Paraná
DECRETO
5.678, DE 14-5-2002
(DO-PR DE 15-5-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
DIFERIMENTO
Suplemento
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao recolhimento do imposto incidente
na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo ou para uso
e consumo, em GR-PR,
no momento do desembaraço aduaneiro, à alíquota do imposto nas
operações internas com
assentos, móveis, suportes elásticos para camas e colchões, bem
como à definição de
suplemento para fins de fruição do benefício de diferimento do
imposto, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 5.141,
de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
DESTAQUES
Recolhimento
do ICMS na importação será feito no momento
do desembaraço aduaneiro a partir de 1-7-2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 51ª O § 2º do artigo 5º passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço
aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados
do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável
pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição
do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro,
ressalvada a hipótese do § 12 do artigo 56.
Alteração 52ª Fica acrescentada a alínea p
ao inciso II do artigo 15, com a seguinte redação:
p) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: assentos
(9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas (9404.10) e colchões
(9404.2) (Lei nº 13.523/02)."
Alteração 53ª A alínea a do inciso VI
do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS,
e com despacho aduaneiro no território paranaense, em GR-PR, no momento
do desembaraço;
Alteração 54ª A alínea c do § 6º
do artigo 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
c) suplemento o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz
de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou
minerais, permitida a inclusão de aditivos.
Alteração 55ª Fica revogada a alínea b
do inciso VI do artigo 56.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de: 9-4-2002, em relação à alteração
54ª; 16-4-2002, em relação à alteração 52ª;
1-7-2002, em relação às alterações 51ª, 53ª
e 55ª, e da data da publicação em relação a este artigo.
(Jaime Lerner Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 5.141/2001 RICMS-PR , mencionados
no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
artigo 5º, inciso IX determina que se considera ocorrido
o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias
importadas do exterior;
artigo 15, inciso II relaciona os bens, mercadorias e serviços
cujas operações e prestações internas são tributados
à alíquota de 12%;
artigo 56 , inciso VI determina a forma e prazo para recolhimento
do imposto na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo
ou para uso ou consumo;
artigo 89, § 6º define diversos produtos para fins de
aplicação do benefício do diferimento do imposto.
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