Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
49 CARF, DE 1-12-2010
(DO-U DE 7-12-2010)
c/Republicação no D. Oficial de 9-12-2010
SÚMULAS
Aprovação
Carf divulga novas Súmulas
Este
ato divulga os seguintes enunciados de súmulas aprovados na sessão
do Pleno e das Turmas da CSRF Câmara Superior de Recursos Fiscais
realizada em 29-11-2010:
Súmula 52 CARF Os tributos objeto de compensação
indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração
de Compensação apresentada até 31-10-2003, quando não exigíveis
a partir de DCTF, ensejam o lançamento de ofício.
Súmula 53 CARF Não se aplica ao resultado decorrente
da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido
ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo
negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art.
42 da Medida Provisória nº 1991-15, de 10 de março de 2000.
Súmula 54 CARF A constatação de existência
de passivo não comprovado autoriza o lançamento com base
em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do
ano-calendário de 1997.
Súmula 55 CARF O saldo devedor da correção
monetária complementar, correspondente à diferença verificada
em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração
da base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL).
Súmula 56 CARF No caso de contribuintes que fizeram
a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada
uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art.
9º da Lei n° 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão
a partir de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente
tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada
a partir de 2002.
Súmula 57 CARF A prestação de serviços
de manutenção, assistência técnica, instalação
ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem,
solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços
profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência
da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.
Súmula 58 CARF As variações monetárias
ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender
a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do
exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que
as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto
dos depósitos não tenham sido computadas na apuração desse
resultado.
Súmula 59 CARF A tributação do lucro na sistemática
do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior
ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração
do crédito tributário que, após regular intimação,
deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal.
Súmula 60 CARF Os juros aplicados na restituição
de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias
decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem
ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido
entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês
subsequente, se posterior.
Súmula 61 CARF Os depósitos bancários iguais
ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não
ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não
podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos
caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada,
no caso de pessoa física.
Súmula
63 CARF Para gozo da isenção do imposto de renda
da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos
devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão
e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido
por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
Súmula 67 CARF Em apuração de acréscimo
patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e
aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias,
quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação
ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal.
Súmula 68 CARF A Lei n° 8.852, de 1994, não
outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência
de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Súmula 69 CARF A falta de apresentação da
declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do
prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento
ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto
de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo.
Súmula 70 CARF É imune ao ITR o imóvel pertencente
às entidades indicadas no artigo 150, VI, c, da Constituição,
que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas
atividades essenciais da entidade.
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