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Espírito Santo

Estabelecidas as normas para requisição deLicenciamento Sanitário por estabelecimentos de saúde

Portaria -R SESA 237/2010

30/12/2010 20:50:17

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PORTARIA 237-R SESA, DE 23-12-2010
(DO-ES DE 27-12-2010)

LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Concessão

Estabelecidas as normas para requisição deLicenciamento Sanitário por estabelecimentos de saúde
As requisições de licenciamento sanitário, inicial ou de renovação, pelos estabelecimentos de assistência de saúde deverão ser protocoladas através do formulário estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde, junto com a documentação necessária. O licenciamento inicial ou renovação será concedido ao estabelecimento de assistência de saúde com a denominação Licença Sanitária Inicial ou Licença Sanitária – Renovação.

Considerando
a legislação pertinente, no âmbito Federal, Lei 6.437/77, Lei 8.080/90, Lei 9.431/97, Portaria 1.564/94, RDC 50/2002 e suas atualizações e no âmbito Estadual Lei 7.001/2001 ou outra que vir a substituí-la;
a necessidade de promover a adequação dos Estabelecimentos de Assistência à Saúde à legislação sanitária em vigor;
as dificuldade operacionais dos Estabelecimentos de Assistência à Saúde em adequar-se em curto prazo no que diz respeito a procedimentos: acrescer, alterar ou excluir áreas em suas estruturas físicas com a finalidade de atender à legislação sanitária;
a diversidade de estabelecimentos, complexidade das ações a serem executadas pela Vigilância Sanitária.
que o Licenciamento Sanitário tem a vigência anual devendo os Estabelecimentos de Assistência à Saúde ter uma inspeção e/ou reinspeção neste prazo;
que a concessão de Licenciamento Sanitário é obrigatória para que os Estabelecimentos de Assistência à Saúde possam adquirir produtos e medicamentos, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que para requerer o Licenciamento Sanitário, inicial ou de renovação, os Estabelecimentos de Assistência à Saúde deverão protocolar o formulário estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde (SESA), juntamente com a documentação necessária no setor de protocolo da Secretaria de Estado da Saúde para registro no sistema eletrônico de processos, que encaminhará ao Núcleo Especial de Vigilância Sanitária.
Art. 2º – O Estabelecimento de Assistência à Saúde deverá no formulário em que requerer o licenciamento indicar um profissional de nível superior da área de saúde que possua vínculo empregatício ou de gerência com o estabelecimento, para ser a referência junto ao Coordenador do Núcleo Especial de Vigilância Sanitária ou técnico por este designado, com a finalidade de tratar dos assuntos pertinentes ao Licenciamento Sanitário;
Art. 3º – O processo de requerimento de Licenciamento Sanitário será distribuído para técnico/autoridade sanitária do quadro de servidores do Núcleo Especial de Vigilância Sanitária, responsável pelas ações necessárias ao andamento do mesmo, operacionalizando o seu atendimento, de acordo com a legislação sanitária;
Art. 4º – O técnico deverá programar a realização de inspeção no menor tempo possível, emitir relatório estabelecendo as adequações necessárias e os prazos para sua efetivação;
Parágrafo único – A inspeção deverá basear-se em roteiros técnicos que após preenchidos deverão gerar o relatório com as adequações a ser enviado ao estabelecimento, de acordo com o modelo proposto no anexo I – Regulamento Técnico desta Portaria.
Art. 5º – Identificando-se a necessidade de adequações no estabelecimento para cumprimento das Normas Legais, o técnico responsável pelo processo e o Chefe do Núcleo Especial de Vigilância Sanitária, juntamente com o profissional referência do Estabelecimento de Assistência à Saúde e o representante legal do mesmo, deverão promover a assinatura de um Termo de Obrigações a Cumprir (TOC) para o atendimento às exigências contidas no relatório;
Art. 6º – A partir da assinatura do TOC, o Estabelecimento de Assistência à Saúde deverá enviar bimestralmente ao Núcleo Especial de Vigilância Sanitária, relatório informando o andamento das adequações, de acordo com os prazos estabelecidos, por meio do profissional referência com o aval da direção do EAS, justificando aqueles não cumpridos, solicitando novos prazos, endereçado ao Chefe do Núcleo Especial de Vigilância Sanitária, que analisará junto ao Técnico/Autoridade Sanitária responsável pelo processo a pertinência da justificativa e solicitações e a necessidade de reinspeção;
Parágrafo único – O envio dos relatórios bimestrais não impede que a Autoridade Sanitária proceda reinspeções a qualquer momento para avaliar o andamento das adequações.
Art. 7º – O Licenciamento Inicial ou de Renovação será concedido ao Estabelecimento de Assistência à Saúde pela autoridade competente, com a denominação LICENÇA SANITÁRIA INICIAL ou LICENÇA SANITÁRIA – RENOVAÇÃO, estando o EAS adequado à legislação ou quando demonstrar o cumprimento das adequações propostas no Termo de Obrigações a Cumprir;
Art. 8º – Para os Estabelecimentos de Assistência à Saúde sob adequação caberá à autoridade competente, ao emitir a LICENÇA SANITÁRIA e explicitar no campo de condicionantes a frase: “em adequação e sob monitoramento”;
Art. 9º – Caso a Autoridade competente detecte inconformidade(s) relevante(s) na inspeção ou o estabelecimento não cumpra a programação do cronograma de adequações estabelecido no Termo de Obrigações a Cumprir, deverá autuar o mesmo, de acordo com o Código Sanitário Estadual, Lei Estadual 6.066/99, aplicando penas previstas na legislação em vigor, que podem variar desde advertência, multa, até interdição no todo ou em parte do estabelecimento;
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Anselmo Tozi – Secretário de Estado da Saúde)

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