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Pernambuco

PE dispõe sobre a dispensa de documento fiscal

Portaria SF 200/2010

30/12/2010 20:44:33

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PORTARIA 200 SF, DE 20-12-2010
(DO-PE DE 21-12-2010)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Dispensa de Emissão

PE dispõe sobre a dispensa de documento fiscal
As modificações da Portaria 31 SF, de 15-3-96 (Informativo 12/96), tratam da dispensa de emissão de documento fiscal nas operações internas de transferência de bens de ativo imobilizado e de material de uso e consumo, quando promovidas por instituição financeira e respectivas agências e nas operações de entrada e saída de bens ou materiais de uso e consumo, promovidas por empresas prestadoras de serviço de manutenção de equipamentos, não contribuintes do ICMS, quando os referidos bens ou materiais se destinarem à execução de serviços inerentes às atividades específicas das mencionadas empresas

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a conveniência de promover ajustes na Portaria SF nº 31, de 15-3-96, que trata das hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 031, de 15-3-96, que dispõe sobre a dispensa de emissão de documento fiscal, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – Dispensar a emissão de documento fiscal nas seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................    
f) operações internas de transferência de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo, quando promovidas por instituição financeira e respectivas agências, observando-se o seguinte:
.................................................................................................................................    
2. a dispensa da emissão de documento fiscal prevista nesta alínea, fica condicionada à autorização prévia da Diretoria de Tributação e Orientação – DTO da Secretaria da Fazenda, mediante pedido específico a ser apresentado pelo interessado, onde deverá constar, para aprovação, o modelo do documento de que trata o item 1; (NR)
.................................................................................................................................    
h) operações de entrada e saída de bens ou materiais de uso ou consumo promovidas por empresas prestadoras de serviço de manutenção de equipamentos, não contribuintes do ICMS, quando os referidos bens ou materiais se destinarem à execução de serviços inerentes às atividades específicas das mencionadas empresas, observado o disposto na alínea f, 1 e 2; (ACR)
.................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Olivera Leão – Secretário da Fazenda)

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