Distrito Federal
PORTARIA
526 SF, DE 30-12-2008
(DO-DF DE 31-12-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz
DF altera regime de substituição tributária nas operações
com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química
Alteração
da Portaria SF 593/94 trata do novo código 2715.00.00 da NCM para o asfalto
diluído de petróleo e das regras de utilização da MVA Ajustada
para obtenção da base de cálculo da substituição tributária.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 104/2008, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 593, de 16 de agosto
de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o § 2º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo,
classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
promovidas pela Petrobrás Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito
passivo por substituição é o estabelecimento destinatário,
relativamente às operações subseqüentes. (NR)
II os §§ 1º e 2º do artigo 2º passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base
de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado
pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas
ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(MVA ajustada), calculada segundo a fórmula MVA ajustada
= [(1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, em
que:
I MVA-ST original é a margem de valor agregado prevista
no § 2º;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.;
§ 2º A MVA-ST original é:
I 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme
itens I a IX do Anexo a esta Portaria;
II 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme
item X do Anexo a esta Portaria. (NR)
III ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 2º
com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º,
o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações
interestaduais:
I com relação ao item I do § 2º:
Alíquota interna na unidade |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
51,27% |
53,11% |
55,01% |
Alíquota interestadual de 12% |
43,14% |
44,88% |
46,67% |
II com relação ao item II do § 2º:
Alíquota interna na unidade |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
68,08% |
70,12% |
72,23% |
Alíquota interestadual de 12% |
59,04% |
60,97% |
62,97% |
III nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente
MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de que trata o § 1º. (AC)
IV o Anexo passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO DA PORTARIA Nº 593, DE 16 DE AGOSTO DE 1994
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
POSIÇÃO NA NCM |
I |
Tintas, vernizes e outros |
3208, 3209 e 3210 |
II |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros. |
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
III |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação. |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, |
IV |
Xadrez e pós assemelhados |
2821, 3204.17.3206 |
V |
Piche (pez) |
2706.00.00, 2715.00.00 |
VI |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, |
VII |
Secantes preparados |
3211.00.00 |
VIII |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos concretos, rebocos e argamassas. |
3815, 3824 |
IX |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação. |
3214, 3506, 3909, 3910 |
X |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes. |
3204, 3205.00.00, |
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Valdivino José de Oliveira)
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