Trabalho e Previdência
PORTARIA
2.444 RFB, DE 22-12-2010
(DO-U DE 24-12-2010)
RECOLHIMENTO
Débito em Conta-Corrente
Pagamento de receitas federais poderá ser realizado mediante débito em conta-corrente
O
referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo,
no Colecionado de LC, autoriza o pagamento de tributos e contribuições
federais mediante débito em conta-corrente bancária do contribuinte.
O contribuinte informará, em sistema próprio da RFB Secretaria
da Receita Federal do Brasil, o banco, a agência e a conta-corrente onde
será realizado o débito, indicando os tributos que deseja pagar via
débito automático.
O banco indicado pelo contribuinte para efetuar o débito deverá registrar
as informações referentes ao pagamento do tributo no extrato bancário
do correntista, ficando responsável pela realização do débito
na data indicada pela RFB.
Caso o pagamento seja passível de incidência de encargos, a RFB enviará
ao banco o valor total a ser debitado, incluídas as parcelas de multa e
juros.
É vedada à RFB a utilização da modalidade de pagamento via
débito em conta-corrente para tributos que não tenham sido expressamente
indicados pelo contribuinte.
Para ser autorizado a operar com a modalidade de arrecadação de que
trata essa Portaria, o banco deverá apresentar carta de adesão à
unidade da RFB que jurisdiciona sua matriz, podendo ser submetido a testes específicos
de habilitação tecnológica.
A Codac Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
e a Cotec Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
editarão as normas necessárias à implantação do disposto
nesta Portaria.
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