Trabalho e Previdência
PORTARIA
2.445 RFB, DE 22-12-2010
(DO-U DE 24-12-2010)
RFB
Agendamento de Serviços
Receita Federal modifica critérios para agendamento de serviços nas suas unidades
O
referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo,
no Colecionado de LC, disciplina como as pessoas físicas e jurídicas
poderão agendar, mediante acesso à página da RFB Secretaria
da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
ou utilizando o Receita Fone (146), atendimento de serviços nas unidades
deste Órgão. Anteriormente, o agendamento se dava somente pela Internet.
O acesso ao agendamento pelo sítio da RFB será feito por meio do portal
do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC):
I com o uso de certificado digital; ou
II sem o uso de certificado digital, com o preenchimento dos seguintes
campos:
a) número do CPF Cadastro de Pessoas Físicas do contribuinte
ou do seu representante; e
b) número do CPF ou do CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do contribuinte para quem será prestado o serviço.
Deverão ser oferecidas opções de agendamento para no mínimo
5 dias úteis.
A critério do titular da unidade, poderão ser fixadas faixas de horário
exclusivas para os serviços agendados. Em cada agendamento será possível
incluir até 4 serviços relacionados a um único contribuinte.
O número do CPF do representante e o número do CPF/CNPJ do contribuinte
representado só poderá constar de, no máximo, 3 senhas de atendimento
para um mesmo dia.
No caso de agendamentos realizados após as 21h (horário de Brasília),
a data escolhida para o atendimento deverá ser, no mínimo, a data
da solicitação acrescida de mais 2 dias úteis.
Na impossibilidade de comparecimento no horário previamente agendado, o
contribuinte deverá cancelar a senha de atendimento, por meio do sítio
da RFB, ou solicitar o respectivo cancelamento, por meio do Receita Fone (146).
O cancelamento somente poderá ser efetuado até as 21h (horário
de Brasília) do dia anterior à data escolhida para o atendimento.
O não comparecimento ao atendimento na RFB na data e no horário agendados
por duas vezes no período de 90 dias (antes eram 6 meses) implicará
o bloqueio do agendamento para este contribuinte e para seu representante legal
por 30 dias contados da segunda ocorrência. Nesta situação, mediante
justificativa, o chefe da unidade de atendimento da RFB poderá desbloquear
o acesso do contribuinte ao agendamento.
A Portaria 2.445 RFB/2010 revoga a Portaria 523 SRF, de 27-4-2007 (Fascículo
18/2007).
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