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Divulgadas novas normas sobre formalização de representação fiscal para fins penais

Portaria RFB 2439/2010

30/12/2010 20:43:39

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PORTARIA 2.439 RFB, DE 21-12-2010
(DO-U DE 22-12-2010)

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Representação Fiscal

Divulgadas novas normas sobre formalização de representação fiscal para fins penais
Neste ato, que revoga a Portaria 665 RFB, de 24-4-2008 (Fascículo 18/2008), estão previstos novos procedimentos a serem observados pelos Auditores-Fiscais para formalização de representação fiscal para fins penais, quando identificarem atos ou fatos que configurem aos crimes de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e contra a administração pública estrangeira.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 3º do Decreto Nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, o artigo 44 do Anexo I do Decreto Nº 7.386, de 8 de dezembro de 2010, e os incisos III e XVIII do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 83 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no artigo 15 da Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no artigo 9º da Lei Nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos artigos 67, 68 e 69 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no inciso VI do artigo 116 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso I do artigo 66 do Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO DEVER DE REPRESENTAR

Art. 1º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) deverá formalizar representação fiscal para fins penais perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo fiscal sempre que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social.
Parágrafo único – Nos casos em que o AFRFB, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos; de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; de contrabando ou descaminho; bem como crime contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional, e contra Administração Pública Estrangeira, deverá formalizar representação para fins penais perante o titular da Unidade Central – Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil – ao qual estiver vinculado.
Art. 2º – O servidor da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que constatar fatos caracterizadores do crime a que se refere o caput do artigo 1º, após a constituição do crédito tributário, formalizará representação fiscal para fins penais perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil da unidade de controle do processo administrativo fiscal, devendo protocolizá-la no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data em que tiver conhecimento do fato.

CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DE PROVA

Art. 3º – A representação de que tratam o caput do artigo 1º e o artigo 2º deverá ser instruída com os seguintes elementos:
I – exposição minuciosa dos fatos caracterizadores do ilícito penal;
II – prova material do ilícito penal e outros documentos sob suspeição que tenham sido apreendidos no curso da ação fiscal;
III – termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário ou a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, bem como cópia do documento de constituição do crédito tributário, se houver, e dos demais termos fiscais lavrados;
IV – cópia dos contratos sociais e suas alterações ou dos estatutos e atas das assembleias relativos aos períodos objeto da representação fiscal;
V – identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, bem como identificação da pessoa jurídica autuada, se for o caso; e
VI – identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.
§ 1º – Na hipótese do inciso V do caput, serão arroladas, inclusive:
I – as pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica; e
II – os gerentes ou administradores de instituição financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular, presentes as circunstâncias de que tratam os artigos 1º e 2º.
§ 2º – Em se tratando de crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, a representação fiscal para fins penais deverá ser instruída com cópia das declarações apresentadas à RFB pertinentes aos fatos geradores mencionados na representação.
§ 3º – Fica dispensada a formalização de processo específico de representação fiscal para fins penais quando o procedimento fiscal tenha sido motivado por informações oriundas do Ministério Público Federal (MPF).
§ 4º – Na hipótese do § 3º, a representação fiscal para fins penais será restrita à comunicação dos fatos apurados pelo AFRFB ao MPF.
§ 5º – A comunicação de que trata o § 4º deverá ser formalizada pelo AFRFB perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo fiscal, que a encaminhará ao MPF.
§ 6º – Os elementos especificados nos incisos III e IV do caput e no § 2º poderão ser juntados depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 5º.
§ 7º – Na hipótese do § 6º, o servidor, no momento da elaboração da representação fiscal para fins penais, deverá indicar os números das folhas constantes do processo de exigência do crédito tributário onde se encontram os elementos especificados nos incisos III e IV do caput e no § 2º, e se a juntada dos documentos deverá ser por original ou cópia.
§ 8º – Na hipótese dos §§ 6º e 7º, o chefe da unidade de controle do processo designará o responsável pela juntada dos elementos, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 5º.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 4º – A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º da Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, será formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data da constituição do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da unidade de controle até a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 5º, respeitado o prazo legal para cobrança amigável.

