Espírito Santo
PORTARIA
237-R SESA, DE 23-12-2010
(DO-ES DE 27-12-2010)
LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Concessão
Estabelecidas as normas para requisição deLicenciamento Sanitário
por estabelecimentos de saúde
As requisições
de licenciamento sanitário, inicial ou de renovação, pelos estabelecimentos
de assistência de saúde deverão ser protocoladas através
do formulário estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde, junto
com a documentação necessária. O licenciamento inicial ou renovação
será concedido ao estabelecimento de assistência de saúde com
a denominação Licença Sanitária Inicial ou Licença
Sanitária Renovação.
Considerando
a legislação pertinente, no âmbito Federal, Lei 6.437/77, Lei
8.080/90, Lei 9.431/97, Portaria 1.564/94, RDC 50/2002 e suas atualizações
e no âmbito Estadual Lei 7.001/2001 ou outra que vir a substituí-la;
a necessidade de promover a adequação dos Estabelecimentos de Assistência
à Saúde à legislação sanitária em vigor;
as dificuldade operacionais dos Estabelecimentos de Assistência à
Saúde em adequar-se em curto prazo no que diz respeito a procedimentos:
acrescer, alterar ou excluir áreas em suas estruturas físicas com
a finalidade de atender à legislação sanitária;
a diversidade de estabelecimentos, complexidade das ações a serem
executadas pela Vigilância Sanitária.
que o Licenciamento Sanitário tem a vigência anual devendo os Estabelecimentos
de Assistência à Saúde ter uma inspeção e/ou reinspeção
neste prazo;
que a concessão de Licenciamento Sanitário é obrigatória
para que os Estabelecimentos de Assistência à Saúde possam adquirir
produtos e medicamentos, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que para requerer o Licenciamento
Sanitário, inicial ou de renovação, os Estabelecimentos de Assistência
à Saúde deverão protocolar o formulário estabelecido pela
Secretaria de Estado da Saúde (SESA), juntamente com a documentação
necessária no setor de protocolo da Secretaria de Estado da Saúde
para registro no sistema eletrônico de processos, que encaminhará
ao Núcleo Especial de Vigilância Sanitária.
Art. 2º O Estabelecimento de Assistência à
Saúde deverá no formulário em que requerer o licenciamento indicar
um profissional de nível superior da área de saúde que possua
vínculo empregatício ou de gerência com o estabelecimento, para
ser a referência junto ao Coordenador do Núcleo Especial de Vigilância
Sanitária ou técnico por este designado, com a finalidade de tratar
dos assuntos pertinentes ao Licenciamento Sanitário;
Art. 3º O processo de requerimento de Licenciamento
Sanitário será distribuído para técnico/autoridade sanitária
do quadro de servidores do Núcleo Especial de Vigilância Sanitária,
responsável pelas ações necessárias ao andamento do mesmo,
operacionalizando o seu atendimento, de acordo com a legislação sanitária;
Art. 4º O técnico deverá programar a
realização de inspeção no menor tempo possível, emitir
relatório estabelecendo as adequações necessárias e os prazos
para sua efetivação;
Parágrafo único A inspeção deverá basear-se
em roteiros técnicos que após preenchidos deverão gerar o relatório
com as adequações a ser enviado ao estabelecimento, de acordo com
o modelo proposto no anexo I Regulamento Técnico desta Portaria.
Art. 5º Identificando-se a necessidade de adequações
no estabelecimento para cumprimento das Normas Legais, o técnico responsável
pelo processo e o Chefe do Núcleo Especial de Vigilância Sanitária,
juntamente com o profissional referência do Estabelecimento de Assistência
à Saúde e o representante legal do mesmo, deverão promover a
assinatura de um Termo de Obrigações a Cumprir (TOC) para o atendimento
às exigências contidas no relatório;
Art. 6º A partir da assinatura do TOC, o Estabelecimento
de Assistência à Saúde deverá enviar bimestralmente ao Núcleo
Especial de Vigilância Sanitária, relatório informando o andamento
das adequações, de acordo com os prazos estabelecidos, por meio do
profissional referência com o aval da direção do EAS, justificando
aqueles não cumpridos, solicitando novos prazos, endereçado ao Chefe
do Núcleo Especial de Vigilância Sanitária, que analisará
junto ao Técnico/Autoridade Sanitária responsável pelo processo
a pertinência da justificativa e solicitações e a necessidade
de reinspeção;
Parágrafo único O envio dos relatórios bimestrais não
impede que a Autoridade Sanitária proceda reinspeções a qualquer
momento para avaliar o andamento das adequações.
Art. 7º O Licenciamento Inicial ou de Renovação
será concedido ao Estabelecimento de Assistência à Saúde
pela autoridade competente, com a denominação LICENÇA SANITÁRIA
INICIAL ou LICENÇA SANITÁRIA RENOVAÇÃO, estando o
EAS adequado à legislação ou quando demonstrar o cumprimento
das adequações propostas no Termo de Obrigações a Cumprir;
Art. 8º Para os Estabelecimentos de Assistência
à Saúde sob adequação caberá à autoridade competente,
ao emitir a LICENÇA SANITÁRIA e explicitar no campo de condicionantes
a frase: em adequação e sob monitoramento;
Art. 9º Caso a Autoridade competente detecte inconformidade(s)
relevante(s) na inspeção ou o estabelecimento não cumpra a programação
do cronograma de adequações estabelecido no Termo de Obrigações
a Cumprir, deverá autuar o mesmo, de acordo com o Código Sanitário
Estadual, Lei Estadual 6.066/99, aplicando penas previstas na legislação
em vigor, que podem variar desde advertência, multa, até interdição
no todo ou em parte do estabelecimento;
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Anselmo Tozi Secretário de Estado da Saúde)
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