Distrito Federal
PORTARIA
523 SF, DE 30-12-2008
(DO-DF DE 31-12-2008)
IPVA
Recolhimento em 2009
Fixados os prazos para recolhimento do IPVA em 2009
Valores
a pagar superior a R$ 40,00 podem ser parcelados em até 3 vezes.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º Fixar os prazos de vencimento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativos ao exercício
de 2009.
Parágrafo único As datas de vencimento ficam definidas em função
do número final da placa do veículo, conforme segue:
1. Placas com finais 1 e 2: dezenas finais 01, 02, 11, 12, 21, 22, 31, 32, 41,
42, 51, 52, 61, 62, 71, 72, 81, 82, 91 e 92: dias de vencimento: 1ª cota
ou cota única: 9-3-2009, 2ª cota: 15-4-2009 e 3ª cota: 18-5-2009;
2. Placas com finais 3 e 4: dezenas finais 03, 04, 13, 14, 23, 24, 33, 34, 43,
44, 53, 54, 63, 64, 73, 74, 83, 84, 93, e 94: dias de vencimento:1ª cota
ou cota única: 10-3-2009, 2ª cota: 16-4-2009 e 3ª cota: 19-5-2009;
3. Placas com finais 5 e 6: dezenas finais 05, 06, 15, 16, 25, 26, 35, 36, 45,
46, 55, 56, 65, 66, 75, 76, 85, 86, 95 e 96: dias de vencimento: 1ª cota
ou cota única: 11-3-2009, 2ª cota: 17-4-2009 e 3ª cota: 20-5-2009;
4. Placas com finais 7 e 8: dezenas finais 07, 08, 17, 18, 27, 28, 37, 38, 47,
48, 57, 58, 67, 68, 77, 78, 87, 88, 97 e 98: dias de vencimento: 1ª cota
ou cota única: 12-3-2009, 2ª cota: 22-4-2009 e 3ª cota: 21-5-2009;
5. Placas com finais 9 e 0: dezenas finais 09, 00, 19, 10, 29, 20, 39, 30, 49,
40, 59, 50, 69, 60, 79, 70, 89, 80, 99 e 90: dias de vencimento: 1ª cota
ou cota única: 13-3-2009, 2ª cota: 23-4-2009 e 3ª cota: 22-5-2009.
Art. 2º Na hipótese em que o valor do IPVA
for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o pagamento poderá ser
parcelado em até três vezes.
Parágrafo único As parcelas serão iguais e sucessivas,
não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a
última, que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º Na hipótese de parcelamento na forma
do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no artigo
1º desta Portaria.
Art.
4º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de
Fazenda publicará Aviso Geral de Lançamento, contendo os elementos
necessários à efetivação do lançamento e cobrança
do IPVA.
Art. 5º No caso de lançamento substitutivo,
aditivo ou omissivo por quaisquer circunstâncias, a data de vencimento
observar-se-á o parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º
desta Portaria.
Art. 6º O contribuinte que não concordar com
o lançamento do IPVA deverá apresentar recurso fundamentado, por escrito,
no prazo previsto no Aviso Geral de Lançamento, nas Agências de Atendimento
da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo
dispensada a análise de recursos, eventualmente apresentados, desprovidos
de:
I cópia de documento, com divulgação pública, contendo
o valor venal de veículo ou similar e, em se tratando de reclamação
contra a base de cálculo, não serão considerados:
a) anúncios individuais de venda do próprio veículo, ou de similar,
ainda que publicados em jornal;
b) avaliações individuais do próprio veículo, mesmo que
realizadas por concessionária autorizada ou revendedor de veículos
usados.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Valdivino José de Oliveira)
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