Espírito Santo
PORTARIA
574 MF, DE 17-12-2010
(DO-U DE 20-12-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS
Fazenda estabelece os requisitos para apresentação e aprovação
dos projetos pela indústria automotiva para concessão de incentivos
fiscais
Os projetos
poderão ser apresentados até 29-12-2010 à Secretaria do Desenvolvimento
da Produção (SDP), juntamente com a documentação especificada
neste ato. Aos projetos aprovados será concedido crédito presumido
do IPI, como ressarcimento do PIS e da Cofins, devendo a empresa beneficiária
apresentar trimestralmente à SDP, relatório de execução
do projeto e fruição do benefício. O descumprimento das normas
estabelecidas acarretará a perda do benefício e implicará no
pagamento do tributo que deixou de ser pago acrescido de juros e multa de mora
ou de ofício.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no art. 11-B
da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, RESOLVEM:
Art.
1º Estabelecer os requisitos para apresentação
e aprovação dos projetos a que se refere o art. 11-B da Lei n°
9.440, de 1997.
Remissão COAD: Lei 9.440/97 (Portal COAD)
Art. 11-B As empresas referidas no § 1º do art. 1º, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.
............................................................................................................
Art. 2º Os projetos deverão ser apresentados
mediante correspondência dirigida à Secretaria do Desenvolvimento
da Produção SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, localizada no Bloco J da Esplanada dos Ministérios,
em Brasília, contendo a documentação descrita no art. 4º
desta Portaria.
Art.
3º Poderão apresentar projetos, até o dia 29
de dezembro de 2010, as empresas referidas no § 1º do art. 1º,
habilitadas nos termos do art. 12, ambos da Lei nº 9.440, de 1997.
Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art. 1º Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
............................................................................................................
IX crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semiacabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
Art. 4º Os projetos deverão conter a seguinte
documentação:
I
comprovação de regularidade de situação fiscal dos tributos
e contribuições federais;
II
cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica CNPJ;
III
as informações requeridas no anexo a esta Portaria; e
IV
declaração assinada pelo dirigente da empresa interessada, de que
o projeto do novo investimento em questão não implica transferência
de empreendimento já instalado em outras regiões do País para
as regiões incentivadas.
Art.
5º Aos projetos aprovados será concedido o crédito
presumido conforme disposto no art. 1° da Medida Provisória 512, de
2010, que acrescenta o art. 11-B à Lei nº 9.440, de 1997.
Art.
6º A empresa beneficiária apresentará trimestralmente
à SDP relatório de execução do projeto e de fruição
do benefício conforme modelo daquela Secretaria.
Art.
7º A empresa que solicitar a habilitação para
alteração do benefício inicialmente concedido, conforme previsto
no § 5º do art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, deverá firmar
novo Termo de Compromisso onde constará lista dos produtos que gerarão
o benefício previsto no caput do art. 11-B.
Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art. 11-B ..........................................................................................
...........................................................................................................
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1º, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas a a e do § 1º do art. 1º da citada Lei, para os referidos nas alíneas f a h, e vice-versa.Remissão COAD: Lei 11.434/2006 (Portal COAD)
Art. 8º Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados:
I ao tipo de atividade e de produto;
II à localização geográfica do empreendimento;
III ao período de fruição;
IV às condições de concessão ou habilitação.
...........................................................................................................
§ 1º A transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput deste artigo poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua fruição.
...........................................................................................................
§ 4º Na hipótese do art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, é vedada a alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos produtos referidos nas alíneas a a e do § 1º do art. 1º da citada Lei, para os referidos nas alíneas f a h, e vice-versa.Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art.11 O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § 1º do art. 1º, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I redução de até cinquenta por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos inclusive de testes , ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II redução de até cinquenta por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semiacabados e pneumáticos;
III redução de até vinte e cinco por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
IV extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 1º
Art. 8º A utilização do crédito
presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento
das exigências previstas no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, e
no Decreto nº 7.389, de 2010, caracterizará a perda do direito ao
benefício e implicará o pagamento do tributo que deixou de ser pago
em função do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou
de ofício, na forma da lei.
Art.
9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Guido Mantega Ministro de Estado da Fazenda; Miguel Jorge Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Sergio
Machado Rezende Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia)
ANEXO
1. Informações Societárias
1.1. DADOS
CADASTRAIS
Razão Social: |
CNPJ/MF: |
Data de constituição da empresa: |
Capital Social: |
Faturamento Anual (último exercício, se for o caso) |
Endereço |
Pessoa de Contato |
1.2. Controle Acionário
Acionistas |
Origem (*) |
número de ações ordinárias |
% |
Número de ações preferenciais |
% |
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(*) Nacional ou estrangeira. Neste caso informar o país de origem, inclusive
das empresas nacionais controladas por empresas estrangeiras
1.3. Dados
Operacional
1.3.1 Linha de produção: |
1.3.2 Capacidade de produção |
1.3.3 Empregos Atuais: |
1.4. Dados do Projeto (identificação de cada produto novo ou de novos
modelos de produtos já existentes)
1.4.1. identificação
1.4.2. capacidade
de produção instalada:
1.4.3. investimentos
vinculados: R$
1.4.4. início
das vendas no mercado interno (mês/ano):
2. Investimentos
programados por ano (limitado ao ano de 2020)
Discriminação |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
IX |
X |
A) Investimento fixo (1+2+3) |
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1. Máq. Nacionais |
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2. Máq. importadas |
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3. Outras imobilizações (*) |
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B) Despesas com tecnologia (1+2) |
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1. Inovação tecnológica |
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2. Pesquisa tecnológica |
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C) Incremento do Capital de Giro |
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TOTAL |
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(*) terrenos; obras civis; diversos
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