Pernambuco
PORTARIA
191 SF, DE 2-12-2010
(DO-PE DE 3-12-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
Estabelecidos critérios de credenciamento para utilização
do crédito presumido por estabelecimento varejista que efetue vendas exclusivamente
pela internet ou telemarketing
O contribuinte
interessado deverá estar inscrito no Cacepe, no regime normal de apuração
do ICMS.
Para que o contribuinte seja credenciado na condição de detentor de
regime especial de tributação, deverá estar em situação
cadastral regular perante o Cacepe, bem como estar em dia com a obrigação
principal. O contribuinte poderá ser descredenciado mediante edital, quando
forem constatadas irregularidades e o seu recredenciamento dependerá de
condição resolutória de posterior verificação fiscal
quando comprovado o saneamento das situações irregulares, conforme
dispõe a Portaria 175 SF, de 28-10-2010 (Fascículo 44/2010).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 20, I, a, do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e a necessidade de estabelecer requisitos relativamente ao credenciamento que permite a utilização de crédito presumido do ICMS por estabelecimento varejista que realiza vendas exclusivamente por meio de internet ou de telemarketing, RESOLVE:
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 36 Fica concedido crédito presumido:
......................................................................................................................
XL a partir de 1º de novembro de 2010, ao estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas a consumidor final de outra Unidade da Federação, exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, vedada a utilização do crédito relativo à aquisição da mercadoria objeto da referida operação, observado o disposto no § 20.
......................................................................................................................
§ 20 Relativamente ao inciso XL do caput, observar-se-á:
......................................................................................................................
I a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda;
Art. 1º Determinar que, para efeito do credenciamento
que permite a utilização de crédito presumido do ICMS por estabelecimento
varejista que realiza vendas exclusivamente por meio de internet ou de telemarketing,
seja observado o seguinte:
I
o interessado deve ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
CACEPE, no regime normal de apuração do ICMS;
II
aplica-se o disposto nos artigos 1º, b e e, 3º
e 4º da Portaria SF nº 175, de 28-10-2010.
Art.
2º Estabelecer que a Nota Fiscal destinada a contribuinte
credenciado nos termos do artigo 1º deve conter, no campo Informações
Complementares, a indicação Contribuinte credenciado para
utilização de crédito presumido do ICMS Edital DPC nº
....
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Djalmo de Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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