Ceará
PORTARIA
249 MDIC, DE 21-12-2010
(DO-U DE 23-12-2010)
CADASTRO DE EXPORTADORES E IMPORTADORES
Registro
Secex poderá suspender inscrições de empresas no Registro
de Exportadores e Importadores
Poderão
ter o registro suspenso as empresas que praticarem atos desabonadores no comércio
exterior que possam prejudicar o conceito do Brasil no exterior, as que não
honrarem compromissos ou não efetuarem recolhimentos nos prazos e condições
legais, as que praticarem subfaturamento ou superfaturamento, as que apresentarem
informações ou documentos falsos e certificado de origem não
preferencial ou similar, inverídico ou não autêntico aos órgãos
de comércio exterior. Fica revogada a Portaria 280 MICT, de 12-7-95 (Informativo
28/95 do Colecionador de IPI).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
no inciso V do artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro
de 2010, RESOLVE:
Art.
1º Cabe à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)
manter o registro de exportação previsto no artigo 4º da Lei
nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, unificado com o registro de importadores
previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de
1975, formando o Registro de Exportadores e Importadores REI.
Remissão COAD: Lei 4.557/64 Portal COAD
Art.4º O registro de exportador ficará centralizado na Carteira de Comércio Exterior, que fornecerá aos órgãos governamentais interessados os dados de registro necessários ao cumprimento de suas atribuições.Remissão COAD: Decreto-Lei 1.427/75 Portal COAD
Art.4º Somente poderão efetuar importações as empresas, entidades e pessoas que estejam previamente inscritas em registro específico, mantido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único A inscrição no Registro de Importadores
e Exportadores REI da Secretaria de Comércio Exterior
SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação
de importação ou exportação em qualquer ponto conectado
ao Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX, mediante habilitação
prévia nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil RFB.
Art.
2º Somente poderão efetuar operações de
comércio exterior as empresas, entidades e pessoas físicas que estiverem
inscritas no Registro de Importadores e Exportadores REI da SECEX.
Art.
3º A inscrição no REI poderá ser suspensa
pela Secretaria de Comércio Exterior nos casos de punição em
decisão administrativa final.
Parágrafo
único A Secretaria de Comércio Exterior disporá sobre
a regulamentação do processo administrativo citado no caput
deste artigo.
Art.
4º Poderá ser suspenso pelo prazo máximo de dois
anos o registro da empresa, entidade ou pessoa física que:
I
praticar atos desabonadores no comércio exterior que possam prejudicar
o conceito do Brasil no estrangeiro;
II
não honrar compromissos ou não efetuar recolhimentos condicionados
à realização de exportações e/ou importações,
nos prazos e condições determinados pelas autoridades competentes;
III
praticar subfaturamento ou superfaturamento, respeitadas as competências
das repartições fiscais e dos órgãos de defesa comercial,
independentemente da aplicação de outras sanções legais
ou regulamentares cabíveis;
IV
apresentar informações falsas, inclusive no SISCOMEX, ou documentos
falsos aos órgãos de comércio exterior;
V
apresentar certificado de origem não preferencial, ou similar, inverídico
ou não autêntico aos órgãos de comércio exterior; e
VI
praticar quaisquer outros atos irregulares em operações de importação
e de exportação.
Art.
5º Para efeito do que dispõe o artigo 57 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, o recurso administrativo tramitará por
duas instâncias administrativas.
Art.
6º Fica revogada a Portaria MICT nº 280, de 12 de
julho de 1995, publicada no D.O.U. de 13 de julho de 1995, Seção 1,
página 10375.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Miguel Jorge)
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