São Paulo
PORTARIA
193 CAT, DE 23-12-2010
(DO-SP DE 24-12-2010)
E-CREDAC SISTEMA ELETRÔNICO DE
GERENCIAMENTO DO CRÉDITO ACUMULADO
Alteração
CAT altera as normas de apropriação e utilização de
crédito acumulado do ICMS
Ficam
promovidas alterações nas disposições previstas na Portaria
26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 09/2010), que institui o sistema eletrônico
de administração do crédito acumulado do ICMS, denominado
e-CredAC. Entre outras disposições destacamos a modificação
nos lançamentos a serem feitos no livro e na GIA pelo estabelecimento que
fizer a devolução do crédito, não sendo admitido o lançamento
em mês anterior ao da expedição da notificação.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar
a aplicação do disposto nos artigos 71 a 84 e no artigo 30 das Disposições
Transitórias, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-26/2010, de 12
de fevereiro de 2010:
I o § 1º do artigo 25:
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 25 Deferido o pedido, será emitida notificação eletrônica, por meio do sistema e-CredAc, ao estabelecimento requerente e ao estabelecimento que deverá devolver o crédito acumulado, autorizando a devolução.
§ 1º
O estabelecimento que fizer a devolução deverá lançar
o valor no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente
Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, no quadro
Débito do Imposto, utilizando o item 002 Outros
Débitos, subitem 002.20 Devolução de crédito
acumulado mediante autorização eletrônica, indicando o
código do visto eletrônico contido na notificação de autorização,
não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior
ao da expedição da notificação. (NR);
II o caput do artigo 44:
Art. 44 O estabelecimento optante pela Sistemática de Apuração
Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias
do Regulamento do ICMS, para apropriar crédito acumulado, deverá observar,
no que couber, as disposições desta portaria, combinada com a Portaria
CAT-207/2009, de 13 de outubro de 2009, desde que o pedido seja registrado no
sistema e-CredAc. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação
que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-26/2010,
de 12 de fevereiro de 2010:
I o item 4 ao § 3º do artigo 15:
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 14 A apropriação do crédito acumulado sujeita-se à prévia autorização do Fisco que deverá ser requerida pelo estabelecimento:
..........................................................................................................................
§ 1º O pedido de que trata este artigo, relativo ao crédito acumulado gerado ou recebido a partir de abril de 2010, deverá ser formulado exclusivamente mediante seu registro no sistema e-CredAc e somente produzirá efeitos a partir da data de cadastro e atribuição de número no Sistema de Protocolo da Secretaria da Fazenda.
Art. 15 O registro do pedido a que se refere o § 1º do artigo 14 deverá conter as informações abaixo:
..........................................................................................................................
§ 3º Nas situações adiante indicadas, deverá ser apresentada uma via impressa do pedido de apropriação, obtida no sistema e-CredAc, ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:
4.
na hipótese de apuração de crédito acumulado pela Sistemática
de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições
Transitórias do Regulamento do ICMS: Demonstrativo da Geração
de Crédito Acumulado DGCA, disponível para download
no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br
Crédito Acumulado. (NR);
II o § 3º ao artigo 18:
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 18 A autorização para apropriação de crédito acumulado dependerá, entre outros requisitos, de verificação pelo fisco:
§ 3º
Considerando o disposto no inciso II do artigo 72-B e no artigo 72-C
do Regulamento do ICMS, combinado com o parágrafo único do artigo
4º do Decreto 54.249, de 17 de abril de 2009, o valor apropriável
de que trata o inciso VII deverá ser demonstrado por meio do Demonstrativo
de Apuração do Crédito Acumulado Apropriável DACA,
disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda,
no endereço http://www.fazenda.sp. gov.br Crédito Acumulado.
(NR);
III o item 3 ao § 1º do artigo 24:
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 24 a devolução de crédito acumulado, de que trata o artigo 77 do Regulamento do ICMS, far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento de origem, no Sistema e-CredAc, mediante preenchimento das seguintes informações:
..........................................................................................................................
§ 1º Registrado o pedido, a autoridade administrativa verificará se o crédito a ser devolvido foi utilizado pelo destinatário e:
3.
ocorrendo a utilização do crédito após a expedição
da mensagem prevista no item 2, o estabelecimento requerente deverá providenciar
o recolhimento previsto no § 5º do artigo 77 do Regulamento do
ICMS. (NR);
IV o § 4º ao artigo 24:
§ 4º Recolhido pelo estabelecimento de origem o
valor do crédito acumulado utilizado referido no item 1 ou no item 3 do
§ 1º, com os acréscimos legais, conforme previsto no § 5º
do artigo 77 do Regulamento do ICMS, poderá, em relação ao valor
do imposto, alternativamente:
1. lançar a crédito, no quadro Crédito do Imposto
Outros Créditos, na Guia de Informação e Apuração
do ICMS GIA;
2. solicitar o lançamento do crédito na conta-corrente, mediante pedido
dirigido ao Chefe do Posto Fiscal, juntando cópia da GARE. (NR);
V o item 3 ao § 1º do artigo 43:
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 43 Salvo disposição em contrário, a decisão sobre os pedidos relacionados com esta portaria compete:
..........................................................................................................................
§ 1º na hipótese a que se refere a alínea a do inciso II, a critério do Delegado Regional Tributário e considerando a regularidade na apropriação e utilização pretérita por parte do estabelecimento requerente, poderá ser autorizada, a título precário e antes da verificação fiscal a que se refere o artigo 18, a apropriação de crédito acumulado:
3.
condicionada a que a autorização seja homologada pelo Delegado Regional
Tributário após a constatação da regularidade do crédito
mediante a verificação fiscal prevista no artigo 18. (NR);
VI o § 11 ao artigo 43:
§ 11 Considerando que a geração do crédito
acumulado ocorre na data da saída da mercadoria do estabelecimento, respeitado
o limite de que trata a alínea a do inciso II, a decisão
sobre o pedido de apropriação do crédito acumulado, decorrente
de operação de exportação que somente puder ser comprovada
em período posterior ao da geração, será de competência
do Delegado Regional Tributário, desde que o pedido seja efetuado até
o mês seguinte ao da data do embarque da mercadoria. (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010.
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