Trabalho e Previdência
PORTARIA
2.439 RFB, DE 21-12-2010
(DO-U DE 22-12-2010)
CRIMES
Representação Fiscal
RFB disciplina procedimentos para comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem crimes tributários e previdenciários
O
referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC,
neste Fascículo, traz novos procedimentos para comunicação ao
MPF Ministério Público Federal de fatos que configurem crimes
contra a ordem tributária, Previdência Social, Administração
Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional.
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra
a ordem tributária, correspondentes à supressão ou redução
de tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, e aos
crimes contra a Previdência Social, relativos à apropriação
indébita e sonegação de contribuição, será formalizada
e protocolizada em até 10 dias contados da data da constituição
do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da unidade
de controle até a decisão final, na esfera administrativa, sobre a
exigência fiscal do crédito tributário correspondente, respeitado
o prazo legal para cobrança amigável.
Os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva
decisão administrativa, deverão ser arquivados na hipótese de
o correspondente crédito tributário ser extinto pelo julgamento administrativo,
pelo pagamento ou pela quitação do parcelamento.
Neste ato também estão previstos os procedimentos para a representação
fiscal para fins penais relativa aos crimes de falsidade de títulos, papéis
e documentos públicos, de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores, e contra a Administração Pública Estrangeira,
não disciplinados no ato anterior.
A Portaria 2.439 RFB/2010 revoga a Portaria 665 RFB, de 24-4-2008 (Fascículo
18/2008).
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