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São Paulo

CAT altera as normas de apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS

Portaria CAT 193/2010

30/12/2010 20:50:40

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PORTARIA 193 CAT, DE 23-12-2010
(DO-SP DE 24-12-2010)

E-CREDAC – SISTEMA ELETRÔNICO DE
GERENCIAMENTO DO CRÉDITO ACUMULADO
Alteração

CAT altera as normas de apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS
Ficam promovidas alterações nas disposições previstas na Portaria 26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 09/2010), que institui o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do ICMS, denominado e-CredAC. Entre outras disposições destacamos a modificação nos lançamentos a serem feitos no livro e na GIA pelo estabelecimento que fizer a devolução do crédito, não sendo admitido o lançamento em mês anterior ao da expedição da notificação.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar a aplicação do disposto nos artigos 71 a 84 e no artigo 30 das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-26/2010, de 12 de fevereiro de 2010:
I – o § 1º do artigo 25:

Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
“Art. 25 – Deferido o pedido, será emitida notificação eletrônica, por meio do sistema e-CredAc, ao estabelecimento requerente e ao estabelecimento que deverá devolver o crédito acumulado, autorizando a devolução.”

“§ 1º – O estabelecimento que fizer a devolução deverá lançar o valor no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 – Outros Débitos”, subitem “002.20 – Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica”, indicando o código do visto eletrônico contido na notificação de autorização, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior ao da expedição da notificação.” (NR);
II – o caput do artigo 44:
“Art. 44 – O estabelecimento optante pela Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar crédito acumulado, deverá observar, no que couber, as disposições desta portaria, combinada com a Portaria CAT-207/2009, de 13 de outubro de 2009, desde que o pedido seja registrado no sistema e-CredAc.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-26/2010, de 12 de fevereiro de 2010:
I – o item 4 ao § 3º do artigo 15:

Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
“Art. 14 – A apropriação do crédito acumulado sujeita-se à prévia autorização do Fisco que deverá ser requerida pelo estabelecimento:
..........................................................................................................................    
§ 1º – O pedido de que trata este artigo, relativo ao crédito acumulado gerado ou recebido a partir de abril de 2010, deverá ser formulado exclusivamente mediante seu registro no sistema e-CredAc e somente produzirá efeitos a partir da data de cadastro e atribuição de número no Sistema de Protocolo da Secretaria da Fazenda.
Art. 15 – O registro do pedido a que se refere o § 1º do artigo 14 deverá conter as informações abaixo:
..........................................................................................................................    
§ 3º – Nas situações adiante indicadas, deverá ser apresentada uma via impressa do pedido de apropriação, obtida no sistema e-CredAc, ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:”

“4. na hipótese de apuração de crédito acumulado pela Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS: Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado – DGCA, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br – Crédito Acumulado.” (NR);
II – o § 3º ao artigo 18:

Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
“Art. 18 – A autorização para apropriação de crédito acumulado dependerá, entre outros requisitos, de verificação pelo fisco:”

“§ 3º – Considerando o disposto no inciso II do artigo 72-B e no artigo 72-C do Regulamento do ICMS, combinado com o parágrafo único do artigo 4º do Decreto 54.249, de 17 de abril de 2009, o valor apropriável de que trata o inciso VII deverá ser demonstrado por meio do Demonstrativo de Apuração do Crédito Acumulado Apropriável – DACA, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp. gov.br – Crédito Acumulado.” (NR);
III – o item 3 ao § 1º do artigo 24:

Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
“Art. 24 – a devolução de crédito acumulado, de que trata o artigo 77 do Regulamento do ICMS, far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento de origem, no Sistema e-CredAc, mediante preenchimento das seguintes informações:
..........................................................................................................................    
§ 1º – Registrado o pedido, a autoridade administrativa verificará se o crédito a ser devolvido foi utilizado pelo destinatário e:”

“3. ocorrendo a utilização do crédito após a expedição da mensagem prevista no item 2, o estabelecimento requerente deverá providenciar o recolhimento previsto no § 5º do artigo 77 do Regulamento do ICMS.” (NR);
IV – o § 4º ao artigo 24:
“§ 4º – Recolhido pelo estabelecimento de origem o valor do crédito acumulado utilizado referido no item 1 ou no item 3 do § 1º, com os acréscimos legais, conforme previsto no § 5º do artigo 77 do Regulamento do ICMS, poderá, em relação ao valor do imposto, alternativamente:
1. lançar a crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA;
2. solicitar o lançamento do crédito na conta-corrente, mediante pedido dirigido ao Chefe do Posto Fiscal, juntando cópia da GARE.” (NR);
V – o item 3 ao § 1º do artigo 43:

Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
“Art. 43 – Salvo disposição em contrário, a decisão sobre os pedidos relacionados com esta portaria compete:
 ..........................................................................................................................   
§ 1º – na hipótese a que se refere a alínea “a” do inciso II, a critério do Delegado Regional Tributário e considerando a regularidade na apropriação e utilização pretérita por parte do estabelecimento requerente, poderá ser autorizada, a título precário e antes da verificação fiscal a que se refere o artigo 18, a apropriação de crédito acumulado:”

“3. condicionada a que a autorização seja homologada pelo Delegado Regional Tributário após a constatação da regularidade do crédito mediante a verificação fiscal prevista no artigo 18.” (NR);
VI – o § 11 ao artigo 43:
“§ 11 – Considerando que a geração do crédito acumulado ocorre na data da saída da mercadoria do estabelecimento, respeitado o limite de que trata a alínea “a” do inciso II, a decisão sobre o pedido de apropriação do crédito acumulado, decorrente de operação de exportação que somente puder ser comprovada em período posterior ao da geração, será de competência do Delegado Regional Tributário, desde que o pedido seja efetuado até o mês seguinte ao da data do embarque da mercadoria.” (NR).
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010.

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