Distrito Federal
PORTARIA
524 SF, DE 30-12-2008
(DO-DF DE 31-12-2008)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Recolhimento em 2009
Divulgados os prazos para recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública
em 2009
Se
a soma do IPTU e da TLP for superior a R$ 40,00, o pagamento poderá ser
parcelado em até 6 vezes.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 19 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de
2007, RESOLVE:
Art. 1º Fixar os dias abaixo como datas de vencimentos
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa
de Limpeza Pública (TLP), relativos ao exercício de 2009.
Parágrafo único As datas de vencimentos ficam definidas em
função do número da inscrição do imóvel (dígito
verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CI/DF),
conforme segue:
DATAS DE VENCIMENTO |
||||||
Final da inscrição no Ci-DF |
Cota Única ou |
Segunda |
Terceira |
Quarta |
Quinta |
Sexta |
1 e 2 |
6-4-2009 |
11-5-2009 |
15-6-2009 |
13-7-2009 |
10-8-2009 |
14-9-2009 |
3 e 4 |
7-4-2009 |
12-5-2009 |
16-6-2009 |
14-7-2009 |
11-8-2009 |
15-9-2009 |
5 e 6 |
8-4-2009 |
13-5-2009 |
17-6-2009 |
15-7-2009 |
12-8-2009 |
16-9-2009 |
7 e 8 |
13-4-2009 |
14-5-2009 |
18-6-2009 |
16-7-2009 |
13-8-2009 |
17-9-2009 |
9, 0 e X |
14-4-2009 |
15-5-2009 |
19-6-2009 |
17-7-2009 |
14-8-2009 |
18-9-2009 |
Art.
2º Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da
TLP for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto e a taxa poderão
ser pagos em até seis vezes.
Parágrafo único As cotas serão iguais e sucessivas não
podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última
que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º Na hipótese do pagamento na forma
do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no artigo
1º.
Art. 4º A Subsecretaria da Receita da Secretaria
de Estado de Fazenda publicará Aviso Geral de Lançamento contendo
os elementos necessários à efetivação do lançamento
e cobrança do IPTU e TLP.
Art. 5º No caso de lançamentos substitutivos,
aditivos ou omissivos por quaisquer circunstâncias, a data de pagamento
observar-se-á o parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º
desta Portaria.
Art. 6º O contribuinte que não concordar com
o lançamento dos tributos poderá protocolar recurso fundamentado,
por escrito, no prazo previsto no Aviso Geral de Lançamento, em qualquer
uma das Agências ou Postos de Atendimento da Receita, da Secretaria de
Estado de Fazenda, no horário das 9 às 16 horas.
Art. 7º O prazo para cumprimento do disposto no
artigo 7º da Lei nº 4.289/2008 e artigo 2º da Lei nº 4.287/2008,
será até 27-2-2009.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Valdivino José de Oliveira)
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