 8º e 9º.
Art. 8º Antes do fornecimento de FS-DA, o fabricante
e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema PAFS:
I verificar a existência de solicitação de FS-DA com situação
Autorizada pela Secretaria da Fazenda, sem o que o FS-DA não
poderá ser fornecido;
II verificar a identificação do adquirente;
III inserir a quantidade, série e numeração inicial e
final dos FS-DA a serem fornecidos;
IV inserir os dados referentes à documentação fiscal que
acobertar a operação.
Parágrafo único Considerar-se-á concluída a aquisição
do formulário quando o fornecedor informar, no Sistema PAFS, a numeração
dos FS-DA que serão entregues.
Art. 9º Após o fornecimento de FS-DA, o fabricante
e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema PAFS, confirmar
a entrega dos referidos formulários.
Parágrafo único Presume-se adquirido o FS-DA cuja informação
de entrega constar no Sistema PAFS.
Art. 10 Havendo divergência de dados relativamente
à efetiva aquisição do FS-DA, o adquirente e o fornecedor deverão
registrar a ocorrência, por meio do Sistema PAFS, no prazo de 10 dias contados
da aquisição de que trata o parágrafo único do artigo 8º.
Art. 11 O estabelecimento do contribuinte credenciado
a emitir documento fiscal eletrônico que optar pela utilização
de FS-DA deverá:
I antes de cada aquisição, informar, por meio do Sistema PAFS,
a faixa de numeração de FS-DA que foi utilizada mensalmente;
II adquiri-lo junto a fabricante ou distribuidor credenciados pela Secretaria
da Fazenda.
Art. 12 O contribuinte credenciado a emitir documento
fiscal eletrônico poderá utilizar FS-DA em todos os seus estabelecimentos
localizados neste Estado, desde que, previamente à transferência dos
formulários, por meio do Sistema PAFS, indique:
I os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA;
II a numeração e série dos FS-DA transferidos.
Parágrafo único Na hipótese de fusão ou incorporação,
o novo titular do estabelecimento poderá utilizar os FS-DA adquiridos desde
que comunique o Posto Fiscal de sua vinculação.
Art. 13 O não cumprimento do disposto nesta portaria
sujeita o fabricante e o distribuidor ao descredenciamento e demais sanções
cabíveis.
Art. 14 Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, ficando então revogada a Portaria CAT-199/2009, de
29-9-2009.
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