São Paulo
PORTARIA
3 CAT, DE 7-1-2009
(DO-SP DE 8-1-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
CAT disciplina o recolhimento do valor correspondente ao estorno do crédito
de ICMS nas operações interestaduais com gasolina e mistura óleo
diesel/biodiesel
Valor
do estorno refere-se ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível
(AEAC) contido na gasolina C ou de biodiesel puro contido na mistura,
e deve ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador. Foi revogada a Portaria 155 CAT, de 15-12-2008 (Fascículo
51/2008 e Portal COAD).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos §§ 4º e 5º do artigo 67 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Para fins de estorno do crédito de
ICMS nas saídas interestaduais de gasolina C e nas saídas
interestaduais de mistura óleo diesel/biodiesel promovidas por contribuintes
situados em território paulista, o valor correspondente ao crédito
do imposto relativo ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível
(AEAC) ou de biodiesel puro contido na mistura será apurado com base no
valor unitário médio das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no
mês, de acordo com a informação prestada no programa SCANC na
forma descrita no Anexo VIII do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2008, multiplicado
pela alíquota média ponderada incidente nas operações de
entrada com os referidos produtos.
Art. 2º O recolhimento do valor correspondente
ao estorno do crédito de ICMS, apurado conforme o artigo 1º, deverá
ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS),
na qual deverá constar a indicação do código de receita
063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo Informações
Complementares, a expressão Remessa Interestadual de Gasolina
C ou Remessa Interestadual de Mistura Óleo Diesel/Biodiesel.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, ficando então revogada a Portaria CAT-155, de
15 de dezembro de 2008.
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