Distrito Federal
PORTARIA
249 MDIC, DE 21-12-2010
(DO-U DE 23-12-2010)
CADASTRO DE EXPORTADORES E IMPORTADORES
Registro
Secex poderá suspender inscrições de empresas no Registro
de Exportadores e Importadores
Poderão
ter o registro suspenso as empresas que praticarem atos desabonadores no comércio
exterior que possam prejudicar o conceito do Brasil no exterior, as que não
honrarem compromissos ou não efetuarem recolhimentos nos prazos e condições
legais, as que praticarem subfaturamento ou superfaturamento, as que apresentarem
informações ou documentos falsos e certificado de origem não
preferencial ou similar, inverídico ou não autêntico aos órgãos
de comércio exterior. Fica revogada a Portaria 280 MICT, de 12-7-95 (Informativo
28/95 do Colecionador de IPI).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
no inciso V do artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro
de 2010, RESOLVE:
Art.
1º – Cabe à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)
manter o registro de exportação previsto no artigo 4º da Lei
nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, unificado com o registro de importadores
previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de
1975, formando o Registro de Exportadores e Importadores – REI.
Remissão COAD: Lei 4.557/64 – Portal COAD
“Art.4º – O registro de exportador ficará centralizado na Carteira de Comércio Exterior, que fornecerá aos órgãos governamentais interessados os dados de registro necessários ao cumprimento de suas atribuições.”Remissão COAD: Decreto-Lei 1.427/75 – Portal COAD
“Art.4º – Somente poderão efetuar importações as empresas, entidades e pessoas que estejam previamente inscritas em registro específico, mantido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.”
Parágrafo único – A inscrição no Registro de Importadores
e Exportadores – REI – da Secretaria de Comércio Exterior –
SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação
de importação ou exportação em qualquer ponto conectado
ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, mediante habilitação
prévia nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil – RFB.
Art.
2º – Somente poderão efetuar operações de
comércio exterior as empresas, entidades e pessoas físicas que estiverem
inscritas no Registro de Importadores e Exportadores – REI – da SECEX.
Art.
3º – A inscrição no REI poderá ser suspensa
pela Secretaria de Comércio Exterior nos casos de punição em
decisão administrativa final.
Parágrafo
único – A Secretaria de Comércio Exterior disporá sobre
a regulamentação do processo administrativo citado no caput
deste artigo.
Art.
4º – Poderá ser suspenso pelo prazo máximo de dois
anos o registro da empresa, entidade ou pessoa física que:
I –
praticar atos desabonadores no comércio exterior que possam prejudicar
o conceito do Brasil no estrangeiro;
II –
não honrar compromissos ou não efetuar recolhimentos condicionados
à realização de exportações e/ou importações,
nos prazos e condições determinados pelas autoridades competentes;
III –
praticar subfaturamento ou superfaturamento, respeitadas as competências
das repartições fiscais e dos órgãos de defesa comercial,
independentemente da aplicação de outras sanções legais
ou regulamentares cabíveis;
IV –
apresentar informações falsas, inclusive no SISCOMEX, ou documentos
falsos aos órgãos de comércio exterior;
V –
apresentar certificado de origem não preferencial, ou similar, inverídico
ou não autêntico aos órgãos de comércio exterior; e
VI –
praticar quaisquer outros atos irregulares em operações de importação
e de exportação.
Art.
5º – Para efeito do que dispõe o artigo 57 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, o recurso administrativo tramitará por
duas instâncias administrativas.
Art.
6º – Fica revogada a Portaria MICT nº 280, de 12 de
julho de 1995, publicada no D.O.U. de 13 de julho de 1995, Seção 1,
página 10375.
Art.
7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Miguel Jorge)
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