Remissão COAD: Lei 8.137/90 (Portal COAD)
“Art. 1º – Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único – A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º – Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

Remissão COAD: Decreto-Lei 2.848/40 (Portal COAD)
“Art. 168-A – Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.”
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Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único – Os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, deverão ser arquivados na hipótese de o correspondente crédito tributário ser extinto pelo julgamento administrativo, pelo pagamento ou pela quitação do parcelamento.
Art. 5º – Os autos da representação, ou seu arquivo digital, serão remetidos pelo Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo fiscal ao órgão do MPF competente para promover a ação penal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data:
I – do encerramento do prazo legal para cobrança amigável, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário relacionado ao ilícito penal, sem que tenha havido o correspondente pagamento;
II – da concessão de parcelamento do crédito tributário, ressalvados os mencionados nos incisos III, IV e V;
III – da exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
IV – da exclusão da pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei Nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
V – da exclusão do parcelamento de que trata a Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009; ou
VI – da lavratura de auto de infração ou da expedição de notificação de lançamento de que não resulte exigência de crédito tributário.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, deverá ser juntada aos autos da representação cópia da respectiva decisão administrativa, acrescida do despacho do Delegado ou Inspetor-Chefe da unidade de controle do processo administrativo fiscal e da informação da data da decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário relacionado ao ilícito penal.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

Art. 6º – A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de contrabando ou descaminho, definidos no artigo 334 do Código Penal, deverá:
I – conter os elementos referidos no artigo 3º, no que couber;
II – ser formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, devendo permanecer na unidade da RFB de lavratura até o final do prazo para impugnação;
III – ser encaminhada pela autoridade julgadora de instância única ao órgão do MPF que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, anexando-se cópia da decisão, no caso de aplicação da pena de perdimento dos bens, inclusive na hipótese de conversão em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida; ou
IV – ser arquivada, depois da inclusão nos autos de cópia da respectiva decisão administrativa, no caso de não aplicação da pena de perdimento dos bens.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES DE FALSIDADE DE TÍTULOS, PAPÉIS E DOCUMENTOS PÚBLICOS, DOS CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES E DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL E A FAZENDA NACIONAL E CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

Art. 7º – A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, previstos nos artigos 293, 294 e 297 do Código Penal, aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, definidos no artigo 1º da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, e aos crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional, e contra Administração Pública Estrangeira deverá:

Remissão COAD: Decreto-Lei 2.848/40
“Falsificação de papéis públicos
Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III – vale postal;
IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º – Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
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Petrechos de falsificação
Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
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Falsificação de documento público
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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§ 3º – Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º – Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.”

Remissão COAD: Lei 9.613/98 (Informativo 09/98 e Portal COAD)
“Art. 1º – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo e seu financiamento;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV – de extorsão mediante sequestro;
V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI – contra o sistema financeiro nacional;
VII – praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira.
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
§ 1º – Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I – os converte em ativos lícitos;
II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º – Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.”

I – conter os elementos referidos no artigo 3º, no que couber;
II – ser protocolizada pelo servidor que a elaborar, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for identificado o fato caracterizador de crime; e
III – ser remetida ao órgão do MPF competente para promover a ação penal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua protocolização, pelo titular da Unidade Central – Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil – ao qual estiver vinculado.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º – O servidor que descumprir o dever de representar, nos termos estabelecidos nesta Portaria, fica sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.

Esclarecimento COAD: A Lei 8.112/90 (Portal COAD) dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Art. 9º – Verificada a ocorrência de crimes que, em tese, imponham ritos diferentes para as representações pertinentes, estas deverão ser formalizadas em processos distintos.
Art. 10 – Nas hipóteses de representação fiscal de que trata o artigo 7º, deverá ser dado conhecimento da representação ao titular da unidade do domicílio fiscal do sujeito passivo, caso o servidor formalize representação perante outra autoridade a quem estiver vinculado.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Fica revogada a Portaria RFB Nº 665, de 24 de abril de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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