Pernambuco
 
         
        PORTARIA 
  193 SF, DE 13-12-2010
  (DO-PE DE 14-12-2010) 
 
  ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
  Entrada Interestadual
   
 
  Alteradas as regras para o recolhimento antecipado do ICMS 
  As modificações 
  da Portaria 147 SF, de 29-8-2008 (Fascículo 36/2008), dispõem sobre 
  a inaplicabilidade da antecipação tributária na aquisição 
  de mercadoria por estabelecimento industrial beneficiário do Prodepe. 
  
 
  O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes 
  relativos à antecipação tributária, na aquisição 
  de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE: 
  Art. 
  1º  A Portaria SF nº 147, de 29-8-2008, que dispõe 
  sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria 
  procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes 
  modificações: 
  II 
   A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando 
  ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: 
Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
I  O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, nas seguintes hipóteses:Esclarecimento COAD: As alíneas a, b e c do inciso I da Portaria 147 SF/2008 dispõem sobre os contribuintes sujeitos ao regime de antecipação tributária.
..........................................................................................................................
 
  .................................................................................................................................     
  
  e) aquisição 
  da mercadoria for efetuada por: 
  .................................................................................................................................     
  
  3. estabelecimento 
  industrial beneficiário do PRODEPE, desde que: (NR) 
  3.1. a partir 
  de 1-7-2010, esteja usufruindo o referido benefício ou não se enquadre 
  na situação prevista no inciso IX, c; (REN) 
Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
VIII  As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver omisso por 02 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou alternados, em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal  SEF, bem como de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda:
...................................................................................................................
b) o recolhimento do imposto referido neste inciso ocorrerá nos termos do inciso V, a e c;
c) a antecipação do imposto ocorrerá independentemente:
1. da natureza do estabelecimento;
2. de a aquisição da mercadoria ser efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, d, e e f;
3. da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte, prevista no inciso XX, g, da Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações;
..................................................................................................................
IX  a partir de 1-7-2010, as normas previstas nesta Portaria também alcançam os contribuintes enquadrados nas situações a seguir, aplicando-se as regras previstas nas alíneas b e c do inciso VIII:
..................................................................................................................
c  estabelecimento industrial, bem como àqueles beneficiários do PRODEPE, desde que possua irregularidade perante a Secretaria da Fazenda, relativamente:
I  a cadastro ou aos Sistemas de Débitos Fiscais, Fronteiras e de Gestão do Malha Fina;
II  a entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal  SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais;
 
  3.2. a partir de 1-1-2011, não se enquadre na situação prevista 
  no inciso IX, c, e não esteja usufruindo o mencionado benefício 
  em razão de possuir saldo credor do ICMS acumulado em decorrência 
  de operações destinadas ao exterior ou de saídas de mercadorias 
  por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular; (ACR) 
  .................................................................................................................................. 
  
  Art. 
  2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 
  3º  Revogam-se as disposições em contrário. 
  (Djalmo de Oliveira Leão  Secretário da Fazenda)
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