Trabalho e Previdência
PORTARIA
194 SIT-DSST, DE 7-12-2010
(DO-U DE 8-12-2010)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Equipamento de Proteção Individual
Secretaria de Inspeção do Trabalho modifica norma regulamentadora do EPI
=> Neste ato podemos, dentre outros, destacar que:
compete ao SESMT Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, ouvida a CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade;
nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários;
o Certificado de Aprovação com validade dentro de 2 anos não é mais requisito essencial para comercialização do EPI;
ficam revogadas as alíneas c e d do item 6.9.1, o item 6.10, o subitem 6.10.1 e os Anexos II e III, bem como alterado o Anexo I, todos da NR 6 Norma Regulamentadora nº 6, regulamentada pelas Portarias 3.214 MTE, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78) e 25 SIT, de 15-10-2001 (Informativo 42/2001).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelos arts. 14, inciso II, e 16, inciso I, do Decreto nº 5.063,
de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso II do art. 155 da Consolidação
das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de
1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de
8 de junho de 1978, RESOLVEM:
Art. 1º Alterar o item 6.5 e seu subitem 6.5.1,
da Norma Regulamentadora nº 6 (Equipamentos de Proteção
Individual EPI) que passa a vigorar com a seguinte redação:
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador
o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador
selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional
tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores
usuários."
Art. 2º Alterar os itens 6.6, 6.7 e as alíneas
a, b, c, e d do item 6.8.1 e
incluir a alínea k no item 6.8.1 e o subitem 6.8.1.1 na NR-6,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
6.6 Responsabilidades do empregador.
6.7 Responsabilidades dos trabalhadores.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores.
6.8.1 O fabricante nacional ou importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho;
b) solicitar a emissão do CA;
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade
estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde do trabalho;
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações
do equipamento aprovado;
...................................................................................................................................
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização
de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações
acima do qual é necessário proceder à revisão ou à
substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham
as características de proteção original.
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI
e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos
estabelecidos em Portaria específica."
Art. 3º Excluir as alíneas c e
d do item 6.9.1, o item 6.10, o subitem 6.10.1 e os Anexos II e
III da NR-6.
Art. 4º Alterar o Anexo I LISTA DE EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL da Norma Regulamentadora nº 6,
que passa a vigorar de acordo com o Anexo a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela Secretária
de Inspeção do Trabalho; Júnia Maria de Almeida Barreto
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho)
ANEXO
ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 6
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2) Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos
de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra
respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes
abrasivos e escoriantes.
B) EPI PARA
PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1) Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas
volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.
B.2) Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas
volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação
infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação
ultravioleta.
B.3) Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos
de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação
infravermelha e luminosidade intensa.
C) EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1) Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo
contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15,
Anexos nº 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema
auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido
na NR-15, Anexos nº 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo
contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15,
Anexos nº 1 e 2.
D) EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1) Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias
contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias
contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias
contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para
material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias
contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras,
névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas,
fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos
e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases
e vapores e ou material particulado.
D.2) Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória,
capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra
poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira
para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas,
fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
D.3) Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete
para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração
de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete
para proteção das vias respiratórias em operações de
jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior
que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial
ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas
com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial
inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado
com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%,
ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.4) RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA:
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção
das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio
menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à
Vida e a Saúde (IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção
das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio
menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à
Vida e a Saúde (IPVS).
D.5) Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias
contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape
de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
E) EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1) Vestimentas
a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;
d) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente
de operações com uso de água.
E.2) Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem
portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem
mecânica.
F) EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1) Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações
com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2) Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores
contra agentes químicos.
F.3) Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques
elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes
abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes
cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade
proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes
térmicos.
F.4) Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes
cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes
escoriantes.
F.5) Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G) EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1) Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos
sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes
de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos
e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes
e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade
proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos
de produtos químicos.
G.2) Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3) Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações
com uso de água.
G.4) Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e
escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos
químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente
de operações com uso de água.
H) EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1) Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores
contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores
contra respingos de produtos químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores
contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H.2) Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos
químicos;
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente
de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques
elétricos.
I EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas
em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando
utilizado com cinturão de segurança para proteção contra
quedas.
I.2 Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra
riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra
riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser
expedida pelo órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade