São Paulo
PORTARIA
161 CAT, DE 24-12-2008
(DO-SP DE 25-12-2008)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
CAT altera regras relativas ao apoio financeiro a projetos culturais integrantes
do Programa de Ação Cultural
Foram
introduzidas alterações na Portaria 59 CAT, de 24-8-2006 (Informativo
53/2006), que disciplina a concessão de crédito de ICMS aos contribuintes
que apoiarem projetos culturais integrantes do referido programa.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-59, de 24 de
agosto de 2008:
I o § 2º do artigo 2º:
§ 2º O valor máximo autorizado mencionado no inciso
I será calculado mediante aplicação do percentual correspondente
ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia
de Informação e Apuração do ICMS (GIA), relativo aos fatos
geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da
habilitação. (NR);
II o parágrafo único do artigo 3º, passando o atual parágrafo
único a denominar-se § 1º:
§ 1º Informações sobre os projetos culturais
integrantes do Programa de Ação Cultural (PAC) poderão ser requeridas
junto à Secretaria da Cultura. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à
Portaria CAT-59, de 24 de agosto de 2006, com a seguinte redação:
I o item 3 ao § 1º do artigo 2º:
3. será concedida exclusivamente no 1º (primeiro) dia útil
de cada mês, ou em outra data próxima, segundo conveniência dos
serviços de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, não sendo
cabível o pedido de revisão de contribuinte inabilitado, por conta
de fato superveniente. (NR);
II o § 4º ao artigo 2º:
§ 4º O crédito previsto no artigo 20 do Anexo III
do RICMS fica condicionada a que o contribuinte tenha apurado, nos termos do
artigo 85 do Regulamento do ICMS, imposto a recolher no ano anterior ao do mês
de referência, que corresponderá ao somatório dos impostos mensais
a recolher apresentados no ano anterior. (NR);
III os § 2º e 3º ao artigo 3º:
§ 2º O contribuinte poderá autorizar que seja divulgada
ao público sua condição de credenciado no âmbito do PAC,
por meio do Sistema PAC, no site do Posto Fiscal Eletrônico
(PFE), endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 3º Após a autorização referida no § 2º,
as Secretarias da Fazenda e da Cultura poderão divulgar, inclusive por
meio eletrônico, relação de contribuintes credenciados no âmbito
do PAC, identificados por sua razão social e CNPJ. (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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