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São Paulo

CAT disciplina procedimentos a serem adotados nas operações com energia elétrica para cumprimento de decisões judiciais que tratem da tributação do ICMS

Portaria CAT 187/2010

11/12/2010 03:30:55

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PORTARIA 187 CAT, DE 8-12-2010
(DO-SP DE 9-12-2010)

ENERGIA ELÉTRICA
Documentário Fiscal

CAT disciplina procedimentos a serem adotados nas operações com energia elétrica para cumprimento de decisões judiciais que tratem da tributação do ICMS

A empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que, na condição de contribuinte, praticar, sob regime de concessão ou de permissão, operação relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio, localizado no território paulista, para nele ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de fornecimento com ela firmado ou em ambiente de contratação livre, e à qual estiver atribuída, a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas, relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a respectiva saída por ela promovida, deverá emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia, modelo 6, para fins de cumprimento de decisão judicial que trate da tributação do ICMS sobre operação relativa à circulação de energia elétrica, discriminando as seguintes informações:
I – na hipótese de a decisão judicial suspender a exigibilidade do ICMS devido em relação ao valor integral da operação ou a qualquer parcela integrante desse valor:
a) o valor integral da operação, sem nenhuma redução, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;
b) como dedução do valor da operação, o valor do imposto cuja exigibilidade estiver suspensa;
c) o valor cobrado do destinatário correspondente ao ICMS sub judice que, por força da respectiva decisão judicial, deva ser depositado em juízo pela empresa distribuidora emitente do documento fiscal;
d) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o item “a”;
e) o montante do ICMS, integrante do valor da operação, que resultar da multiplicação da alíquota aplicável pela base de cálculo de que trata o item “d” e cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
f) no corpo do documento fiscal, a expressão “É vedado ao contribuinte destinatário creditar-se do valor correspondente ao montante do ICMS cuja exigibilidade estiver suspensa por força de decisão judicial”;
II – caso a decisão judicial ordene que determinada parcela integrante do valor da operação seja excluída deste para fins de apuração da base de cálculo do imposto:
a) o valor integral da operação, sem nenhuma redução, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;
b) como dedução do valor da operação, a parcela do ICMS, dele integrante, que, por força da decisão judicial, deixar de ser cobrada do destinatário;
c) o valor cobrado do destinatário correspondente ao ICMS sub judice que, por força da respectiva decisão judicial, deva ser depositado em juízo pela empresa distribuidora emitente do documento fiscal;
d) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o item “a” ajustado pela dedução da parcela dele integrante que, nos termos da decisão judicial, deva ser excluída da base de cálculo;
e) o montante do ICMS, integrante do valor da operação, que resultar da multiplicação da alíquota aplicável pelo valor da base de cálculo apurada nos termos do item “d” e cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
f) a demonstração da apuração da base de cálculo de que trata o item “d” e do montante do imposto que deixou de ser lançado por força da decisão judicial;
g) no corpo do documento fiscal, a expressão “A contagem do prazo previsto na legislação para lançamento do ICMS que deixou de ser lançado por força de decisão judicial iniciar-se-á a partir do momento em que cessarem os efeitos desta”;
III – quando a decisão judicial determinar a não incidência do ICMS sobre o valor integral da operação:
a) o valor integral da operação, sem nenhuma redução, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;
b) como dedução do valor da operação, o valor do ICMS, dele integrante, que, por força da decisão judicial, deixar de ser cobrado do destinatário;
c) o valor cobrado do destinatário correspondente ao ICMS sub judice que, por força da respectiva decisão judicial, deva ser depositado em juízo pela empresa distribuidora emitente do documento fiscal;
d) no corpo do documento fiscal, a expressão “A contagem do prazo previsto na legislação para lançamento do ICMS que deixou de ser lançado por força de decisão judicial iniciar-se-á a partir do momento em que cessarem os efeitos desta”.
A empresa distribuidora de energia deverá ainda entregar à Secretaria da Fazenda, até o último dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido os fatos geradores, CD-ROM que contenha arquivo eletrônico, em Excel, com as informações previstas dos relatórios “Crédito Tributário com Exigibilidade Suspensa”, “Exclusão de Parcela da Base de Cálculo” e Exclusão de Parcela da Base de Cálculo”.

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