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Estabelecidos critérios de credenciamento para utilização do crédito presumido por estabelecimento varejista que efetue vendas exclusivamente pela internet ou

Portaria SF 191/2010

11/12/2010 03:30:19

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PORTARIA 191 SF, DE 2-12-2010
(DO-PE DE 3-12-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização

Estabelecidos critérios de credenciamento para utilização do crédito presumido por estabelecimento varejista que efetue vendas exclusivamente pela internet ou telemarketing
O contribuinte interessado deverá estar inscrito no Cacepe, no regime normal de apuração do ICMS.
Para que o contribuinte seja credenciado na condição de detentor de regime especial de tributação, deverá estar em situação cadastral regular perante o Cacepe, bem como estar em dia com a obrigação principal. O contribuinte poderá ser descredenciado mediante edital, quando forem constatadas irregularidades e o seu recredenciamento dependerá de condição resolutória de posterior verificação fiscal quando comprovado o saneamento das situações irregulares, conforme dispõe a Portaria 175 SF, de 28-10-2010 (Fascículo 44/2010).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 20, I, “a”, do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e a necessidade de estabelecer requisitos relativamente ao credenciamento que permite a utilização de crédito presumido do ICMS por estabelecimento varejista que realiza vendas exclusivamente por meio de internet ou de telemarketing, RESOLVE:

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
......................................................................................................................    
XL – a partir de 1º de novembro de 2010, ao estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas a consumidor final de outra Unidade da Federação, exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, vedada a utilização do crédito relativo à aquisição da mercadoria objeto da referida operação, observado o disposto no § 20.
......................................................................................................................    
§ 20 – Relativamente ao inciso XL do caput, observar-se-á:
 ......................................................................................................................   
I – a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda;”

Art. 1º – Determinar que, para efeito do credenciamento que permite a utilização de crédito presumido do ICMS por estabelecimento varejista que realiza vendas exclusivamente por meio de internet ou de telemarketing, seja observado o seguinte:
I – o interessado deve ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, no regime normal de apuração do ICMS;
II – aplica-se o disposto nos artigos 1º, “b” e “e”, 3º e 4º da Portaria SF nº 175, de 28-10-2010.
Art. 2º – Estabelecer que a Nota Fiscal destinada a contribuinte credenciado nos termos do artigo 1º deve conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação “Contribuinte credenciado para utilização de crédito presumido do ICMS – Edital DPC nº ...”.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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