Ceará
PORTARIA
30 SECEX, DE 14-12-2010
(DO-U DE 15-12-2010)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Alteradas as disposições sobre operações de comércio
exterior
Ficam
alterados os Anexos B e T da Portaria 10 Secex, de 24-5-2010
(Portal COAD), que dispõem, respectivamente, sobre cotas de abastecimento
na importação e de margem não sacada na exportação.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o art. 5º da Resolução
CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, RESOLVE:
Art.
1º Os Anexos B e T da Portaria
SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................................................
ANEXO B"
COTA TARIFÁRIA
.................................................................................................................................
IX
(revogada).
.................................................................................................................................
XIII
Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, publicada no DO-U
de 25 de junho de 2010, e Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro
de 2010, publicada no DO-U de 18 de novembro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2917.36.00 |
Ácido tereftálico e seus sais |
0% |
132.000 toneladas |
25-6-2010 a 10-2-2011 |
a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de
registro no SISCOMEX;
b) será
concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 15.000 t do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais)
novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a
comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s)
concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada.
d) (revogado).
e) (revogado)."(NR)
.................................................................................................................................
XXIII
Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, publicada no
D.O.U. de 18 de novembro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
5303.10.10 |
Juta |
0% |
9.010 toneladas |
De 18-11-2010 a 28-2-2011 |
a) o exame das LI será realizado pelo DECEX/COEXC por ordem de registro
no SISCOMEX; e
b) os licenciamentos
da espécie deverão ser gravados com a seguinte cláusula: Importação
amparada pela Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010,
devendo o registro da DI ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2011..
.................................................................................................................................
ANEXO T"
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO
SACADA DE CÂMBIO
NCM/SH |
Mercadoria |
Percentual |
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
5% |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
8% |
1702 |
Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
5% |
1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
5% |
2401 |
Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10 |
25% |
2401.10.10 |
Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar |
31% |
2507.00.10 |
Caulim; mesmo calcinado |
5% |
2519.90.90 |
Exclusivamente magnésia calcinada a fundo |
10% |
26 |
Minérios, escórias e cinzas |
10% |
2707.50.00 |
Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 |
20% |
2707.99.90 |
Outros |
10% |
2710.11.59 |
Outras gasolinas |
20% |
2901.21.00 |
Etileno |
10% |
2901.22.00 |
Propeno (propileno) |
10% |
2901.23.00 |
Buteno (butileno) e seus isômeros |
15% |
2901.24.10 |
Buta-1,3-dieno |
18% |
2901.24.20 |
Isopreno |
10% |
2901.29.00 |
Outros hidrocarbonetos acíclicos não saturados |
20% |
2902.11.00 |
Cicloexano |
10% |
2902.19.90 |
Outros |
10% |
2902.20.00 |
Benzeno |
20% |
2902.30.00 |
Tolueno |
15% |
2902.43.00 |
p-Xileno |
15% |
2902.44.00 |
Mistura de isômeros de xileno |
15% |
2909.19.90 |
Outros |
25% |
4404.10.00 |
Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas |
10% |
4404.20.00 |
Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas |
10% |
4412.39.00 |
Outras Madeiras Compensadas |
20% |
7501.10.00 |
Mates de níquel |
20% |
84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
25% |
85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
25% |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Welber Barral)
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