Pernambuco
PORTARIA
200 SF, DE 20-12-2010
(DO-PE DE 21-12-2010)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Dispensa de Emissão
PE dispõe sobre a dispensa de documento fiscal
As modificações
da Portaria 31 SF, de 15-3-96 (Informativo 12/96), tratam da dispensa de emissão
de documento fiscal nas operações internas de transferência de
bens de ativo imobilizado e de material de uso e consumo, quando promovidas
por instituição financeira e respectivas agências e nas operações
de entrada e saída de bens ou materiais de uso e consumo, promovidas por
empresas prestadoras de serviço de manutenção de equipamentos,
não contribuintes do ICMS, quando os referidos bens ou materiais se destinarem
à execução de serviços inerentes às atividades específicas
das mencionadas empresas
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a conveniência de promover
ajustes na Portaria SF nº 31, de 15-3-96, que trata das hipóteses
de dispensa de emissão de documento fiscal, RESOLVE:
Art.
1º A Portaria SF nº 031, de 15-3-96, que dispõe
sobre a dispensa de emissão de documento fiscal, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
I
Dispensar a emissão de documento fiscal nas seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................
f) operações
internas de transferência de bens do ativo imobilizado e de material de
uso e consumo, quando promovidas por instituição financeira e respectivas
agências, observando-se o seguinte:
.................................................................................................................................
2. a dispensa
da emissão de documento fiscal prevista nesta alínea, fica condicionada
à autorização prévia da Diretoria de Tributação
e Orientação DTO da Secretaria da Fazenda, mediante pedido
específico a ser apresentado pelo interessado, onde deverá constar,
para aprovação, o modelo do documento de que trata o item 1; (NR)
.................................................................................................................................
h) operações
de entrada e saída de bens ou materiais de uso ou consumo promovidas
por empresas prestadoras de serviço de manutenção de equipamentos,
não contribuintes do ICMS, quando os referidos bens ou materiais se destinarem
à execução de serviços inerentes às atividades específicas
das mencionadas empresas, observado o disposto na alínea f, 1 e 2; (ACR)
.................................................................................................................................
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Djalmo de Olivera Leão Secretário da Fazenda)
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