São Paulo
PORTARIA
187 CAT, DE 8-12-2010
(DO-SP DE 9-12-2010)
ENERGIA ELÉTRICA
Documentário Fiscal
CAT disciplina procedimentos a serem adotados nas operações com energia elétrica para cumprimento de decisões judiciais que tratem da tributação do ICMS
A
empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição
no Estado de São Paulo, que, na condição de contribuinte, praticar,
sob regime de concessão ou de permissão, operação relativa
à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente
a estabelecimento ou domicílio, localizado no território paulista,
para nele ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio
de contrato de fornecimento com ela firmado ou em ambiente de contratação
livre, e à qual estiver atribuída, a responsabilidade, na condição
de substituta tributária, pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente
sobre as sucessivas operações internas, relativas à circulação
de energia elétrica, desde a sua importação ou produção
até a respectiva saída por ela promovida, deverá emitir a Nota
Fiscal/Conta de Energia, modelo 6, para fins de cumprimento de decisão
judicial que trate da tributação do ICMS sobre operação
relativa à circulação de energia elétrica, discriminando
as seguintes informações:
I na hipótese de a decisão judicial suspender a exigibilidade
do ICMS devido em relação ao valor integral da operação
ou a qualquer parcela integrante desse valor:
a) o valor integral da operação, sem nenhuma redução, nele
incluído o montante do ICMS dele integrante;
b) como dedução do valor da operação, o valor do imposto
cuja exigibilidade estiver suspensa;
c) o valor cobrado do destinatário correspondente ao ICMS sub judice
que, por força da respectiva decisão judicial, deva ser depositado
em juízo pela empresa distribuidora emitente do documento fiscal;
d) como base de cálculo, o valor integral da operação de que
trata o item a;
e) o montante do ICMS, integrante do valor da operação, que resultar
da multiplicação da alíquota aplicável pela base de cálculo
de que trata o item d e cujo destaque representa mera indicação
para fins de controle;
f) no corpo do documento fiscal, a expressão É vedado ao contribuinte
destinatário creditar-se do valor correspondente ao montante do ICMS cuja
exigibilidade estiver suspensa por força de decisão judicial;
II caso a decisão judicial ordene que determinada parcela integrante
do valor da operação seja excluída deste para fins de apuração
da base de cálculo do imposto:
a) o valor integral da operação, sem nenhuma redução, nele
incluído o montante do ICMS dele integrante;
b) como dedução do valor da operação, a parcela do ICMS,
dele integrante, que, por força da decisão judicial, deixar de ser
cobrada do destinatário;
c) o valor cobrado do destinatário correspondente ao ICMS sub judice
que, por força da respectiva decisão judicial, deva ser depositado
em juízo pela empresa distribuidora emitente do documento fiscal;
d) como base de cálculo, o valor integral da operação de que
trata o item a ajustado pela dedução da parcela dele integrante
que, nos termos da decisão judicial, deva ser excluída da base de
cálculo;
e) o montante do ICMS, integrante do valor da operação, que resultar
da multiplicação da alíquota aplicável pelo valor da base
de cálculo apurada nos termos do item d e cujo destaque representa
mera indicação para fins de controle;
f) a demonstração da apuração da base de cálculo de
que trata o item d e do montante do imposto que deixou de ser lançado
por força da decisão judicial;
g) no corpo do documento fiscal, a expressão A contagem do prazo
previsto na legislação para lançamento do ICMS que deixou de
ser lançado por força de decisão judicial iniciar-se-á a
partir do momento em que cessarem os efeitos desta;
III quando a decisão judicial determinar a não incidência
do ICMS sobre o valor integral da operação:
a) o valor integral da operação, sem nenhuma redução, nele
incluído o montante do ICMS dele integrante;
b) como dedução do valor da operação, o valor do ICMS, dele
integrante, que, por força da decisão judicial, deixar de ser cobrado
do destinatário;
c) o valor cobrado do destinatário correspondente ao ICMS sub judice
que, por força da respectiva decisão judicial, deva ser depositado
em juízo pela empresa distribuidora emitente do documento fiscal;
d) no corpo do documento fiscal, a expressão A contagem do prazo
previsto na legislação para lançamento do ICMS que deixou de
ser lançado por força de decisão judicial iniciar-se-á a
partir do momento em que cessarem os efeitos desta.
A empresa distribuidora de energia deverá ainda entregar à Secretaria
da Fazenda, até o último dia do mês subsequente àquele em
que tenham ocorrido os fatos geradores, CD-ROM que contenha arquivo eletrônico,
em Excel, com as informações previstas dos relatórios Crédito
Tributário com Exigibilidade Suspensa, Exclusão de Parcela
da Base de Cálculo e Exclusão de Parcela da Base de Cálculo.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade