x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Definidas as empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário em 2011

Portaria RFB 2357/2010

18/12/2010 23:30:25

Untitled Document

PORTARIA 2.357 RFB, DE 14-12-2010
(DO-U DE 15-12-2010)

FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
Acompanhamento Diferenciado e Especial

Definidas as empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário em 2011
O enquadramento das empresas sujeitas ao acompanhamento diferenciado ou especial no ano de 2011 leva em consideração as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento. Fica revogada a Portaria 2.923 RFB, de 16-12-2009 (Fascículo 51/2009).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 devem observar as disposições desta Portaria.

CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

Art. 2º – Para fins do disposto no artigo 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2011, as pessoas jurídicas:

Esclarecimento COAD: A Portaria 2.356 RFB/2010 encontra-se divulgada neste Fascículo e Colecionador.

I – sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
II – cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);
III – cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); ou
IV – cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único – Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2011 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010.

CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL

Art. 3º – Para fins do disposto no artigo 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2011, as pessoas jurídicas:
I – sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
II – cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
III – cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de reais); ou
IV – cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais).
Parágrafo único – Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2011 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º – Para fins do enquadramento de que tratam os artigos 2º e 3º, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Art. 5º – Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma dos artigos 2º e 3º permanecerão sob o acompanhamento
nos anos subsequentes.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogada a Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.